CI n. 250 – Publicada Portaria GM n. 2.178 que estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios – Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

 

 

Publicada Portaria GM n. 2.178 que estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios – Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

 

PORTARIA Nº 2.178, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais, para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de setembro de 2013, que altera os valores de custeio mensal destinados aos CAPS III e CAPSad III, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 25.065.037,59 (vinte e cinco milhões, sessenta e cinco mil trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios farão jus ao recurso anual descrito nos Anexos I e II a esta Portaria.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do valor mensal, correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido nos Anexos a esta Portaria, para os respectivos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.

 

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 000F – Rede de Atenção Psicossocial e PO 0002 – Crack é possível vencer).

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 

ANEXOS