CI n. 253 – Publicada Portaria SVS n. 23 que dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil

 

 

Publicada Portaria SVS n. 23 que dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

 

PORTARIA Nº 23, DE 1o DE OUTUBRO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:

CONSIDERANDO o disposto no art. art.11, inciso III e IV da  Portaria  Interministerial nº  1.369  MS/MEC,  de  8  de  julho  de 2013;

CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital nº 38 SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas “”i”” e “”j””;

CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas no Anexo do Edital  nº  50  SGTES/MS,  de  16  de  agosto  de  2013  ,  Anexo,  na Cláusula 3.1, alíneas “”h”” e “”k””;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos municípios participantes do  Projeto  Mais  Médicos  para  o  Brasil  nos  termos  do  Edital  nº 38/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, conforme obrigações previstas no Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas “”i”” e “”j e do Edital nº 50/SGTES/MS, de  16  de  agosto de  2013,  quanto às  obrigações estabelecidas nos termos do Anexo, Cláusula 3.1, alíneas “”h”” e “”k”” e os municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.”

CAPÍTULO II”
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MEDICOS PARTICIPANTES

Art. 3º. O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
I – imóvel físico;
II – recurso pecuniário; ou
III – acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser  prioritárias nas  situações em  que  o  médico participante esteja acompanhado dos familiares.
§  2º  Na  modalidade  prevista  no  inciso  I  deste  artigo,  o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo  o  gestor  distrital  e/ou  municipal  adotar  valores  superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
§4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
§ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º. A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade.

Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II – disponibilidade de energia elétrica; III – abastecimento de água.
§1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
§2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.”
Art. 6º. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.

CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES.
Art. 7º. O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8º. O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º. O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
I – recurso pecuniário; ou
II – in natura.

Art.10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá ente federativo adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) .

Art.11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o “”Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde,”
2006).”

Art.12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINIS- TÈRIO DA SAÙDE.

Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes.

Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada médico participante, o ente federativo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.

Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia para o médico deverão  ser  deliberadas  em  conjunto  pelo  gestor  e  pelo e participante programas – SGP.

Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso II deste manual, o ente federativo deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no art. 3º, III deste manual.

Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://mais- medicos.saude.gov.br.

CAPÌTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  19.  Para  os  Municípios  dos  Distritos  Sanitários  Es- Indígenas (DSEI’s), o Ministério da Saúde custeará as desnecessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em Portaria específica.

Art. 20. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.

Art. 21. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 22. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOZART JÚLIO TABOSA SALES