CI n. 30 – Publicada a PRT CONJ. SES/SGTES n. 2 que dispõe sobre a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito das atividades de formação em saúde e institui Grupo de Estudos voltado ao tema

 

Publicada a PORTARIA CONJUNTA SES/SGTES n. 2 que dispõe sobre a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito das atividades de formação em saúde e institui Grupo de Estudos voltado ao tema.


PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2014

 

 

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições E

CONSIDERANDO o inciso III do artigo 200 da Constituição Federal, que estabelece que o Sistema Único de Saúde é o ordenador da formação dos recursos humanos em saúde no Brasil; CONSIDERANDO o inciso III do art. 6º da Lei 8.080/1990, que trata que o tema da ordenação da formação em recursos humanos em saúde se constitui como campo de atuação do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.871/2013, que trata do Programa Mais Médicos e da proposta de expansão de residências médicas no Brasil até 2018;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2488/2011, do Ministro de Estado da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica;

CONSIDERANDO o item 29 da Resolução 02/2006 da Comissão Nacional de Residência Médica, que trata dos requisitos mínimos para a Residência em Medicina de Família e Comunidade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2001, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina;

Resolvem:

 

Art. 1º Instituir que os termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade são equivalentes para fins das atividades de formação em saúde que vem sendo implementadas em parceria entre a SESu/MEC e SGTES/ MS.

Parágrafo único. Consideram-se as áreas de graduação, residência médica e educação permanente como aquelas em que as duas Secretarias, em parceria, implementam atividades de formação no âmbito da educação médica.

Art. 2º Cria um Grupo de Estudos com as seguintes atribuições:

I-acumular tecnicamente no sentido da reformulação dos conteúdos das Residências em Medicina de Família e Comunidade e de transição destas para a área de Medicina Geral de Família e Comunidade;

II-refletir sobre possibilidades de incremento de atividades na graduação voltadas à Atenção Básica;

III-discutir a ampliação da oferta de especialistas na área de Medicina Geral de Família e Comunidade;

IV-propor iniciativas de formação de preceptores e supervisores com finalidade de atender a ampliação dos campos de práticas ao nível de graduação e residência médica na Atenção Básica.

 

Art. 3º O Grupo de Estudos será composto pelos seguintes membros:

I – dois representantes do Ministério da Saúde, indicados pela Secretaria de Gestão

do Trabalho e Educação na Saúde;

II – dois representantes do Ministério da Educação, indicados pela Secretaria da

Educação Superior;

III – dois representantes da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.

§ 1º A coordenação deste Grupo de Estudos ficará sob responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2º Na ausência de quaisquer dos membros será admitida a participação dos respectivos substitutos legais, conforme designação ad hoc.

 

Art. 4º O Grupo de Estudos terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do produto do seu trabalho, que deverá ser encaminhado, por meio de relatório, aos secretários da SESu/MEC e da SGTES/MS.

 

Art. 5º Os membros do Grupo de Estudos, sempre que necessário, poderão convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para o exame de assuntos  específicos.

 

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação e à Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico administrativo às atividades do Grupo de Estudos.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO SPELLER

Secretário da Educação Superior

Ministério da Educação

 

MOZART JÚLIO TABOSA SALES

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação

na Saúde – Ministério da Saúde