CI n. 311 – Publicada a Portaria GM n. 1955 que altera a PRT 1378/13 que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios


Foi publicada no DOU de hoje (03), a Portaria GM n. 1955 que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

 

PORTARIA GM N. 1.955, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de revisar a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Os artigos 33 e 36 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas.” (NR)

“Art. 36. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS”.(NR)

Art. 2º A Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida do inciso III ao § 1º do art. 15 e do art. 18-A:

“Art. 15 …………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………… III – Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias”

“Art. 18-A. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015:

I – Assistência Financeira Complementar da União; e

II – Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a outubro de 2015.

MARCELO CASTRO