CI n. 33 – Publicada a Portaria GM n. 268 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de MAC e do Piso de Atenção Básica

 

Foi publicada no DOU de hoje (26), a Portaria GM n. 268 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 38, § 6º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015

 

PORTARIA GM N. 268, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016


Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 38, § 6º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; e

Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 38, § 6º, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do Ministério da Saúde para a aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2016 constam na Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde 2016, disponível em www.fns.saude.gov.br.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 3º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:

I – custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2015; e

II – custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2015.

§ 1º As emendas parlamentares de que trata o “caput” serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um), 41 (quarenta e um), e Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 e na ação orçamentária 4525 – Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.

§ 2º Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do “caput”, será observado o disposto na Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS.

Art. 4º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica observará o valor máximo, por Município, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2015.

§ 1º Caso não seja atendido o disposto no “caput”, restará configurado impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.

§ 2º As emendas parlamentares de que trata o “caput” serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 41 e GND 3 e na ação orçamentária 4525 – Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.

Art. 5º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde na “internet”, os valores máximos que poderão ser adicionados ao Piso da Atenção Básica de cada Município e ao Teto da Média e Alta Complexidade por estabelecimento de saúde.

Art. 6º Os recursos de que tratam este Capítulo serão empenhados e pagos em favor do fundo de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – o gestor do fundo de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal acessará o portal do Fundo Nacional de Saúde no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas e indicará o objeto incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média e Alta Complexidade; e

II – caso o gestor do Fundo Estadual, do Distrito Federal ou Municipal tenha indicado o objeto incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá informar as unidades a serem beneficiadas mediante preenchimento do número correto do SCNES.

§ 1º Nos casos em que o limite estabelecido para o Município ou estabelecimento de saúde já tenha sido atingido para o acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo temporário da Média e Alta Complexidade, respectivamente, o gestor de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal deverá indicar outro objeto ou estabelecimento de saúde.

§ 2º O gestor de saúde que não realizar a indicação referida no § 1º devolverá o saldo de recursos para o parlamentar autor da emenda.

§ 3º Os recursos de que trata esse Capítulo serão transferidos em 6 (seis) parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitou o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NOS PROGRAMAS SAMU 192 E VIVER SEM LIMITE -PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º O financiamento de veículos para o transporte de pacientes nos Programas SAMU 192 e Viver Sem Limite – Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizado por meio do acesso do gestor do fundo estadual, municipal e do Distrito Federal ao Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do Fundo Nacional de Saúde, após a indicação do parlamentar.

§ 1º O gestor do fundo estadual, municipal e do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários por cadastro no SCNES, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar.

§ 2º O quantitativo máximo de veículos por município ou cadastro no SCNES será o estabelecido pela área técnica, conforme o disposto nos art. 9º e 10.

§ 3º O parlamentar, em sua indicação, deverá observar o valor de referência para aquisição do veículo, indicando recursos suficientes.

§ 4º Será publicada portaria informando CNPJ do Fundo beneficiado, município, cadastro no SCNES, tipo e quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 9º O financiamento de veículos adaptados para o transporte de pacientes dentro de Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os seguintes critérios:

I – o veículo a ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado de Reabilitação (CER), habilitado junto ao Ministério da Saúde e informado no SCNES; e

II – a especificação de veículo a ser adquirido deverá seguir a disponível no Sistema de Gerenciamento de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM), disponível para consulta em www.fns.saude.gov.br.

Art. 10. O financiamento de ambulâncias para o SAMU 192 será realizado exclusivamente para renovação de frota de veículos cadastrados no SCNES e habilitados conforme os seguintes critérios:

I – municípios que possuem apenas 1 (uma) ambulância habilitada em custeio poderão ter a renovação de frota a cada 3 (três) anos;

II – municípios e estados que possuem mais de uma ambulância habilitada poderão renovar 50% da frota que tenha no mínimo 3 (três) anos de habilitação sem renovação, e poderão renovar 100% da frota que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de habilitação sem renovação; e

III – a especificação de veículo a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponível para consulta em www.fns.saude.gov.br.

§ 1º Quando o cálculo de que trata este artigo resultar em número fracionário, o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente acima.

§ 2º Será utilizado o critério de idade da frota, em anos, conforme o ano de habilitação do veículo para início da contagem.

§ 3º O veículo renovado deverá ser destinado prioritariamente a suprir a necessidade de reserva técnica, que é 30 % da frota habilitada.

Art. 11. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem o tema.

Art. 12. Os veículos de que tratam este Capítulo serão licitados e distribuídos diretamente pelo Ministério da Saúde, conforme os fluxos e procedimentos de execução das referidas políticas.

Parágrafo único. Caso o custo de aquisição unitário seja maior do que o valor alocado pelo parlamentar, observado o § 3º do art. 8º, o Ministério da Saúde aportará os recursos adicionais necessários à contratação, conforme a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares autorizada pelos órgãos competentes.

Art. 13. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo para transporte de paciente deverá ser realizada nas ações orçamentárias 8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Grupo de Natureza de Despesa 4, modalidade de aplicação 90.

Art. 14. As coordenações responsáveis pelos Programas de que tratam este Capítulo divulgarão na página do Fundo Nacional de Saúde instrutivos que orientem os Estados e Municípios interessados, informando e atualizando, a qualquer momento, os municípios e cadastros no SCNES identificados como passíveis de serem beneficiados, bem como os valores de referência por veículo, utilizando para tanto, a informação de licitações pretéritas com o mesmo objeto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo II será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 115, de 19 de junho de 2015, Seção 1, p. 31.

MARCELO CASTRO