CI n. 335 – Publicada a Portaria GM n. 2182 que dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por […]

 

Publicada a Portaria GM n. 2182 que dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.

 

PORTARIA N 2.182, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2015

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

Considerando o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviço de forma complementar ao SUS;

Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à operacionalização de empréstimos consignados mediante cessão de créditos a entidades prestadoras de serviços ao SUS; e

Considerando a possibilidade de as entidades prestadoras de serviços ao SUS levantarem recursos junto às instituições financeiras, previamente habilitadas junto ao Ministério da Saúde, destinados a seus custeios e investimentos, utilizando-se de operações de empréstimos consignados, tendo como garantia restrita os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares junto ao SUS, sem a necessidade de oferecimento de garantias hipotecárias, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.

Art. 2º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que cederem como garantia em contratos de mútuo bancário os créditos que fazem jus, referentes ao Teto MAC, deverão observar os seguintes requisitos referentes às operações de empréstimo oriundas dos contratos de mútuo bancário de que trata esta Portaria:

I – as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), observado o disposto na Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015;

II – a celebração do contrato de mútuo bancário será condicionada à anuência do gestor local do SUS a que se vinculam;

III – os contratos de mútuo bancário terão como garantia restrita e exclusiva os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º; e

IV – as instituições financeiras mutuantes deverão possuir Acordo de Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º.

Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos gerados por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, e registrados pelo gestor local do SUS no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC), relativos à contratualização.

Art. 4º As instituições financeiras interessadas em conceder empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão encaminhar solicitação de celebração de Acordo de Cooperação ao Ministério da Saúde, contendo as informações da instituição financeira e do preposto, o qual será o contato na instituição financeira, instruído dos seguintes documentos e informações:

I – ofício dirigido ao Fundo Nacional de Saúde, solicitando habilitação e indicação das proposições para operacionalização de empréstimos;

II – estatuto ou regimento interno da instituição financeira; III – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;

IV – cópia da última ata de eleição atualizada e autenticada;

V – cópia do documento de identificação do (s) indicado (s) na ata para assinatura do Acordo de Cooperação; e

VI – indicação dos nomes de contatos, e-mails e telefones para interlocução.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:

I – apreciar e firmar Acordos de Cooperação com as instituições financeiras interessadas que venham a solicitar habilitação junto ao Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a entidades prestadoras de serviços ao SUS;

II – publicar, por extrato, o Termo de Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União (DOU);

III – levar ao conhecimento da instituição financeira a publicação do Termo de Acordo de Cooperação e divulgar no site do Fundo Nacional de Saúde para conhecimento dos gestores locais e prestadores de serviços do SUS;

IV – orientar as instituições financeiras sobre a operacionalização necessária à concessão dos empréstimos;

V – informar, quando solicitado pela instituição financeira habilitada, a gestão do SUS a qual está vinculada a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS envolvida na operação do empréstimo, para fim de concessão da cessão de crédito;

VI – informar à instituição financeira, mediante autorização apresentada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, o valor líquido da margem consignável, nos termos do art. 3º, mantendo-se o valor apurado sob reserva pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de obtenção da informação, visando à conclusão dos procedimentos para o empréstimo;

VII – receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, na forma dos Anexos I, II e III, para desconto no Teto MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito;

VIII – receber, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo enviado pela instituição financeira, em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde;

IX – efetuar os descontos nos Tetos MAC destinados aos respectivos Fundos de Saúde a que a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS tomadora do empréstimo estiver sob gestão, conforme informações prestadas mensalmente pela SAS/MS;

X – repassar, mensalmente, até o 5º dia útil após a data de transferência dos recursos do Teto MAC destinados aos Fundos de Saúde, os valores das parcelas às contas-correntes indicadas e abertas pela instituição financeira, correspondentes a cada empréstimo e vinculadas às entidades tomadoras das operações;

XI – informar, mensalmente, à instituição financeira, através de arquivo e/ou relatório, os créditos efetuados;

XII – informar aos gestores locais do SUS, ao tempo da efetivação dos repasses dos tetos financeiros mensais da média e alta complexidade, os valores deduzidos e entidades arroladas para processarem os descontos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no “site” do Fundo Nacional de Saúde;

XIII – informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes arroladas na operação de empréstimo, encerrandose de imediato a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos;

XIV – informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e

XV – informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrando-se, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo.

Art. 6º Compete ao gestor local do SUS:

I – firmar a Anuência da Cessão de Direitos Creditórios, validando o Termo de Cessão de Direitos Creditórios, na forma do Anexo II, emitido em favor da instituição financeira, firmado pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS na operação de empréstimo consignável, autorizando o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto das parcelas no Teto MAC;

II – receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, emitido em favor da instituição financeira, formalizado pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS tomadora do empréstimo, para efeito de registros e documentação;

III – manter atualizada a produção das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS;

IV – registrar via “web”, nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sobre a forma de contratualização, atualizando quanto às alterações ocorridas;

V – comunicar via “web”, nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações quanto à alteração da gestão relativa ao pagamento da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, desabilitação, interrupção na prestação de serviços, rescisão contratual ou descredenciamento para suspensão ou interrupção automática do desconto do empréstimo;

VI – efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no “site” do Fundo Nacional de Saúde, e que foram objeto de abatimento do Teto MAC;

VII – informar ao Fundo Nacional de Saúde, por meio de ofício digitalizado devidamente assinado pelo Secretário de Saúde e enviado através de e-mail corporativo para os e-mails coorf.descontosus@saúde.gov.br e coord.fconsig@saúde.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da impossibilidade na continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo nos casos de modificações na prestação de serviços ao SUS, cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos, para que o Ministério da Saúde comunique à instituição financeira em proceder à negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, visando suspender, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;

VIII – informar ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da suspensão temporária da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, para negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, para o fim de interrupção dos descontos das parcelas, até nova comunicação e continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e

IX – informar ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do descredenciamento ou rescisão contratual da instituição junto ao SUS, para o fim de serem encerrados os descontos vinculados ao empréstimo, juntando cópia do ato da rescisão contratual e/ou descredenciamento.

Art. 7º Cabe à instituição financeira:

I – celebrar Acordo de Cooperação com o Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS;

II – firmar contratos de empréstimos com instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, visando viabilizar a necessidade de custeio e de investimentos, para descontos por meio de parcelas e sob a forma de consignação mediante cessão de direitos creditórios, tendo como garantia os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, com anuência do gestor local do SUS a quem se vinculam, a serem processados pelo Ministério da Saúde, observadas as diretrizes dispostas nesta Portaria;

III – solicitar ao Fundo Nacional de Saúde, consoante autorização firmada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, informação sobre a gestão do SUS a que está vinculada a entidade arrolada na operação do empréstimo, para fim de habilitação da Cessão de Direitos Creditórios e reserva na margem consignável, indicando a entidade tomadora do empréstimo, valor da operação, número de parcelas e valor de cada parcela;

IV – encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS, cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, firmado entre as partes, devidamente autorizado pelo gestor local do SUS ao qual se vincule a entidade, com firma reconhecida, para efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito;

V – abrir conta-corrente de depósito com o CNPJ da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS a cada operação de empréstimo, para recebimento das parcelas a serem creditadas pelo Fundo Nacional de Saúde;

VI – encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fim de processamento;

VII – realizar controle operacional visando à conferência do pagamento das parcelas depositadas pelo Fundo Nacional de Saúde, efetivando a quitação das parcelas na data do recebimento do crédito;

VIII – cobrar diretamente da instituição privadas de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, o valor das parcelas devidas, mediante prévia notificação do Fundo Nacional de Saúde, na forma das situações descritas nos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º; e

IX – comunicar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS, para fim de registro e documentação, sempre que ocorrer quitação antecipada do saldo devedor, enviando o respectivo comprovante.

Art. 8º Não cabe ao Ministério da Saúde, bem como aos gestores locais do SUS, nenhuma responsabilidade pelo contrato de mútuo, bem como pelo saldo devedor da operação de empréstimo, nos casos de sustação do desconto, decorrente de suspensão ou extinção do vínculo da instituição de assistência à saúde com o SUS.

Art. 9º No Termo do Contrato de Mútuo somente serão partes a instituição financeira e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, tomadora do empréstimo, não podendo dele participar, a qualquer título, o Ministério da Saúde e o gestor local do SUS ao qual a entidade envolvida na operação se vincula.

Art. 10. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) disponibilizará acesso direto ao SISMAC para o Fundo Nacional de Saúde, viabilizando a obtenção dos dados e informações sobre a forma de gestão da entidade e os valores dos incentivos que também devem compor o valor para cálculo da média que servirá de base para a apuração da margem consignável.

Art. 11. Os Acordos de Cooperação Técnica vigentes, firmados com instituições financeiras, deverão ser renovados para adequar-se às disposições desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

ANEXO I

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

__________________________________________ (nome da entidade prestadora de serviços ao SUS), inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, com endereço na

_________________________________________________________ (endereço completo), ________________________ ), cidade/UF, CEP __________, neste ato representado por

________________________(nome do dirigente), inscrito no CPF/MF n. ________________, vem, através do presente autorizar a Cessão de Direitos Creditórios provenientes de haveres relativos à prestação de serviços de saúde junto ao Sistema Único de Saúde, para o fim de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira _______________________________ (nome), inscrita no CNPJ/MF n. ________________, conforme valores a seguir descritos:

– Valor total para contratação: R$ _____________ (por extenso);

– valor das parcelas mensais: R$ ______________(por extenso);

– número de parcelas mensais a amortizar: ____ (por extenso);

– prazo de carência para início dos descontos: ____ (por extenso).

Com base no citado Termo e consoante instrumento da contratação os recursos referentes às parcelas mensais serão repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês, e assim sucessivamente, pelo prazo contratado, à instituição financeira acima identificada, no exato valor de cada parcela a ser informado pela mencionada instituição financeira ao Fundo Nacional de Saúde, até que ocorra a quitação do empréstimo, a ser objeto de firmatura entre as partes acima arroladas, a fim de vir a ser cumprido na forma e modo pactuado.

O crédito poderá ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde, em data posterior, caso ocorra atraso ou bloqueio na liberação do processamento e crédito do teto financeiro mensal vinculado à média e alta complexidade, devidos ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº ___________________.

Fica autorizado ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº ___________________, quando do pagamento ao Cedente dos haveres relativos à prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde – SUS, descontar o montante relativo à parcela retida pelo Fundo Nacional de Saúde.

A cessão de crédito aqui firmada é efetuada na forma da Portaria GM/MS n. _______/2013, e consubstanciada nas disposições do artigo 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ficando a instituição financeira ______________________________ (nome) subrogada nos direitos do credor perante o Fundo Nacional de Saúde, para receber diretamente os créditos que lhes foram cedidos, a serem depositados na agência _________________ (nome), conta-corrente

______________, aberta com vinculação para recebimento dos valores da contratação do empréstimo.

___________________________________

(local e data)

_____________________________________________

(assinatura do Cedente, com reconhecimento de firma)

ANEXO II

ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A Secretaria de Saúde de ____________________(identificar), na qualidade de gestora local do SUS, a que se vincula a entidade ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde, valida a presente Cessão de Créditos e autoriza ao Fundo Nacional de Saúde em proceder aos descontos das parcelas mensais do empréstimo a ser firmado na forma descrita no Termo de Cessão de Direitos Creditórios no teto financeiro mensal dos recursos da média e alta complexidade devidos ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº

________________, repassando à instituição financeira

______________________________ (nome), inscrita no CNPJ/MF n. ________________, ressaltando que a suspensão poderá ocorrer a qualquer tempo em face das situações a seguir descritas:

a) modificações na prestação de serviços ao SUS, cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos de até 35% (trinta e cinco por cento) do faturamento registrado nos sistemas de informação do SUS, cujo saldo devedor deverá ser objeto de negociação entre as partes;

b) suspensão temporária da Entidade na prestação de serviços ao SUS, cujo saldo devedor deverá ser negociado entre as partes;

g) descredenciamento/rescisão contratual da Entidade junto ao SUS, sendo o saldo devedor deverá ser negociado entre as partes.

___________________________________

(local e data)

_________________________________________________

(assinatura do Gestor Local do SUS, com reconhecimento de firma)

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

Fica o Fundo Nacional de Saúde notificado a proceder aos créditos decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignável firmado entre esta instituição financeira e a entidade ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde-SUS, anexo ao presente, autorizado pelo presente Termo de Cessão de Direitos Creditório, na forma discriminada a seguir:

Número do instrumento contratual/Ano ______/_____
Valor Total do Contrato R$ ____________(por extenso)
Número de Parcelas de Amortização ______ (por extenso_
Valor da Parcela Mensal R$ ____________(por extenso)
Data da Contratação ____/_____/______
Prazo de Carência: _________ (por extenso_

 

Obs: Com cópia para o gestor local do SUS

___________________________________

(local e data)

_________________________________________

Nome:

CPF/MF:

Pela ____________________________________________ (nome da instituição financeira)