CI n. 339 – Publicada a Portaria n. 2.157, de 23 de dezembro de 2015, que ue aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS)

 

PORTARIA N 2.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera os art. 8º e 24 da Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 de Constituição, e

 

Considerando a Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS); e

 

Considerando a necessidade de revisar aspectos da Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência no SUS, principalmente no que diz respeito à capacitação dos profissionais médicos para realização de cirurgias de implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso exigida pela Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, resolve:

 

Art. 1º Os art. 8º e 24 da Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria, ambulatorial e de intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.

 

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços de saúde descritos no” caput “, o estabelecimento de saúde deverá contar com equipe composta, no mínimo, dos seguintes profissionais:

 

I – médico otorrinolaringologista, com título de especialista, emitido pela respectiva sociedade de especialidade – Associação Brasileira de otorrinolaringologista e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo gestor local para o cuidado clínico e cirúrgico em saúde auditiva de que trata esta Portaria e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso;

 

II – fonoaudiólogo, em quantitativo suficiente para o cuidado de que trata essa Portaria, com título de especialista em audiologia emitido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo gestor local para o cuidado em saúde auditiva de que trata esta Portaria e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso;

 

III – psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados;

 

IV – 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados;

 

V – anestesiologista, com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação em Anestesia ou Título de Especialista em Anestesiologia emitido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia; e

 

VI – na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um) enfermeiro coordenador, e, ainda, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.” (NR)

 

“Art. 24. Os estabelecimentos atualmente habilitados em 0301 (Centros/Núcleos para Realização de Implante Coclear), segundo as regras da Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro de 1999, terão até o dia 18 de dezembro de 2016 para se adequarem às normas constantes desta Portaria e requererem nova habilitação também nos termos desta Portaria, sob pena de revogação da atual habilitação pelo Ministério da Saúde.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º da Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183.

 

MARCELO CASTRO