CI n. 34 – Publicada a Portaria GM n. 177 que altera dispositivos do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde

 

Publicada a Portaria GM n. 177 que altera dispositivos do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde.

 

PORTARIA Nº 177, DE 30 DE JANEIRO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:

 

Art. 1º O item “3” do art. 2º, e os arts. 232 a 248 do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º……………………………………………………………………..

3. CONSULTORIA JURÍDICA

3.1. Serviço de Pessoal e Controle de Materiais

3.2. Divisão Judiciária

3.2.1. Serviço de Apoio aos Sistemas de Informações da Advocacia-Geral da União

3.3. Divisão de Apoio Administrativo

3.3.1. Serviço de Autuação e Expedição de Documentos Jurídicos

3.4. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

3.4.1. Divisão de Informações Estratégicas

3.4.2. Coordenação de Procedimentos Disciplinares, Recursos Administrativos e Assuntos de Pessoal

3.4.3. Coordenação de Procedimentos Licitatórios, Contratos e Instrumentos Congêneres

3.4.3.1. Serviço de Procedimentos Licitatórios e Contratos

3.5. Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico

3.5.1. Divisão de Informações Estratégicas

3.5.2. Coordenação de Subsídios Jurídicos

3.5.2.1. Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais

3.5.2.1.1. Serviço de Suporte Jurídico

3.5.3. Coordenação de Atos Normativos” (NR)

“Art. 232. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão setorial da Advocacia-Geral da União nos termos do art. 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de

fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro deEstado da Saúde, tem por finalidade:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos  normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão

submetidas ao Ministro de Estado;

IV – elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado;

V – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos  congêneres, a serem publicados e celebrados; eb) os atos pelos quais se reconheça a  inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 233. À Divisão Judiciária compete:

I – formalizar a recepção, distribuição, tramitação e, quando necessário, expedientes de documentos, informações e processos recebidos virtualmente pela Consultoria Jurídica de órgãos externos pelos sistemas oficiais de informática;

II – realizar a tramitação interna, para as unidades competentes da Consultoria Jurídica, dos expedientes, documentos, informações e processos recebidos em meio físico e já registrados no Sistema de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde – SIPAR que versem sobre ações judiciais;

III – coordenar as atividades de cadastramento e inserção de informações sobre os documentos e manifestações jurídicas produzidas pela Consultoria Jurídica;

IV – controlar a produtividade da Consultoria Jurídica nos sistemas de informação da Advocacia Geral da União; e

V – manter intercâmbio com outras instituições a fim de atender às solicitações feitas  pelas unidades da CONJUR no âmbito de suas competências.

 

Art. 234. Ao Serviço de Apoio aos Sistemas de Informações da Advocacia-Geral da União compete:

I – efetuar o cadastramento e a inserção de informações sobre os documentos e manifestações jurídicas produzidas pela Consultoria Jurídica nos sistemas de informação da Advocacia-Geral da União;

II – realizar o controle de produtividade da Consultoria Jurídica e inseri-lo nos sistemas de informação da Advocacia-Geral da União;

III – manter intercâmbio institucional com os órgãos técnicos da Advocacia-Geral da União responsáveis pela gestão e operacionalização dos seus sistemas de informação; e

IV – providenciar o acesso e a capacitação de servidores da Consultoria Jurídica nos  sistemas de informação da Advocacia-Geralda União.

 

Art. 235. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I – realizar as atividades de suporte administrativo, exceto as previstas para o Serviço de Pessoal e Almoxarifado, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Consultoria Jurídica;

II – efetuar e controlar a recepção, tramitação, guarda, expedição, conservação e arquivamento de expedientes, documentos e processos físicos;

III – realizar a remessa, em meio virtual, de expedientes, documentos, informações e processos entre a Consultoria Jurídica e órgãos externos pelos sistemas oficiais integrados de informática;

IV – disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades da Consultoria Jurídica e do Ministério da Saúde;

V – indexar e manter atualizados, em meio digital, o banco de dados de documentos e manifestações jurídicas produzidos pela Consultoria Jurídica;

VI – disponibilizar o acesso das unidades da Consultoria Jurídica às bases de dados disponibilizadas para o Ministério da Saúde, observando-se as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelo setor competente da área de informática;

VII – manter intercâmbio com outras instituições a fim de atender, adequadamente, às solicitações feitas pelas unidades da Consultoria no âmbito de suas competências;

VIII – providenciar o cumprimento das diligências administrativas de acordo com os prazos legais ou aqueles fixados nas manifestações jurídicas;

IX – monitorar pelo sobrestamento provisório dos feitos de acordo com o prazo fixado nas manifestações jurídicas;

X – preparar e remeter os expedientes e processos para arquivamento na unidade competente do Ministério; e

XI – organizar, manter e propor atualização do acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica.

 

Art. 236. Ao Serviço de Autuação e Expedição de Documentos compete:

I – autuar e expedir documentos no âmbito da Consultoria Jurídica, conforme diretrizes  e orientações da metodologia de gestão de documentos estabelecida pela Coordenação-Geral de Documentação e Informação;

II – realizar o registro dos expedientes, documentos e informações recebidos e tramitar para as unidades competentes da Consultoria Jurídica;

III – verificar se há correspondência ou vinculação entre expedientes, documentos, informações e processos recebidos na Consultoria Jurídica e outros em trâmite no Ministério;

IV – providenciar inserção de expedientes e documentos e a juntada de processos recebidos na Consultoria Jurídica a outros correspondentes ou vinculados em trâmite no Ministério no sistema informatizado de protocolo e arquivo do Ministério da Saúde;

V – operacionalizar o cumprimento das diligências administrativas de acordo com os prazos legais ou aqueles fixados nas manifestações jurídicas;

VI – efetuar e controlar a tramitação e expedição de expedientes, documentos e processos físicos no âmbito da Consultoria Jurídica; e

VII – manter atualizadas as informações entre a Consultoria Jurídica e órgãos externos pelos sistemas oficiais integrados de informática.

 

Art. 237. Ao Serviço de Pessoal e Controle de Materiais, no âmbito da Consultoria Jurídica, compete:

I – realizar as atividades de suporte administrativo;

II – efetuar a guarda, conservação, controle de estoque dos materiais permanente e de consumo, inclusive providenciar a sua aquisição, quando necessária;

III – providenciar a execução das atividades de serviços gerais e manutenção de instalações e de equipamentos;

IV – acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos  lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica,segundo orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

V – enviar matérias para publicação oficial;

VI – realizar atividades de concessão de passagens e diárias;

VII – requisitar transporte oficial, nos termos da regulamentação pertinente; e

VIII – manter intercâmbio com outras instituições a fim de atender às solicitações feitas pelas unidades da Consultoria no âmbito de suas competências.

 

Art. 238. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I – coordenar a análise jurídica dos processos licitatórios, bem como os dos respectivos  contratos, ou instrumentos congêneres,a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

II – coordenar a análise de consultas relativas à interpretação e à aplicação da legislação referente a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres e sobre a execução de obrigações ali firmadas no âmbito do Ministério;

III – coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV – coordenar o pronunciamento conclusivo e o acompanhamento dos procedimentos  disciplinares a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

V – coordenar a análise de consultas relativas à interpretação e à aplicação da legislação referente a assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Pública;

VI – coordenar a análise de recursos administrativos a serem submetidos à apreciação  do Ministro de Estado da Saúde; e

VII – coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias relativas a procedimentos administrativos disciplinares e a assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Federal.

 

Art. 239. À Divisão de Informações Estratégicas, no âmbito da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos, compete:

I – assistir o Coordenador-Geral no planejamento e gestão das atividades administrativas e finalísticas;

II – auxiliar o Coordenador-Geral no registro, classificação, distribuição de processos, expedientes e documentos e controle de prazos para manifestação;

III – organizar e manter controle de produtividade;

IV – estabelecer padrões para os processos de trabalho; e

V – executar as atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações.

 

Art. 240. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios, Contratos e Instrumentos Congêneres compete:

I – realizar a elaboração das manifestações jurídicas, no âmbito do Ministério da Saúde, a respeito da legalidade dos textos de edital de licitação, de contratos, convênios, ajustes, protocolos, acordos e demais instrumentos congêneres, bem como de suas eventuais prorrogações e alterações;

II – apreciar os atos relativos ao reconhecimento da necessidade de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

III – promover estudos e medidas jurídicas voltadas para a melhoria do planejamento e da execução da fase interna da licitação em trâmite no Ministério da Saúde;

IV – realizar a elaboração das manifestações jurídicas relativas à interpretação e à  aplicação da legislação referente a licitações,contratos, convênios, ajustes, protocolos, acordos  ou instrumentoscongêneres;

V – interpretar as cláusulas previstas em contratos, convênios, ajustes, protocolos, acordos ou instrumentos congêneres firmados no âmbito do Ministério da Saúde, bem como os fatos jurídicos decorrentes da execução de obrigações ali estipuladas;

VI – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado em procedimentos licitatórios no âmbito do Ministério da Saúde;

VII – realizar a elaboração das manifestações de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

VIII – promover estudos e medidas jurídicas voltadas para a melhoria da execução de obrigações no âmbito do Ministério da Saúde; e

IX – prestar assessoria, quando solicitada pelos órgãos do Ministério da Saúde, em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

 

Art. 241. Ao Serviço de Procedimentos Licitatórios e Contratos compete:

I – examinar minutas de editais e contratos, além de seus termos aditivos, a serem  assinados por autoridades no Ministério daSaúde;

II – examinar as propostas e contratos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a serem publicados;

III – emitir parecer sobre aplicação da legislação referente a procedimentos licitatórios;

IV – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado em processos  licitatórios no âmbito do Ministério; e

V – realizar estudos e pareceres sobre licitação e contratos.

 

Art. 242. À Coordenação de Procedimentos Disciplinares, Recursos Administrativos e Assuntos de Pessoal compete:

I – pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos administrativos disciplinares e  de sindicâncias, recursos hierárquicos e outros atos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, submetidos à deliberação do Ministro de Estado da Saúde;

II – manifestar-se, quando solicitado, sobre as questões que envolvam matéria jurídica disciplinar de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III – coordenar e promover estudos e pesquisas e emitir pareceres e informações jurídicas visando orientar as decisões do Ministro de Estado da Saúde nos procedimentos disciplinares de sua responsabilidade;

IV – manter atualizadas as informações referentes a ações penais e ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, procedentes de processos disciplinares;

V – analisar consultas relativas à interpretação e à aplicação da legislação referente a assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Pública;

VI – analisar recursos administrativos a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

VII – realizar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União em matérias relativas a procedimentos administrativos disciplinares e a assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Federal; e

VIII – prestar assessoria, quando solicitada pelos órgãos do Ministério da Saúde.

 

Art. 243. À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico compete:

I – coordenar as atividades referentes à prestação de subsídios jurídicos para defesa da União, em juízo, no âmbito do Ministério da Saúde;

II – coordenar ações de defesa da União nos conflitos de natureza judicial e administrativa no Ministério da Saúde;

III – prestar assessoramento jurídico, aos órgãos e unidades do Ministério da Saúde, no  cumprimento de decisões judiciais;IV – coordenar as propostas e demandas de defesa, relativas a processos judiciais, formuladas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde;

V – coordenar a elaboração das manifestações da Consultoria Jurídica sobre pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas pelo Poder Judiciário em ações judiciais em mandado de segurança, medidas cautelares ou antecipações de tutela;

VI – coordenar o pronunciamento, a ser apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde, sobre acordos ou transações, homologáveis em Juízo;

VII – coordenar a elaboração das informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Saúde ao Poder Judiciário, aos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos órgãos de controle;

VIII – propor a avocação de processos para análise, quando a natureza do assunto recomendar;

IX – emitir ou preparar minutas de pareceres relativos à defesa do Ministro de Estado da Saúde, preparando o expediente necessário para a execução das medidas pertinentes;

X – coligir elementos de fato e de direito para o preparo de informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas em face do Ministro de Estado da Saúde ou de outras autoridades do Ministério;

XI – coordenar a manifestação jurídica sobre a viabilidade de resolução de lides judiciais e administrativas por meio de conciliação;

XII – coordenar a manifestação sobre a viabilidade de execução de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses do Ministério;

XIII – coordenar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e prestação de informações sobre questões judiciais submetidas à consideração da Consultoria Jurídica;

XIV – coordenar a análise e a elaboração jurídica de propostas legislativas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;

XV – realizar estudos e projetos para a aplicação e interpretação de leis, tratados e demais atos normativos a serem seguidos na área de atuação do Ministério da Saúde, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XVI – coordenar a análise e a elaboração de manifestações jurídicas, o cumprimento e a prestação de informações a respeito de consultas e demandas relativas a Direito Sanitário, direitos humanos, bioética, matérias afins e tratados internacionais com repercussão na área da saúde no âmbito do Ministério; e

XVII – articular-se com outras unidades do Ministério e órgãos e entidades externas, com anuência do Consultor Jurídico, para a realização de atividades proativas de defesa e aplicação dos direitos humanos, bioética, direito sanitário e matérias afins.

 

Art. 244. À Divisão de Informações Estratégicas da Coordenação- Geral de Acompanhamento Jurídico compete:

I – assistir o Coordenador-Geral no planejamento e gestão das atividades administrativas e finalísticas da Coordenação-Geral;

II – auxiliar o Coordenador-Geral no registro, classificação, distribuição de processos, expedientes e documentos e controle de prazos para manifestação;

III – organizar e manter controle de produtividade da Coordenação- Geral;

IV – estabelecer padrões para os procedimentos administrativos; e

V – executar atividades de apoio à decisão gerencial, à administração  de dados e à disseminação de informações na Coordenação- Geral.

 

Art. 245. À Coordenação de Atos Normativos compete:

I – realizar a análise jurídica conclusiva da constitucionalidade, legalidade e juridicidade de propostas de alteração constitucional, anteprojetos de lei e medidas provisórias, projetos de decretos e demais atos infralegais pertinentes à área de atuação do Ministério da Saúde;

II – efetuar a elaboração jurídica de atos normativos em conjunto com os órgãos  técnicos do Ministério da Saúde e adequando-os às políticas, programas e diretrizes do  Sistema Único de Saúde;

III – manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade de propostas de alteração constitucional, anteprojetos de lei e medidas provisórias e projetos de decretos elaborados pelas entidades vinculadas e submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV – analisar e proferir manifestação jurídica sobre as propostas de atos normativos  elaboradas pelos órgãos técnicos colegiados que integram a estrutura do Ministério da Saúde;

V – efetuar o controle da legalidade dos atos normativos editados pelas entidades vinculadas em relação à legislação setorial;

VI – promover pesquisas e estudos relacionados à legislação de saúde e sugerir ações destinadas à revisão e consolidação da legislação de referência;

VII – manifestar-se sobre a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem aplicados no Ministério da Saúde e os de interesse setorial; e

VIII – prestar assessoria, quando solicitada aos grupos especiais constituídos para a análise de temas estratégicos e de órgãos colegiados do Ministério da Saúde.

 

Art. 246. À Coordenação de Subsídios Jurídicos compete:

I – coordenar e executar, no âmbito do Ministério da Saúde, as ações de defesa da União nos conflitos de natureza judicial  eadministrativa;

II – coordenar o assessoramento jurídico das autoridades do Ministério da Saúde no cumprimento de decisões judiciais;

III – supervisionar as atividades referentes à prestação de informações técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em Juízo;

IV – coordenar o assessoramento jurídico do Ministério da Saúde, inclusive participação em audiências e reuniões com órgãos externos, para resolução de demandas de natureza judicial e extrajudicial;

V – elaborar as propostas e demandas de defesa, relativas a processos judiciais, formuladas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde;

VI – emitir pronunciamento, a ser apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde, sobre acordos ou transações, homologáveis em Juízo, para terminar o litígio;

VII – emitir as manifestações da Consultoria Jurídica sobre pagamentos, a qualquer  título, decorrentes de liminares deferidas pelo Poder Judiciário em mandado de segurança, medidas cautelares ou antecipações de tutela;

VIII – elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado da Saúde ao Poder Judiciário, aos órgãos da Advocacia- Geral da União e órgãos de controle;

IX – propor a avocação de processos para análise, quando a natureza do assunto recomendar;

X – executar as atividades especiais relativas à defesa do Ministro de Estado da Saúde, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente necessário para a execução das  medidaspertinentes;

XI – coligir elementos de fato e de direito para o preparo de informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas em face do Ministro de Estado da Saúde ou de outras autoridades do Ministério;

XII – emitir manifestação sobre a viabilidade de resolução de lides judiciais e administrativas por meio de conciliação e, em caso afirmativo, providenciar a sua execução;

XIII – emitir manifestação sobre a viabilidade de execução de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses da União e, em caso afirmativo, providenciar a sua execução;

XIV – articular-se com outras unidades da Consultoria Jurídica, do Ministério da Saúde e órgãos e entidades externas, com anuência do Consultor Jurídico, para a realização de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses da União; e

XV – realizar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e prestação de  informações sobre questões judiciais e jurídicas submetidas à consideração da Consultoria Jurídica.

 

Art. 247. À Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais compete:

I – realizar o assessoramento jurídico das autoridades do Ministério da Saúde no cumprimento de decisões judiciais;

II – executar as atividades referentes à prestação de informações técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em Juízo;

III – realizar o assessoramento jurídico dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, inclusive participação em audiências e reuniões com órgãos externos, no cumprimento de decisões judiciais;

IV – auxiliar os órgãos técnicos do Ministério da Saúde no cumprimento dos prazos para remessa de informações ou atendimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da  União, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário quanto à execução

de decisões judiciais; e

V – realizar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e prestação de informações sobre cumprimento de decisões judiciais submetidas à consideração da Consultoria Jurídica.

 

Art. 248. Ao Serviço de Suporte Jurídico:

I – apoiar a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais no que se refere ao cumprimento de decisões judiciais;

II – articular no âmbito do Ministério da Saúde o atendimento dos pedidos de informações técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em Juízo;

III – acompanhar o cumprimento dos prazos para remessa de informações ou  atendimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário quanto à execução de decisões judiciais; e

IV – acompanhar o trâmite de pedidos de cumprimento de decisões judiciais realizados  pelos órgãos da Advocacia-Geral da União para encaminhamento aos órgãos técnicos do Ministério da Saúde.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA