CI n. 380 – Publicada portaria que trata do repasse de recursos financeiros de custeio a Municípios, Estados e Distrito Federal para a execução de ações de implantação, implementação da PNAISH no SUS

PORTARIA Nº 3.279, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Municípios, Estados e Distrito Federal para a execução de ações de implantação, implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle;

Considerando a Portaria nº 837, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 27 de agosto de 2009, que institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH);

Considerando a Portaria nº 3.209/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, a Portaria nº 1.008/GM/MS, de 3 de maio de 2010, e a Portaria nº 2.708, de 17 de novembro de 2011, que apoiam a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem por meio de incentivo financeiro em 132 (cento e trinta e dois) Municípios e 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal; e

Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável; resolve:

Art. 1º Apoiar o desenvolvimento de ações para a implantação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) nos Municípios, Estados e Distrito Federal, constantes do Anexo a esta Portaria, por meio de repasse de recursos financeiros de custeio no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ente federado com o projeto devidamente aprovado.

Parágrafo único. Os Municípios, Estados e Distrito Federal de que trata este artigo, devem incorporar no seu planejamento integrado o desenvolvimento de ações que contemplem a temática saúde do homem definidas na Portaria nº 2.773, de 19 de novembro de 2013, devendo as mesmas constar do Plano de Saúde e das Programações Anuais, cujos resultados deverão compor o Relatório Anual de Gestão.

Art. 2º Os recursos financeiros repassados deverão ser executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal contemplados no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos prazos previstos neste artigo ou de inexecução, parcial ou total, do projeto contemplado, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos no anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YI. PO 000C – Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Homem.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

REGIÃO*

IBGE

ESTADO

MUNICÍPIO

NE

270200

AL

Coité do Nóia

NE

270000

AL

Maceió- Estado

NO

130185

AM

Iranduba

NO

130260

AM

Manaus

NO

130000

AM

Manaus- Estado

NE

291415

BA

Irará

NE

290000

BA

Salvador- Estado

NE

292750

BA

Santa Bárbara

NE

293317

BA

Varzedo

NE

230340

CE

Carnaubal

NE

230530

CE

Ibiapina

NE

231260

CE

São Luís do Curu

CO

530010

DF

Distrito Federal

CO

520015

GO

Adelândia

CO

520110

GO

Anapólis

CO

520145

GO

Aparecida do Rio Doce

CO

520420

GO

Cachoeira de Goiás

CO

520540

GO

Ceres

CO

520547

GO

Chapadão do céu

CO

520690

GO

Davinópolis

CO

520000

GO

Goiânia- Estado

CO

520890

GO

Goiás

CO

520915

GO

Gouvelândia

CO

520995

GO

Indiara

CO

521170

GO

Jandaia

CO

521310

GO

Mineiros

CO

521540

GO

Ouro Verde

CO

521590

GO

Palminópolis

CO

521600

GO

Panamá

CO

521640

GO

Paraúna

CO

521720

GO

Piranhas

CO

522005

GO

São João da Paraúna

CO

522145

GO

Trombas

NE

210060

MA

Amarante do Maranhão

SE

316680

MG

Serra do Salitre

CO

500580

MS

Nioaque

CO

500790

MS

Sidrolândia

CO

510300

MT

Chapada dos Guimarães

CO   510390    MT      General Carneiro

CO

510770

MT

Rosário Oeste

NE

250750

PB

João Pessoa

NE

251080

PB

Patos

NE

220005

PI

Acauã

NE

220196

PI

Brasileira

NE

220830

PI

Piracuruca

NE

221093

PI

Sussuapara

NE

221100

PI

Teresina

SU

410480

PR

Cascavel

SU

410830

PR

Foz do Iguaçu

SU

411520

PR

Maringá

SU

412730

PR

Paranavai – Terra Rica

SU

412790

PR

Tuneiras do Oeste

SE

330370

RJ

Paraíba do Sul

SE

330380

RJ

Paraty

NE

240270

RN

Cerro Corá

NE

241110

RN

Ruy Barbosa

NE

241240

RN

São José do Seridó

NE

241430

RN

Timbauba dos Batistas

NO

110080

RO

Candeias do Jamari

NO

110030

RO

Vilhena

NO

140010

RR

Boa Vista-Estado

NO

140020

RR

Caracarai

SU

430420

RS

Candelária

SU

430460

RS

Canoas

SU

431087

RS

Jacuizinho

SU

431340

RS

Novo Hamburgo

SU

421280

SC

Balneário Piçarras

SU

421250

SC

Penha

SE

350210

SP

Andradina

SE

352180

SP

Itaí

SE

353960

SP

Planalto

SE

354050

SP

Porangaba

SE

354250

SP

Reginópolis

SE

355280

SP

Taboão da Serra

SE

355330

SP

Tambaú

SE

355535

SP

Ubarana

SE

355570

SP

União Paulista

SE

355590

SP

Uru

NO

171320

TO

Miracema do Tocantins

NO

172210

TO

Xambioá

* NO – Norte; NE – Nordeste; SE – Sudeste, CO – Centro-Oeste; SU – Sul.