CI n. 08 – Publicada a PRT GM n. 3.410 que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)

 

Publicada a PRT GM n. 3.410 que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).

 

PORTARIA Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais;

considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

considerando a Portaria Interministerial nº 22/MS/MEC, de 11 de janeiro de 1999, que trata do repasse financeiro efetuado por meio da descentralização diretamente às respectivas Unidades Gestoras dos Hospitais Universitários Federais vinculados ao Ministério da Educação;

considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS;

considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;

considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

considerando a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos;

considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; e

considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do SUS, estabelecendo as diretrizes para a reorganização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).

Art. 2º – As disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS:

I – públicos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais;

II – privados com fins lucrativos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; e

III – privados sem fins lucrativos com, no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais, sendo pelo menos 25 (vinte e cinco) destinados ao SUS.

Art. 3º – Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização.

Parágrafo único – A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP.

CAPITULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO

Art. 4º – Compete ao Ministério da Saúde:

I – estabelecer requisitos mínimos para os instrumentos formais de contratualização, com vistas à qualidade e segurança na atenção hospitalar;

II – financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizados, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada;

III – estabelecer financiamento específico, de fonte federal, para a atenção à saúde indígena nos hospitais;

IV – acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização e realizar auditorias, quando necessário;

V – desenvolver metodologia e sistema informatizado para acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização por meio de indicadores gerais e indicadores das redes temáticas e Segurança do Paciente;

VI – garantir a manutenção, adequação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de informação em saúde no âmbito da atenção hospitalar;

VII – realizar cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII – promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção à Saúde (RAS);

IX – promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e

X – estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo.

Art. 5º – Compete aos entes federativos contratantes:

I – definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas;

II – definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio-demográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas;

III – financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizadas, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada;

IV – prever metas e compromissos específicos para a atenção à saúde indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e suas especificidades socioculturais, conforme pactuaçao no âmbito do subsistema de saúde indígena;

V – gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados;

VI – realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de:

a) estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal, regional, estadual e do Distrito Federal, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR;

b) implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar; e

c) regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação;

VII – instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32;

VIII – controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de:

a) dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos a priori com autorização a posteriori;

b) monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização;

c) monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores quali-quantitativos; e

d) monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização;

IX – alimentar o sitema de informação previsto no inciso V do art. 4º, quando disponibilizado;

X – apresentar prestação de contas do desempenho dos hospitais contratualizados com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente;

XI – realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde;

XII – cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas:

a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);

c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS);

d) Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN);

e) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);

f) Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e

g) outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS;

XIII – promover, no que couber, a transferência gradual das atividades de atenção básica realizadas pelos hospitais para as Unidades Básicas de Sáude (UBS), conforme a pactuação local;

XIV – promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS;

XV – promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e

XVI – estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS HOSPITAIS

Art. 6º – As responsabilidades dos hospitais, no âmbito da contratualização, se dividem nos seguintes eixos:

I – assistência;

II – gestão;

III – ensino e pesquisa; e

IV – avaliação.

Seção I

Do Eixo de Assistência

Art. 7º – Quanto ao eixo de assistência, compete aos hospitais:

I – cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência;

II – cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade e determinações de demais atos normativos;

III – utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores;

IV – manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e implantar acolhimento com protocolo de classificação de risco;

V – realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização;

VI – assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP;

VII – implantar e/ou implementar as ações previstas na Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes ações:

a) implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente;

b) elaboração de planos para Segurança do Paciente; e

c) implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente;

VIII – implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);

IX – garantir assistencia igualitária sem discriminação de qualquer natureza;

X – garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuarios nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado;

XI – garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o inciso II do art. 23;

XII – promover a visita ampliada para os usuários internados;

XIII – garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com as legislações especificas;

XIV – prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indígena;

XV – disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas;

XVI – notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; e XVII – disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica.

Seção II

Do Eixo de Gestão

Art. 8º – Quanto ao eixo de gestão, compete aos hospitais:

I – prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados e estabelecidos no instrumento formal de contratualização, colocando à disposição do gestor público de saúde a totalidade da capacidade instalada contratualizada;

II – informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento;

III – garantir o cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo clínico;

IV – disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde contratualizados para a regulação do gestor;

V – dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços contratualizados, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica;

VI – dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com instrumento formal de contratualização, respeitada a legislação específica;

VII – garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários do SUS;

VIII – disponibilizar brinquedoteca quando oferecer serviço de Pediatria, assim como oferecer a infraestrutura necessária para a criança ou adolescente internado estudar, observada a legislação e articulação local;

IX – dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário;

X – garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras Técnicas, conforme a legislação vigente;

XI – divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos usuários em local visivel e de fácil acesso;

XII – assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores;

XIII – dispor de Conselho de Saúde do Hospital, quando previsto em norma;

XIV – alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde;

XV – registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor;

XVI – disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de que trata o inciso XII do art. 5º; e XVII – participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32.

Seção III

Do Eixo de Ensino e Pesquisa

Art. 9º – Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete aos hospitais:

I – disponibilizar ensino integrado à assistência;

II – oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;

III – garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário;

IV – ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local;

V – desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e

VI – cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE).

Seção IV

Do Eixo de Avaliação

Art. 10 – Quanto ao eixo de avaliação, compete aos hospitais:

I – acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços;

II – avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores quali-quantitativos estabelecidas no instrumento formal de contratualização;

III – avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes;

IV – participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS;

V – realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e

VI – monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização.

Art. 11 – Os hospitais contratualizados monitorarão os seguintes indicadores gerais:

I – taxa de ocupação de leitos;

II – tempo médio de permanência para leitos de clínica médica;

III – tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; e

IV – taxa de mortalidade institucional.

Art. 12 – Os hospitais contratualizados que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) monitorarão, ainda, os seguintes indicadores:

I – taxa de ocupação de leitos de UTI; e

II – densidade de incidência de infecção por cateter venoso central (CVC).

Art. 13 – Poderão ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos dispostos nesta Portaria, através de pactuação entre o gestor público de saúde e os hospitais.

§ 1º – Os hospitais que compõem as Redes temáticas de Atenção à Saúde monitorarão e avaliarão todos os compromissos e indicadores previstos nos atos normativos específicos de cada rede e de Segurança do Paciente.

§ 2º – O Ministério da Saúde criará ferramenta que viabilize o monitoramento do rol mínimo de indicadores previstos nesta Portaria, além dos indicadores das redes temáticas e de Segurança do Paciente.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS

Art. 14 – Todos os recursos publicos de custeio e investimento que compõem o orçamento do hospital serão informados no instrumento formal de contratualização, com identificação das respectivas fontes, quais sejam, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único – No instrumento formal de contratualização será informado, ainda, o valor estimado relativo às renúncias e isenções fiscais e subvenções de qualquer natureza na hipótese de contratualização com hospitais privados sem fins lucrativos.

Art. 15 – Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – incentivo financeiro: todo valor pré-fixado destinado ao custeio de um hospital, repassado de forma regular e automática aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou diretamente às universidades federais, condicionado ao cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por regramentos próprios;

II – orçamentação global: modalidade de financiamento na qual a totalidade dos recursos financeiros é provisionada ao contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado do volume máximo previsto para desembolso no período do contrato, podendo contemplar tanto recursos de investimento quanto de custeio, apresentados em planilha separadamente;

III – orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado;

IV – valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e

V – valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso no período contratado.

Art. 16 – Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente, por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos humanos e seu papel na RAS.

Art. 17 – O valor pré-fixado será composto:

I – pela série histórica de produção aprovada da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato da média complexidade; e

II – por todos os incentivos de fonte federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com detalhamento de tipo e valor, vinculados ao alcance das metas quali-quantitativas.

§ 1º – Integram o componente pré-fixado dos intrumentos formais de contratualização os seguintes incentivos financeiros:

I – Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH);

II – Incentivo de custeio das Redes Temáticas de Atenção à Saúde;

III – Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI);

IV – recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF);

V – valores referentes ao Fator de Incentivo ao Ensino e Pesquisa (FIDEPS), extinto pela Portaria nº 1.082/GM/MS, de 2005;

VI – Incentivo de Integração ao SUS (Integrasus);

VII – outros recursos pré-fixados de fonte estadual ou municipal; e VIII – outros recursos financeiros pré-fixados que venham a ser instituídos.

§ 2º – O IGH será regulamentado em ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 18 – A parte pós-fixada será composta pelo valor de remuneração dos serviços de Alta Complexidade e do FAEC, calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante.

Art. 19 – O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais às partes pré-fixada e pósfixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte própria.

Art. 20 – Quando acordado entre as partes, a contratualização poderá ser feita no modelo de orçamentação global, sendo que o repasse dos recursos será condicionado ao cumprimento das metas e compromissos formalizados, monitorados e avaliados periodicamente e que será calculada levando em consideração:

I – a infraestrutura tecnológica (porte, equipamentos e serviços);

II – o perfil assistencial;

III – a capacidade e produção de serviços (recursos humanos e desempenho de produção); e

IV – o custo regional de materiais e serviços.

CAPÍTULO V

DA CONTRATUALIZAÇÃO

Seção I

Do Instrumento Formal de Contratualização

Art. 21 – A contratualização será formalizada por meio de instrumento celebrado entre o gestor do SUS contratante e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos financeiros da atenção hospitalar.

Parágrafo único – Para fins da contratualização hospitalar, recomendase que todos os intrumentos formais de contratualização que envolvam a prestação de ações e serviços de saúde em um mesmo estabelecimento sejam celebrados pelo gestor público de saúde do respectivo ente federado contratante, mesmo havendo a oferta e cofianciamento de ações e serviços por outro ente federado.

Art. 22 – O instrumento formal de contratualização será composto por duas partes indissociáveis:

I – o termo do instrumento formal de contratualização propriamente dito, respeitadas as legislações pertinentes, especialmente quanto aos prazos de vigência; e

II – o Documento Descritivo de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 23 – O instrumento formal de contratualização conterá, no mínimo:

I – as responsabilidades do hospital quanto aos eixos de assistência, gestão, avaliação e, quando couber, de ensino e pesquisa;

II – as responsabilidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

III – os recursos financeiros, suas fontes e a forma de repasse, condicionados ao cumprimento de metas e à qualidade na assistência prestada;

IV – as sanções e penalidades conforme legislação específica;

V – a constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32;

VI – o Documento Descritivo, contendo as metas quali-quantitativas e indicadores de monitoramento.

Art. 24 – A contratualização poderá ser firmada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos:

I – Convênio: firmado entre o gestor do SUS com entidades beneficentes sem fins lucrativos, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, e com Empresas e Fundações Públicas;

II – Contrato Administrativo: firmado entre o gestor do SUS e entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de ações e serviços de saúde, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 2010;

III – Contrato de Gestão: firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), conforme Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV – Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP):

é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do SUS quando estabelecimentos públicos de saúde situados no território de um Município estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010;

V – Termo de Parceria: instrumento firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI – Termo de Compromisso ou Contrato de Gestão: firmado entre o gestor do SUS e o hospital sob sua gerência e gestão.

§ 1º – As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 2010.

§ 2º – As alterações no instrumento de contratualização dar-seão mediante assinatura das partes em termos próprios (Termo Aditivo, Apostilamento ou outros) e publicação em Diário Oficial pelo gestor contratante, conforme normativa de cada esfera de Governo.

Seção II

Do Documento Descritivo

Art. 25 – O Documento Descritivo é o instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa de acordo com o estabelecido nesta Portaria, acrescido das especificidades locais e anexo ao termo do instrumento formal de contratualização.

Art. 26 – O Documento Descritivo conterá, no mínimo:

I – a definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital;

II – a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços e ações contratualizadas;

III – a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados;

IV – a descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento do estabelecido no instrumento formal de contratualização;

V – a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho; e

VI – a definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratualização, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Art. 27 – O Documento Descritivo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após o período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo quando acordado entre as partes.

Parágrafo único – As alterações do Documento Descritivo serão objeto de publicação oficial.

Seção III

Do Repasse dos Recursos Financeiros

Art. 28 – O repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo.

§ 1º – O valor pré-fixado dos recursos de que trata o caput serão repassados mensalmente, distribuídos da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumrpimento das metas qualitativas; e

II – 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas.

§ 2º – Os percentuais de que tratam os incisos I e II poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital e respeitado o limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para uma das metas.

§ 3º – O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no Documento Descritivo implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local.

Art. 29 – O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local.

Art. 30 – O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária.

Art. 31 – Os incentivos de fonte federal serão repassados de forma regular aos hospitais, de acordo com normas específicas de cada incentivo, previstas no instrumento formal de contratualização.

§ 1º – A variação ou suspensão dos valores dos repasses dos incentivos federais deverão constar em cláusula contratual de acordo com percentuais estabelecidos no § 1º do art. 28.

§ 2º – Salvo em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, o não repasse dos valores dos incentivos federais ao prestador incorrerá na suspensão prevista no inciso II do art. 37 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, ou no art. 2º da Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, conforme o caso.

Seção IV

Da Comissão de Acompanhamento da Contratualização

Art. 32 – Será instituída pelo ente federativo contratante a Comissão de Acompanhamento da Contratualização, que será composta, no mínimo, por 1 (um) representante do ente federativo contratante e um representante do hospital contratualizado.

§ 1º – A Comissão de que trata o caput monitorará a execução das ações e serviços de saúde pactuados, devendo:

I – avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;

II – avaliar a capacidade instalada; e

III – readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repasados e outras que se fizerem necessárias.

§ 2º – A composição da Comissão de que tata o caput será objeto de publicação no Diário Oficial do ente federativo contratante ou publicação equivalente.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 33 – Caberá a todas as esferas de gestão do SUS o monitoramento e a avaliação dos serviços prestados pelos hospitais contratualizados ao SUS, respeitadas as competências de cada esfera de gestão.

Parágrafo único – O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações oficiais e visitas in loco.

Art. 34 – Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), a avaliação da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A regulamentação dos processos de contratualização dos hospitais públicos e privados com fins lucrativos com menos de 50 (cinquenta) leitos operacionais e dos hospitais sem fins lucrativos com menos de 30 (trinta) leitos operacionais serão objeto de atos normativos específicos do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único – As contratualizações ocorridas antes da publicação dos atos normativos específicos de que trata o caput deverão ocorrer em consonância com os princípios e diretrizes da PNHOSP.

Art. 36 – O Ministério da Saúde desenvolverá e implementará sistema de monitoramento para contratualização dos hospitais integrantes do SUS.

Art. 37 – A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão dos incentivos das Redes Temáticas Assistenciais.

Art. 38 – Os gestores do SUS terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para firmar os instrumentos formais de contratualização com os hospitais sob sua gestão.

Art. 39 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 – Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 79;

II – a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 81;

III – a Portaria nº 2.352/GM/MS, de 26 de outubro de 2004, publicada no DOU nº 208, do dia 28 seguinte, seção 1, página 83;

IV – a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 183, do dia seguinte, página 51; e

V – a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 235, do dia seguinte, seção 1, página 100.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 

ANEXO

Programação Orçamentária

Pós-Fixado

Mensal R$

Anual R$

Alta Complexidade

 

 

 

 

Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

Pré-Fixado

Mensal R$

Anual R$

Média da Produção de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Série Histórica definida em Portaria específica)

 

 

 

 

Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH)

 

 

 

 

Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI)

 

 

 

 

INTEGRASUS

 

 

 

 

FIDEPS

 

 

 

 

Incentivo financeiro 100% SUS Portaria nº 929/GM/MS de 10 de maio de 2012.

 

 

 

 

Programa de Reestruturação dos Hospitais Federais – REHUF

 

 

 

 

Recursos Financeiros de fonte Municipal (citar objeto ou programa)

 

 

 

 

Recursos Financeiros de fonte do Estadual ou Distrito Federal (citar objeto ou programa)

 

 

 

 

Incentivo Redes Temáticas de Atenção à Saúde (citar rede)

 

 

 

 

Outras fontes de Recursos Financeiros (citar a fonte)

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

Total