CI n. 42 – Publicada a Portaria SCTIE n. 4 que institui Grupo de Trabalho para definição de diretrizes gerais de operacionalização da Rede Nacional de Pesquisa Clínica


Foi publicada no DOU de hoje (13), a Portaria SCTIE n. 4 que institui Grupo de Trabalho para definição de diretrizes gerais de operacionalização da Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC).

 

PORTARIA SCTIE N. 4, DE 12 DE MARÇO DE 2015

 


Institui Grupo de Trabalho para definição de diretrizes gerais de operacionalização da Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC).

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, do Anexo I do Decreto n.º 7.530, de 21 de julho de 2011, e

Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando a Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria n.º 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);

Considerando a Portaria n.º 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);

Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e

Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para definição de diretrizes gerais de operacionalização da Rede Nacional de Pesquisa Clínica.

Art. 2º Constituem-se objetivos do grupo de trabalho:

I – Propor novo modelo de gestão da RNPC;

II – Elaborar proposta de Regimento Interno; e

III – Elaborar diretrizes para o trabalho em rede.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Saúde, que o coordenará;

II – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por meio da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

III – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º As funções dos representantes no Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º Compete à coordenação do Grupo de Trabalho o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocações das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, apresentar o plano de ação de que trata o art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo definido no Art. 7º poderá ser poderá ser prorrogado, caso necessário, em até 90 dias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR