CI n.55 – Publicada PT GM n.3090 que estabelece que os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs), sejam definidos em tipo I e II, destina recurso financeiro para incentivo e custeio dos SRTs, e dá outras providências

PORTARIA N. 3.090, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece que os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs), sejam definidos em tipo I e II, destina recurso financeiro para incentivo e custeio dos SRTs, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei No- 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei No- 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;
Considerando a Portaria No- 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos no âmbito do SUS;
Considerando as Portarias No- 52/GM/MS, e No- 53/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, que estabelecem a redução progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos do país;
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internados nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia; e
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção à Saúde Mental em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da assistência à saúde mental, resolve:
Art. 1º Definir que os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) acolham pessoas com internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, de acordo com as diretrizes descritas na Portaria No- 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que os SRTs se constituam nas modalidades tipo I e tipo II, definidos pelas necessidades específicas de cuidado do morador, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.
§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores.
§ 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.
§ 3º As duas modalidades de SRTs mantem-se como unidades de moradia, inseridos na comunidade, devendo estar localizados fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas, estando vinculados à rede de serviços de saúde.
Art. 3º Estabelecer novo incentivo financeiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação/implementação de SRTs, tipo I e tipo II, observadas as diretrizes da Portaria No- 106/GM/MS, de 2000.
§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS) os documentos descritos no Anexo II a esta Portaria.
§ 2º O incentivo financeiro será transferido, em parcela única, aos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, dos Municípios e o Distrito Federal, devendo ser aplicados na melhoria e/ou implantação dos
Serviços Residenciais Terapêuticos.
§ 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do SRT, conforme termo de compromisso do gestor local descrito no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Estabelecer como padrão o repasse de recurso financeiro mensal, fundo a fundo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada grupo de 8 (oito) moradores de SRTs tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de 10 (dez) moradores de SRTs tipo II, conforme aplicação de gastos sugerido na tabela a seguir:

ANEXO 1

ANEXO 2