CI n.80 – Publicada Consulta Pública n.10 que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios de indicação de medicamento de referência

Publicada no DOU de hoje (25), a Consulta Pública n.10, que fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios de indicação de medicamento de referência

CONSULTA PÚBLICA N. 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2012, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios de indicação de medicamento de referência.
Art. 2º Informar que a proposta de Resolução estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Medicamentos, SAI Trecho 5, Área Especial 57, CEP 71.205-050, Brasília, DF, CEP 70.770-502; ou para o Fax: (061) 3462-5602; ou para o email: cp10.2012@ anvisa.gov.br.
§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/
index.htm.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da ANVISA na internet
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação de texto final. Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sitio da ANVISA, no endereço eletrônico: www.anvisa.gov.br ,  após a deliberação da Diretoria Colegiada.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente