CI n. 59 – Publicada a Portaria SCTIE n. 12 que institui o Grupo de Trabalho para análise e formulação de proposta de gestão, regulação econômica e monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição

 

 

 

 

Foi publicado no DOU de 30/3,  a Portaria SCTIE n. 12 que institui o Grupo de Trabalho para análise e formulação de proposta de gestão, regulação econômica e monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição

 

PORTARIA SCTIE N. 12, DE 27 DE MARÇO DE 2015

 

Institui Grupo de Trabalho para formular proposta de gestão, regulação econômica e monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição.

 

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, do Anexo I do Decreto n.º 7.530, de 21 de julho de 2011, e

 

Considerando o art. 5º do Decreto n.º 4.766, de 26 de junho de 2003, que estabelece o Comitê Técnico-Executivo da CMED;

Considerando o art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto n.º 4.766, de 26 de junho de 2003, que estabelece o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde como coordenador do Comitê Técnico-Executivo da CMED;

Considerando a Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que aprova o Regimento interno da CMED;

Considerando o art. 10, inciso I, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED sugerir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;

Considerando o art. 10, inciso II, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED propor critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;

Considerando o art. 10, inciso III, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED propor critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora;

Considerando o art. 10, inciso V, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED sugerir a exclusão ou a reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos da Lei n.º 10.742, de 2003;

Considerando o art. 10, inciso VII, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar, para os fins da Lei n.º 10.742, de 2003, o mercado de medicamentos;

Considerando o art. 10, inciso VIII, da Resolução CMED n.º 3, de 29 de julho de 2003, que estabelece que compete ao Comitê Técnico-Executivo da CMED zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa n.º 138, de 29 de maio de 2003, que estabelece a Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas cujos medicamentos são de venda sem prescrição médica;

Considerando a Resolução CMED n.º 5, de 9 de outubro de 2003, que libera medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e outros dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços;

Considerando a Resolução CMED n.º 3, de 18 de março de 2010, que libera Medicamentos de Notificação Simplificada e outros medicamentos isentos de prescrição dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para análise e formulação de proposta de gestão, regulação econômica e monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição.

Art. 2º Constituem-se objetivos do grupo de trabalho:

I – Propor modelo de gestão do mercado de medicamentos isentos de prescrição;

II – Elaborar proposta de Resolução para a regulação econômica do mercado de medicamentos;

III – Elaborar diretrizes para o monitoramento do mercado de medicamentos isentos de prescrição.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III – Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º As funções dos representantes no Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 6º Compete à coordenação do Grupo de Trabalho o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocações das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos.

Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, apresentar o plano de ação de que trata o art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo definido no Art. 7º poderá ser prorrogado, caso necessário, em até 90 dias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR