CI n. 62 – Publicada a Resolução CNS n. 508 que assegura à Presidência e à Mesa Diretora do CNS, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, a competência de convocar, extraordinariamente, as conselheiras e os conselheiros, titulares e suplente

 

Publicada a Resolução CNS n. 508 que assegura à Presidência e à Mesa Diretora do CNS, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, a competência de convocar, extraordinariamente, as conselheiras e os conselheiros, titulares e suplente.

 

RESOLUÇÃO N 508, DE 16 DE MARÇO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde – CNS, em sua Ducentésima Septuagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de março de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece regras, no âmbito do Poder Executivo Federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens;

Considerando o previsto na Instrução Normativa no 3, de 11 de fevereiro de 2015 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, incluindo os prazos legais para sua emissão;

Considerando a Portaria no 8, de 9 de julho de 2015, que conferiu, entre outras autoridades públicas, ao/à Secretário/a Executivo/a do Conselho Nacional de Saúde – CNS, ou seu/sua substituto/a legal, a prerrogativa de praticar atos de gestão orçamentária e financeira na proposição de diárias e viagens, incluindo os prazos operacionais para a emissão de passagem e repasse de diárias;

Considerando a finalidade sui generis do Conselho Nacional de Saúde – CNS, que tem por finalidade “atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (art. 2o do Regimento Interno do CNS);

Considerando a importância da articulação das conselheiras e conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de serviço para o alcance pleno da finalidade do CNS;

Considerando que o Plenário do CNS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento previstos no Regimento Interno desse órgão colegiado (art. 8o do Regimento Interno do CNS);

Considerando a complexidade do processo de articulação do controle social nas três esferas federativas do Brasil, a cargo deste Conselho, e as demais competências conferidas ao CNS pelo art. 10 de seu Regimento Interno; resolve:

1. Assegurar à Presidência e à Mesa Diretora do CNS, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, a competência de convocar, extraordinariamente, as conselheiras e os conselheiros, titulares e suplentes, quando suas presenças se fizerem necessárias em atividades deste Conselho Nacional de Saúde – CNS, nas reuniões dos fóruns dos usuários e dos trabalhadores, bem como de sua representação em outros espaços institucionais, com vistas a facilitar a tramitação da proposição de viagens e diárias junto ao Ministério da Saúde.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS n 508, de 16 de março de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO COSTA E CASTRO

Ministro de Estado da Saúde