CI n. 76 – Publicada a Portaria Conjunta SAS/SGEP n. 1 que estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação

 

Foi publicada no DOU de hoje (08), a Portaria Conjunta SAS/SGEP que estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/ DRAC/SAS/MS), bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à base de dados nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)


PORTARIA CONJUNTA SAS/SGEP N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2015


Estabelece as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/ DRAC/SAS/MS), bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à base de dados nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Secretária de Atenção à Saúde e o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010,

Considerando a necessidade de atualização sistemática das Bases de Dados Nacionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e da Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA);

Considerando a Portaria nº 143/SAS/MS, de 20 de fevereiro de 2013, que define novas regras para a geração do arquivo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde; e

Considerando a necessidade de estabelecer a programação mensal para envio das informações dos sistemas SCNES, SIA, SIH e CIHA pelos Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para conformação das Bases de Dados Nacionais, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, a partir de 2015, as diretrizes para disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de informação sob a gestão da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), bem como o envio das bases de dados desses sistemas pelos Gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à base de dados nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS

Art. 2º Os sistemas de informação de que tratam o art. 1º são os sistemas de captação de atendimentos ambulatoriais e hospitalares, e os sistemas de processamento dos registros de atendimentos ambulatoriais e hospitalares.

§ 1º Os sistemas de captação de atendimentos sob a gestão da CGSI/DRAC/SAS/MS são os seguintes:

I – Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS);

II – Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); III – Boletim de Produção Ambulatorial (BPA);

IV – Sistema de Autorização Hospitalar (SISAIH01); e

V – Comunicação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais (CIHA01).

§ 2º Os sistemas de processamento dos registros de atendimento, sob a gestão da CGSI/DRAC/SAS/MS, são os seguintes:

I – Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);

II – Sistema de Informação Hospitalar (SIH); e

III – Comunicação de Informações Hospitalares e Ambulatoriais (CIHA02).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 3º Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS):

I – Atualizar mensalmente a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

II – Disponibilizar os arquivos relativos a cada competência da Tabela, por meio do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), em tempo hábil para registro dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos estabelecimentos de saúde em cada mês; e

III – Adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) a disponibilização das versões mensais e/ou arquivos de configuração dos sistemas de captação de atendimentos ambulatoriais e hospitalares, dos sistemas de processamento dos registros de atendimentos ambulatoriais e hospitalares e do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 5º Compete às Secretarias de Saúde Municipais, Estaduais ou do Distrito Federal:

I – Cumprir o cronograma disponibilizado;

II – Determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção, por parte dos prestadores, a fim de cumprirem o cronograma definido pelo Ministério da Saúde;

III – Monitorar as remessas das bases de dados do SCNES, do SIA, do SIH e do CIHA, por meio dos respectivos sítios eletrônicos; e

IV – Providenciar a correção das rejeições de remessas até a data definida em cronograma, caso haja necessidade.

CAPÍTULO IV

DO ENVIO DAS BASES DE DADOS

Art. 6º Os gestores devem enviar as bases de dados dos sistemas descritos no art. 2º ao DATASUS/SGEP/MS, por meio do Módulo Transmissor, conforme Portaria Conjunta nº 49/SAS/SE/MS, de 4 de julho de 2006.

§ 1º Em relação ao SCNES, os gestores deverão enviar adicionalmente, por meio do módulo transmissor, os arquivos para alimentar a Base de Dados Nacional dos estabelecimentos de saúde que tiveram alguma alteração cadastral, bem como a Certidão Negativa dos estabelecimentos de saúde que não tiveram alteração cadastral no período, conforme o disposto na Portaria nº 2/SAS/MS, de 3 de janeiro de 2008, no art. 1º, § 1º e § 2º, realizando a transmissão final conforme o cronograma constante nesta Portaria.

§ 2º O Módulo Transmissor permanecerá aberto à recepção das bases processadas das respectivas competências até a data limite constante no cronograma.

§ 3º Caso o gestor que não realize o envio da base de dados do SCNES para a base nacional em uma determinada competência, o arquivo necessário para o processamento do SIA, SIHD e CIHA será disponibilizado somente após o envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde.

§ 4º O Módulo Transmissor aceitará o envio dos arquivos de acordo com a ordem cronológica das competências, sendo vedado o envio do arquivo referente a uma competência sem que os anteriores tenham sido enviados e carregados na Base de Dados Nacional, com sucesso.

Art. 7º Após o encerramento de cada competência, o DATASUS/ SGEP/MS deverá enviar à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas (CGCSS/DRAC/SAS/MS) os arquivos contendo os valores da produção aprovada:

I – Dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC); e

II – Dos Hospitais de Ensino vinculados ao Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. O DATASUS/SGEP/MS deverá enviar os arquivos de que tratam o caput até o dia 28 do mês subsequente à competência de produção, a fim de realizar o pagamento aos gestores de que tratam o inciso I do caput, e aos estabelecimentos de que tratam o inciso II do caput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As transferências dos recursos do tipo FAEC serão efetuadas em conformidade com as informações extraídas dos arquivos do Banco de Dados Nacional do SIA e SIH, e transmitidas pelo DATASUS/SGEP/MS ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS).

Art. 9º O cronograma de disponibilização e envio das bases de dados de que tratam esta Portaria será disponibilizado nos seguintes endereços eletrônicos:

I – http://www.saúde.gov.br/drac

II – http://sia.datasus.gov.br

III – http://sihd.datasus.gov.br

IV – http://ciha.datasus.gov.br

V – http://cnes.datasus.gov.br

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de janeiro de 2015.

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO

Secretária de Atenção à Saúde

ANDRÉ LUIS BONIFÁCIO DE CARVALHO

Secretário de Gestão Estratégica e Participativa