CI n. 81 – Publicada a Resolução Normativa ANS n. 377 que altera a RN ANS n. 358/14 que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS

 

Foi publicada no DOU de ontem (11), a Resolução Normativa ANS n. 377 que altera a RN ANS n. 358/14 que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre a cobrança referente ao ressarcimento ao SUS.

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 377, DE 8 DE MAIO DE 2015


Altera a Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014 que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre a cobrança referente ao ressarcimento ao SUS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea a do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de abril de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º A presente Resolucao Normativa – RN altera a Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre a cobrança referente ao ressarcimento ao SUS.

Art. 2º Os incisos XVII e XVIII do art. 2º, o caput e o parágrafo único do art. 8º, o caput do artigo 9º, o caput do art. 13, o caput e o inciso V do parágrafo único do art. 20, art. 27, o parágrafo único do art. 30, o art. 31 e o caput do art. 33 da Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………… XVII – serviço online de protocolo: serviço disponibilizado na Internet para protocolo de petições referentes a procedimentos administrativos de ressarcimento ao SUS, bem como para que a ANS disponibilize notificações e intimações eletrônicas para ciência das OPS;

XVIII – indisponibilidade externa: falta de oferta do serviço online de protocolo, desde que não motivada por falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, nem por falhas nos equipamentos ou programas dos usuários; e” (NR)

“Art. 8º As notificações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico descrito no artigo 14, considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de 10 (dez) dias corridos da disponibilização no serviço online de protocolo.

§ 1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação ou notificação, inclusive por motivo técnico, poderá ser expedida correspondência postada pelos Correios com Aviso de Recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do destinatário”. (NR)

“Art. 9º Quando não ocorrerem por meio eletrônico na forma do artigo 8º, as notificações ou as intimações serão consideradas válidas em uma das datas abaixo que primeiro ocorrer:

…………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 13. Todos os atos praticados por meio do serviço online de protocolo, inclusive a disponibilização eletrônica de notificações e intimações, serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.

…………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 20. A DIDES notificará as OPS do Aviso de Beneficiário Identificado – ABI e da cobrança.

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………… V – discriminação do valor total a ser ressarcido e o prazo de pagamento sem incidência juros de mora e multa;” (NR)

“Art. 27. Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. Em reconsiderando sua decisão, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.” (NR)

“Art. 31. Apreciado o recurso pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES notificará a OPS da decisão, intimando para pagamento conforme o valor apurado, sem prejuízo ao disposto no artigo 33 desta Resolução.” (NR)

“Art. 33. A notificação da OPS, na forma do art. 20 desta Resolução, fixa a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS, que ocorre pelo decurso de 15 (quinze) dias, após o fim do prazo de impugnação, previsto no art. 21 desta Resolução.” (NR)

Art. 3º A Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….. XIX – notificação ou intimação eletrônica: comunicação e publicação eletrônicas dos atos processuais com a utilização da Internet.”

“Art. 8º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………. § 2º A OPS será notificada ou intimada por meio de publicação resumida no Diário Oficial nas hipóteses em que ocorrerem cumulativamente os seguintes requisitos:

I – não haja cadastro de perfis no sistema eletrônico; e

II – o endereço constante nos registros da ANS, fornecidos pela OPS, não seja confirmado pelo serviço postal.

§ 3º É dever da operadora verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em ambiente eletrônico.”

“Art. 20 ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

VI – a possibilidade de incidência, findo o prazo de pagamento descrito no inciso V, de:

– juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento do referido prazo de pagamento; e

b – multa de mora na forma da legislação em vigor a contar do final do referido prazo de pagamento; e

VII – informação de que o não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da OPS no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN.”

“Art. 33. ……………………………………………………………………… § 1º A apresentação de impugnação ou de recursos tempestivos no curso do processo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mantendo-se inalterada:

a) a sua data de vencimento descrita no caput; e

b) a fluência dos juros de mora.

§ 2º Para fins de incidência de juros e multa de mora considera-se a data do vencimento descrito no caput, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O não pagamento no prazo possibilitará a inscrição dos valores devidos na Dívida Ativa da ANS, e, após setenta e cinco dias do vencimento da obrigação, de inscrição da OPS no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN.

§ 4º No caso dos artigos 27, 30, parágrafo único e 31, a inscrição no CADIN ocorrerá setenta e cinco dias após a realização das respectivas notificações.

§ 5º As notificações deverão informar o disposto nos §§ 3º e 4º.”

“Art. 39-A. O Diretor da DIDES poderá dilatar ou prorrogar os prazos para apresentação de impugnação ou recurso em virtude de questões técnicas ou operacionais.

Parágrafo único. Esta decisão deverá ser informada à Diretoria Colegiada em até 30 (trinta) dias para ciência.”

“Art. 41-A. A regra de cobrança prevista no art. 33 supra, aplica-se a partir do lançamento 54º ABI em diante.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso, anteriores ao 54º ABI seguem as seguintes regras:

I – para processos pendentes de decisão de primeira instância, será realizada a notificação de cobrança juntamente com a disponibilização desta decisão, fixando a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS e dos juros e multa de mora, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento a partir do fim do prazo para interposição de recurso, na forma do art. 28, ainda que exercida a faculdade de recorrer, mas mantida a decisão de primeira instância; e

II – para processos já julgados em primeira instância e pendentes de decisão de segunda instância, a notificação de cobrança será disponibilizada juntamente com esta, fixando a data de vencimento do prazo para pagamento do valor devido para ressarcimento ao SUS e dos juros e multa de mora, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência para pagamento.”

“Art. 41 – B. Aplicam-se as regras referentes ao serviço online de protocolo acerca das notificações ou intimações eletrônicas também aos processos administrativos de ressarcimento ao SUS em curso.”

Art. 4º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 33 da Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente

Substituta