CI n. 92 – Publicada a PRT SAS n. 140 que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições [cont]

 

Publicada a PRT SAS n. 140 que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

PORTARIA Nº 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

Considerando a Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.261/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento que estabelece as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;

Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 4.283/GM/MS, de 30 de dezembro de 2012, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos estabelecimentos de saúde;

Considerando a Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013, que atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 – 2022, do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência especializada em Oncologia no SUS, bem como as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial; e

Considerando a necessidade de formação de recursos humanos para a prevenção, o diagnóstico e tratamento do câncer; e

Considerando a necessidade de apoiar os gestores na organização, regulação do acesso, controle e avaliação da assistência aos usuários com câncer, resolve:

Art. 1º Ficam redefinidos os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e definir as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Integram esta Portaria os seguintes anexos para cumprir o disposto nesta Portaria, ficam aprovados os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fluxo de habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e de Centros de assistência especializada em oncologia (CACON);

II – Anexo II – Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de CACON e UNACON;

III – Anexo III – Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de hospital geral com cirurgia de câncer de complexo hospitalar e serviço de radioterapia de complexo hospitalar;

IV – Anexo IV – Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos estabelecimentos hospitalares em oncologia; e

V – Anexo V – Estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou autorizados como serviço isolado de radioterapia na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os serviços descrito no anexo V permaneceram habilitados por 1 ano a partir da publicação desta portaria, data limite para que todos apresentem novo processo de habilitação.

Art. 2º A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes: Atenção Básica, Atenção Domiciliar, Atenção Especializada Ambulatorial, Atenção Especializada Hospitalar – CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e Complexos – Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, Sistemas de Apoio, Regulação, dos Sistemas Logísticos e Governança, descritos nas Portarias nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013 e na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os gestores devem descrever, no processo de solicitação de habilitação na atenção especializada em oncologia, a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede.

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE HABILITAÇÃO DO COMPONENTE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA

Art. 3º A partir da publicação desta Portaria os estabelecimentos de saúde serão habilitados na atenção especializada em oncologia como:

I – CACON e sua subcategoria de habilitação (com Serviço de Oncologia Pediátrica) ;

II – UNACON e suas subcategorias de habilitações (com Serviço de Radioterapia, com Serviço de Hematologia e com Serviço de Oncologia Pediátrica);

III – UNACON Exclusiva de Hematologia;

IV – UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica;

V – Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; ou

VI – Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.

Art. 4º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde deverá:

I – atender os requisitos para atenção especializada em oncologia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013; e

II – oferecer formação profissional, conforme disposto no art. 14 desta Portaria.

§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o inciso I deste artigo, consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, radioterapia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente a todos os tipos de câncer, incluindo os hematológicos, não obrigatoriamente os da criança e adolescente.

§ 2º Considera-se CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender todos os requisitos dispostos neste artigo, possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize atenção especializada em oncologia para crianças e adolescentes.

§ 3º Um estabelecimento de saúde habilitado como CACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:

I – encontre-se na mesma região de saúde;

II – o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;

III – cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;

IV – garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e

V – respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.

§ 4º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o

§3º deste artigo deve estar cadastrado no registro do CACON no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e, ainda, o CACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, responsabilizando-se pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.

§ 5º O uso do serviço adicional de que trata o § 3º deste artigo não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.

Art. 5º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá atender os  equisitos para atenção especializada em oncologia do adulto dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção III, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o “caput”, consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil; além disto, é obrigatória a referência formal para radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos gestores, aprovação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

§ 2º Considera-se UNACON com Serviço de Radioterapia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput” e no § 1º deste artigo, possua serviço de radioterapia.

§ 3º Considera-se UNACON com Serviço de Hematologia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput”, ofereça, ainda, atenção especializada em hematologia oncológica, mas não obrigatoriamente os da criança e adolescente.

4º Considera-se UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput”, possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize prestação de atenção especializada em oncologia pediátrica e hematologia oncológica de crianças e adolescentes, facultando os cânceres raros.

§ 5º Um estabelecimento habilitado como UNACON pode ser constituído com um ou mais dos serviços mencionados nos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Um estabelecimento de saúde habilitado como UNACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:

I – encontre-se na mesma região de saúde;

II – o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;

III – cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;

IV – garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e

V – respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o §6º deste artigo deve estar cadastrado no registro do UNACON no SCNES e, ainda, o UNACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, se responsabilizando pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.

§ 2º O uso deste serviço adicional não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.

Art. 6º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Hematologia o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para assistência especializada e exclusiva em hematologia oncológica de crianças, adolescentes e adultos dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e na Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em hematologia oncológica de que trata todo o art. 6º, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres hematológicos, tratamento e acompanhamento em hematologia oncológica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres hematológicos; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.

Art. 7º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, são abrangidos pela oncologia pediátrica os tumores sólidos e hematológicos de crianças e adolescentes.

§ 2º Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica de que trata o “caput” e o § 1º deste artigo, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres de crianças e adolescentes, além de tratamento em cirurgia e oncologia pediátricas, o acompanhamento e cuidados paliativos dos cânceres na infância e adolescência, observando o disposto no Capítulo III e a legislação vigente; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.

Art. 8º Quando um estabelecimento de saúde, habilitado como CACON ou UNACON, apresentar produção por equipamento de radioterapia ou de procedimentos cirúrgicos que exceda os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria ou ainda se houver necessidade de facilitar o acesso devido à distância entre os municípios, que necessitam de atenção oncológica, e os municípios que prestam a atenção, os gestores do SUS poderão propor a formação de Complexos Hospitalares.

§ 1º O Complexo Hospitalar será formado quando o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON formalizar vínculo com Serviços de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou com Hospitais Gerais com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, conforme os critérios descritos neste artigo.

§ 2º O Complexo Hospitalar deverá ser formado com o objetivo de ampliar a capacidade instalada e o volume de produção ou tipo de ofertas diagnósticas e terapêuticas e, somente quando for justificada a necessidade epidemiológica ou de acesso e a insuficiência de cobertura assistencial, na Região de Saúde, desta conformação organizacional.

§ 3º Para constituição de Complexo Hospitalar é necessário que os estabelecimentos de saúde componentes formulem um plano em que constem descritos as responsabilidades de cada ente, os objetivos mínimos estabelecidos no §2º deste artigo a população de abrangência e o plano de ação regional.

§ 4º Os Complexos Hospitalares poderão ser compostos por estabelecimentos de saúde com diferentes registros no SCNES e localizados na mesma região de saúde, sendo que cada estabelecimento deve manter seus registros de produção nos sistemas de informações vigentes.

§ 5º Quando houver a formação de um Complexo Hospitalar entre estabelecimentos de saúde localizados em municípios diferentes, esses devem pertencer à mesma Região de Saúde e estarem contemplados num mesmo plano de ação regional; caso o Serviço de Radioterapia esteja localizado em município diferente do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, aquele deve informar no processo de habilitação o SCNES do estabelecimento de saúde que será responsável pelo suporte das pessoas em tratamento no caso de urgência ou emergência, formalizando tal referência.

§ 6º Os estabelecimentos de saúde e os serviços de que trata o §1º deste artigo, poderão, ou não possuir, o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, caso os estabelecimentos de saúde possuam CNPJ diferentes, será obrigatória, para a autorização do Complexo Hospitalar, a apresentação de regulação do acesso e de documento comprobatório, firmado entre o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e o Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, de modo a comprovar o vínculo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 8º Para fins desta Portaria, é de responsabilidade do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ser a referência técnica do Complexo Hospitalar, fornecendo:

I – apoio técnico (oferta de protocolos e diretrizes clínicas e apoio para tomada de decisão em relação ao plano terapêutico global dos casos mais complexos) aos outros estabelecimentos de saúde que formam o complexo;

II – acompanhamento do resultado do cuidado de todos os usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que formam o Complexo Hospitalar; e

III – estratégias para garantir o registro e a manutenção da base de dados de todos os usuários atendidos em cada estabelecimento de saúde, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), referentes ao tratamento oncológico.

§ 9º O Complexo Hospitalar será classificado, nos termos do art. 45º desta Portaria, de acordo com a maior habilitação entre as obtidas pelos estabelecimentos de saúde que o compõem.

§ 10. No planejamento regional integrado, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definirão como se dará:

I – a porta de entrada dos usuários para atendimento em oncologia;

II – a programação, a regulação e a referência/contrarreferência dos procedimentos ofertados pelos estabelecimentos que integram o complexo, como CACON, UNACON, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar existentes em sua abrangência territorial, com a garantia da integralidade do cuidado à pessoa com câncer; e

III- o pronto atendimento dos usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que compõem Complexo Hospitalar.

§ 11. Para a formação do Complexo Hospitalar, o gestor estadual encaminhará ao Ministério da Saúde:

I – cópia da resolução/ata de aprovação da respectiva CIR;

II – cópia da deliberação da CIB;

III – o plano de que trata o §3º deste artigo; e

IV – as informações constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 12. Em único complexo não será permitida habilitação concomitante de CACON e UNACON.

Art. 9º Para ser habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá:

I – atender os requisitos para assistência cirúrgica do adulto dispostos no Capítulo II, III e V desta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II – ser responsável pela assistência das pessoas em tratamento de câncer matriculadas por ele, nos casos de intercorrências; e

III – obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de cirurgia de câncer.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência cirúrgica do adulto de que trata o inciso I deste artigo consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento cirúrgico e acompanhamento, relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil.

Art. 10. Para ser habilitado como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá: I – atender os requisitos para assistência em radioterapia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS 2013; e

II – obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de radioterapia.

Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência em radioterapia, de que trata o inciso I deste artigo consultas e procedimentos específicos de radioterapia.

Art. 11. A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida habilitação de novos Serviços Isolados de Radioterapia e Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica.

Parágrafo único. Os serviços já existentes, identificados no SCNES pelo Código 17.04 e 17.14, respectivamente, serão mantidos até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desabilitados.

Art. 12. Caberá à CIR e a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (RAPDC) no eixo temático do câncer de seu respectivo Estado:

I – definir em qual(is) estabelecimento(s) de saúde habilitado( s) como UNACON será oferecida a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em cirurgias de Cabeça e Pescoço,

Pediátrica e Torácica;

II – definir os estabelecimentos de saúde onde serão oferecidos os serviços de iodoterapia;

III- definir os estabelecimentos de saúde habilitados ou não na atenção especializada em oncologia, onde serão realizados os transplantes e a assistência cirúrgica em Oftalmologia, Ortopedia e Neurocirurgia, desde que os mesmos estejam respectivamente habilitados, e sejam previamente postos com o intuito de garantir a atenção integral às pessoas com câncer, com fluxos de referência e contrarreferência estabelecidos, e a vinculação com o estabelecimento de saúde de origem da pessoa;

IV – deliberar sobre os fluxos de atendimento dos usuários com câncer, estabelecendo acesso regulado, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e

V – encaminhar junto com as documentações descritas no Anexo I, os documentos que descrevam a organização da RAPDC no eixo temático do câncer, detalhando a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede que irão prestar atendimento em oncologia, no âmbito do SUS, da região de saúde, justificando a solicitação de habilitação destes estabelecimentos.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON

Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON deverão:

I – compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos;

II – atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;

III – apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde de que trata o inciso I deste artigo;

IV – manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde e enviar as bases de dados e os relatórios com análises sobre a situação do controle do câncer em seus estabelecimentos à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS) e ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) do Ministério da Saúde;

V – submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; e

VI – determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde ( ATS).

Art. 14. Para fins desta Portaria, considera-se que a oferta de formação profissional pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, deve incluir obrigatoriamente:

I – Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Clínica e Radioterapia reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC); e

II – ser campo de estágio para formação de nível pós-técnico de Radiologia em Radioterapia.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde anteriormente habilitados como CACON, que ainda não possuírem formação profissional, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequar ao que nele se dispõe e poderão ser mantidos nesta habilitação, desde que esta seja a única adequação a ser cumprida.

§ 2º Após este período de adequação de que trata o § 1º deste artigo, a habilitação será reavaliada e, caso ainda existam pendências, o estabelecimento de saúde será desabilitado como CACON e reabilitado como UNACON, considerando suas subcategorias;

§ 3º É recomendado que o hospital habilitado como CACON também ofereça residência em área de saúde ou multiprofissional em oncologia e/ou em Física Médica.

Art. 15. São ações e serviços de oferta obrigatória pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON:

I – consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, e para  estadiamento clínico ou cirúrgico da doença, de acordo com a modalidade de habilitação e conforme a organização estabelecida pelos gestores;

II – as seguintes modalidades diagnósticas para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de pronto atendimento):

a) Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:

1. endoscopia digestiva alta;

2. retosigmoidoscopia e colonoscopia;

3. endoscopia urológica;

4. laringoscopia; e

5. mediastinoscopia, pleurosocopia e broncoscopia;

b) Laboratório de Patologia Clínica, que participe de Programa de Controle de Qualidade e possua certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. bioquímica;

2. hematologia geral;

3. citologia de líquidos e líquor;

4. parasitologia;

5. bacteriologia e antibiograma;

6. gasometria arterial;

7. imunologia geral; e

8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da  onadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);

c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. radiologia convencional;

2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterála ou substituí-la;

3. ultrassonografia com doppler colorido;

4. tomografia computadorizada;

5. ressonância magnética; e 6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;

d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. biópsia de congelação;

2. histologia;

3. citologia;

4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e

5. exame por técnica de biologia molecular;

e) Procedimento de laparoscopia;

III – serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;

IV – serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação;

V – serviço de Radioterapia, obrigatório para a habilitação como CACON e facultado apenas para UNACON, de acordo com o art. 5º.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON que não possuírem as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, são de oferecimento obrigatório pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.

§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea “b”, os itens 4, 5 e 6 da alínea “c” e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea “d”, todos do inciso II do “caput” deste artigo, poderão  ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada;

§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea “b”, o item 6 da alínea “c” e o item 5 da alínea “d”, todas do inciso II ” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ficam dispensadas de oferecer os exames de que trata alínea “a” (todos), da alínea “b” os exames descritos nos itens 7 e 8, da alínea “c” os exames descritos nos itens 2,3,4,5 e 6, e todos da alínea “d” e “e”, do inciso II deste artigo, porém, deverão obrigatoriamente referenciá-los formalmente. § 6º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica ficam dispensadas de oferecer exame de PSA, de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênio e progesterona e de oferecer exames de mamografia.

§ 8º As instalações físicas necessárias para o oferecimento dos serviços, de que trata este artigo, deverão observar as legislações vigentes.

Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:

I – cancerologia cirúrgica;

II – cirurgia geral/coloproctologia;

III – ginecologia/mastologia;

IV – urologia;

V – cirurgia de cabeça e pescoço;

VI – cirurgia pediátrica;

VII – cirurgia plástica;

VIII – cirurgia torácica;

IX – neurocirurgia;

X – oftalmologia; e

XI – ortopedia.

§ 1º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde poderá facultar os cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo, devendo estabelecer referências para estas áreas, de modo a garantir a assistência integral a seus usuários.

§ 2º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo.

6. gasometria arterial;

7. imunologia geral; e

8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);

c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. radiologia convencional;

2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterála ou substituí-la;

3. ultrassonografia com doppler colorido;

4. tomografia computadorizada;

5. ressonância magnética; e

6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;

d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:

1. biópsia de congelação;

2. histologia;

3. citologia;

4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e

5. exame por técnica de biologia molecular;

e) Procedimento de laparoscopia;

III – serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;

IV – serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação;

V – serviço de Radioterapia, obrigatório para a habilitação como CACON e facultado apenas para UNACON, de acordo com o art. 5º.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON que não possuírem as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, são de oferecimento obrigatório pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.

§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea “b”, os itens 4, 5 e 6 da alínea “c” e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea “d”, todos do inciso II do “caput” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada;

§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea “b”, o item 6 da alínea “c” e o item 5 da alínea “d”, todas do inciso II ” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ficam dispensadas de oferecer os exames de que trata alínea “a” (todos), da alínea “b” os exames descritos nos itens 7 e 8, da alínea “c” os exames descritos nos itens 2,3,4,5 e 6, e todos da alínea “d” e “e”, do inciso II deste artigo, porém, deverão obrigatoriamente referenciá-los formalmente.

§ 6º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica ficam dispensadas de oferecer exame de PSA, de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênio e progesterona e de oferecer exames de mamografia. § 8º As instalações físicas necessárias para o oferecimento dos serviços, de que trata este artigo, deverão observar as legislações vigentes.

Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:

I – cancerologia cirúrgica;

II – cirurgia geral/coloproctologia;

III – ginecologia/mastologia;

IV – urologia;

V – cirurgia de cabeça e pescoço;

VI – cirurgia pediátrica;

VII – cirurgia plástica;

VIII – cirurgia torácica;

IX – neurocirurgia;

X – oftalmologia; e

XI – ortopedia.

§ 1º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde poderá facultar os cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo, devendo estabelecer referências para estas áreas, de modo a garantir a assistência integral a seus usuários. § 2º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo. habilitação como UNACON exclusiva de Hematologia, estabelecimento hospitalar deve dispor de pelo menos uma sala cirúrgica, devidamente atribuída e equipada;

i) Unidade de Terapia Intensiva, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades exigidas para a respectiva habilitação;

j) Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades pediátricas exigidas para a respectiva habilitação;

l) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, nos termos da Resolução RDC nº 153/Anvisa, de 2004, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;

m) farmácia hospitalar, com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na Portaria nº 4.283/GM/MS, de 2010; e

n) estrutura para atender as pessoas com câncer que necessitem de cuidados paliativos ou serviço de referência devidamente formalizado, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, e com o aval e a regulação dos respectivos gestores.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em fonoaudiologia e em odontologia poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculado, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, quando o mesmo não oferecer a especialidade de cabeça e pescoço, devendo estar devidamente formalizada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em psiquiatria e em terapia renal substitutivas poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculada, ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, devendo estar devidamente formalizadas.

Art. 19. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON deverão, obrigatoriamente, possuir os seguintes serviços específicos em oncologia:

I – Serviço de Cirurgia;e

II – Serviço de Oncologia Clínica.

Art. 20. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON poderão possuir ou  eferenciar os seguintes serviços específicos em oncologia:

I – Serviço de Radioterapia;

II – Serviço de Hematologia;

III – Serviço de Oncologia Pediátrica; e

IV – Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de  receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 21. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON deverão possuir os seguintes serviços, sendo facultado o referenciamento apenas relativamente aos incisos V e VI:

I – Serviço de Cirurgia;

II – Serviço de Oncologia Clínica.

III – Serviço de Radioterapia;

IV – Serviço de Hematologia;

V – Serviço de Oncologia Pediátrica;

VI – Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia.

Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.

Art. 22. O Serviço de Cirurgia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes  critérios:

I – possuir centro cirúrgico, recursos humanos e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então  de todos os tipos de tumores, de acordo com a respectiva modalidade de habilitação;

II – possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art. 16 desta Portaria;

III – ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;

IV – possuir médicos especialistas em anestesiologia;

V- registrar no único prontuário todas as informações sobre

a cirurgia e as outras ações subsequentes; e

VI – possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

a) planejamento terapêutico cirúrgico;

b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e

c) ficha própria para descrição de ato operatório.

Art. 23. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:

I – ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço oncologia clínica do estabelecimento de saúde;

II – garantir a permanência de, pelo menos, um médico clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

III – registrar em um único prontuário, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

IV – apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo:

a) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

b) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;

c) procedimentos de biossegurança;

d) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e

e) manutenção de equipamentos;

V – contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte, que atenda os requisitos estruturais estabelecidos na RDC ANVISA nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.

Art. 24. O Serviço de Radioterapia poderá ser oferecido dentro da estrutura organizacional da unidade hospitalar, ou fora, mediante contratação formal, e observar aos seguintes critérios:

I – ter um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que deverá ser responsável técnico exclusivo de um único serviço de radioterapia do estabelecimento de saúde;

II – ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN;

III – contar com equipe composta pelos seguintes profissionais:

a) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;

b) físico(s) médico(s);

c) técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela Anvisa; e

d) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;

IV – garantir a presença de, pelo menos, um médico radioterapeuta e um físico médico, de acordo com o disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, durante a utilização dos equipamentos e fontes radioativas;

V – registrar no único prontuário em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

a) planejamento radioterápico global;

b) equipamento utilizado;

c) data de início e término da radioterapia;

d) dose total de radiação;

e) dose diária de radiação;

f) doses por campo de radiação;

g) número de campos por área irradiada;

h) tipo e energia do feixe de radiação; e

i) dimensões do(s) campo(s) e tempo de submissão a radiação (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);

VI – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

a) procedimentos médicos e de física médica;

b) procedimentos de enfermagem;

c) planejamento radioterápico;

d) padrões de manipulação de fontes radioativas;

e) padrões de preparo de moldes e máscaras;

f) controle e atendimento de intercorrências e de internação;

g) procedimentos de biossegurança;

h) manutenção de materiais e equipamentos; e

i) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;

VII – manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

a) os que permitem a simulação do tratamento, como aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;

b) os de voltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co 60 e acelerador linear;

c) os de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (megavoltagem); e

d) os de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;

VIII – observar ao disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham a alterá-las ou substituílas.

§ 1º O físico especialista de que trata o inciso II deste artigo:

I – poderá assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um único Serviço de Radioterapia;

II – deverá residir no mesmo Município ou cidade circunvizinha do respectivo Serviço de Radioterapia; e

III – poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento habilitado pelo SUS.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deverão possuir um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.

§ 3º Caso a teleterapia superficial de que trata a alínea “c” ou a braquiterapia de que trata a alínea “d”, ambas do inciso VII deste artigo, não sejam disponibilizadas na própria estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos usuários que necessitarem desse procedimento, com o aval e a regulação dos respectivos gestores.

§ 4º É obrigatória para a habilitação como CACON que o Serviço de Radioterapia do estabelecimento de saúde disponha também de:

I – sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;

II – equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda com feixes de fótons e de elétrons; e

III – equipamento de braquiterapia.

Art. 25. O Serviço de Hematologia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar e observar os seguintes critérios:

I – ter um responsável técnico médico que deve ter especialização em Hematologia, comprovada por título, bem como os demais médicos integrantes da equipe;

II – ter médico com especialização em Hematologia Pediátrica ou Cancerologia Pediátrica, comprovada por título, quando o serviço for exclusivo para atendimento de crianças ou adolescentes;

III – possuir quarto(s) com leito de isolamento para adultos e, quando o CACON ou UNACON possuir habilitação em pediatria ou também atender crianças e adolescentes, deverá ter quarto(s) exclusivo( s) com leito de isolamento para este grupo específico;

IV – possuir sala, no ambulatório e na enfermaria, para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico, de medula óssea e ou amostras, como imprints e líquidos orgânicos;

V – dispor, entre outros, dos seguintes exames especiais, que podem ser realizados em serviços instalados no estabelecimento de saúde habilitado ou, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON:

a) micologia;

b) virologia;

c) imunoeletroforese de proteínas;

d) beta-2-microglobulina;

e) dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina;

f) imunofenotipagem de hemopatias malignas;

g) citogenética;

h) exame por técnica de biologia molecular.

VI – disponibilizar atendimento em Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, desde que com  referência devidamente formalizada;

VII – registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico e tratamento incluindo:

a) o planejamento terapêutico global;

b) o esquema quimioterápico, com posologia;

c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;

d) o monitoramento e o tratamento das toxicides imediata e mediata;

e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;

g) a evolução diária em caso de internação; e

h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos, quando for o caso;

VIII – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos  médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;

IX – contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica,para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

X – garantir a permanência de pelo menos um médico clínico durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e

XI – atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de adultos de que trata o inciso IX deste artigo poderá ser a mesma para os serviços de oncologia clínica e de hematologia, mas a sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.

Art. 26. O Serviço de Oncologia Pediátrica deve fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar, e observar os seguintes critérios:

I – ter um responsável técnico médico que deve ter especialização, comprovada por título, em Cancerologia Pediátrica, bem como os demais médicos da equipe;

II – possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças e adolescentes;

III – possuir quarto(s) de enfermarias para crianças e adolescentes;

IV – atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia -Cirurgia Pediátrica;

V – registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo:

a) o planejamento terapêutico global;

b) o esquema quimioterápico; com posologia;

c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;

d) o monitoramento e o tratamento das toxicidades imediatas e mediata;

e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;

g) a evolução diária em caso de internação; e

h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; quando necessário;

VI – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos,  farmacêuticos e de enfermagem;

VII – contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

VIII – garantir a permanência de pelo menos um médico pediatra, oncologista ou não, durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e

IX – atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.

Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente de que trata o inciso VII deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.

Art. 27. O Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) devem estar implantados e em funcionamento dentro da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, sendo que o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer e o Serviço de Radioterapia, que integram Complexos Hospitalares com CACON ou UNACON, devem garantir a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia.

CAPÍTULO IV

PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON E UNACON.

Art. 28. O número de estabelecimentos de saúde a serem habilitadas como CACON ou UNACON observará a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º O cálculo da população de referência deverá ser feito com base nas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais recentes para a população da respectiva Região de Saúde ou Regiões de Saúde contíguas, intraestaduais ou interestaduais,

de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 2011.

§ 2º Nos Estados da Região Norte, em áreas com população menor que 500.000 (quinhentos mil) habitantes e densidade demográfica inferior a 2 habitantes/km2, poderá ser proposta, pela respectiva CIB, a habilitação de estabelecimento de saúde como UNACON, levando-se em conta características técnicas, ofertas disponíveis no Estado e necessidade de acesso regional. § 3º Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, por apresentarem maior contingente de população acima de 50 (cinquenta) anos, será admitida habilitação de estabelecimento de saúde como CACON ou UNACON para áreas com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que, nessa população, haja estimativa de 900 (novecentos) casos novos anuais de câncer (CNC/ano), excetuando-se o câncer de pele (não melanoma). § 4º Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON de maior porte poderão responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500 (quinhentos) mil habitantes mediante programação e regulação pactuadas na CIR, aprovação pela respectiva CIB e comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade. § 5º É necessário que as secretárias de saúde municipais e estaduais priorizem a interiorização dos serviços especializados em oncologia.

Art. 29. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON com atendimento em oncologia pediátrica (de crianças e adolescentes) ou hematológica (de crianças, adolescentes e adultos) deverão responder pela cobertura de regiões de saúde, contíguas ou não, considerando o perfil epidemiológico dos cânceres pediátricos ou hematológicos no país, sendo que, para garantir a qualidade da assistência, o parâmetro mínimo de atendimento adotado é de, em média, 100 casos novos/ano, para cada área (pediatria e hematologia):

§ 1º Na Região Norte, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Na Região Nordeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) habitantes.

§ 3º Na Região Centro-Oeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.700.000 (um milhão e setecentos mil) habitantes.

§ 4º Nas Regiões Sudeste e Sul, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) habitantes.

Art. 30. Considerando o planejamento regional integrado realizado e pactuado, os gestores, as CIR e as CIB deverão estipular:

I – o território prioritário de atuação de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

II – a população de referência para cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III – os fluxos de referência e contrarreferência entre cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, os hospitais gerais com cirurgia de câncer e os serviços de radioterapia que com ele conformam complexos hospitalares e os demais serviços locais de saúde; e

IV – o plano de ação regional/estadual em oncologia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, serão consideradas:

I – a capacidade de atendimento de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar;

II – a necessidade de oferta de exames para diagnóstico diferencial; e

III – a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em:

a) cirurgia de câncer (de crianças e adolescentes e adultos);

b) oncologia clínica;

c) radioterapia;

d) hematologia (de crianças, adolescentes e adultos); e

e) oncologia pediátrica.

Art. 31. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON e UNACON que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 (novecentos) casos novos de câncer/ano (ou seus múltiplos a mais), exceto o câncer não melanótico de pele, observará os seguintes parâmetros mínimos de produção anuais relacionados às seguintes modalidades de tratamento do câncer:

I – 650 (seiscentos e cinquenta) procedimentos de cirurgia de câncer;

II – 5.300 (cinco mil e trezentos) procedimentos de quimioterapia; e

III – 43.000 (quarenta e três mil) dos seguintes campos de radioterapia, por equipamento(s)  instalado(s):

a) Cobaltoterapia;

b) Acelerador Linear de Fótons; e

c) Acelerador Linear de Fótons e Elétrons.

§ 1º Para evitar a superoferta de serviços hospitalares, a exclusão dos casos de câncer não melanótico de pele, cujo diagnóstico e tratamento são essencialmente ambulatoriais, dá-se apenas para a estimativa da necessidade dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência na alta complexidade em oncologia, mas não para o cálculo da produção necessária dos procedimentos terapêuticos do câncer – cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos – que, embora correlacionada com um mínimo populacional ou de número de casos novos anuais de câncer, exceto os não melanóticos de pele, considera os procedimentos realizados para tratamento de todos os tipos de câncer, casos novos e antigos, inclusive os de pele, atendidos na instituição. § 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ou exclusiva de Oncologia Pediátrica terão parâmetros de procedimentos anuais relacionados ao tratamento do câncer estimados e calculados para cada estabelecimento, de forma tripartite, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria e as populações de referência e série histórica de produção.

§ 3º A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar, será calculada com base na população sob sua responsabilidade ou no número de casos novos de câncer/ano, de acordo com a proporcionalidade dos parâmetros de que trata o “caput” deste artigo, de acordo também com a sua modalidade de habilitação e considerando nos casos da produção em radioterapia, considerar-se-á a sua capacidade instalada – o número de equipamentos de radioterapia existentes no estabelecimento de saúde sendo o cálculo do número de procedimentos acima relacionados corresponde ao funcionamento de 1 equipamento de radioterapia externa de megavoltagem (unidade de cobalto ou acelerador linear).

§ 4º A avaliação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive em complexo hospitalar, será baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 32. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON inclusive em complexo hospitalar, que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 casos novos de câncer/ano, exceto o câncer não melanótico de pele, observarão os seguintes parâmetros mínimos mensais para ampliação de oferta de procedimentos relacionados a consultas especializadas e exames diagnósticos e de seguimento, por tipo:

I – 500 (quinhentas) consultas especializadas;

II – 640 (seiscentos e quarenta) exames de ultrassonografia;

III – 160 (cento e sessenta) endoscopias;

IV – 240 (duzentas e quarenta) colonoscopias e retossigmoidoscopias; e

V – 200 (duzentos) exames de anatomia patológica.

Parágrafo único. A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON será calculada com base na população sob sua responsabilidade e de acordo com a modalidade de habilitação.

Art. 33. A avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e orientada pelos seguintes aspectos:

I – verificação dos parâmetros de produção de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde, a população sob sua responsabilidade ou o que foi assumido no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP), de acordo com o Capítulo IV da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II – verificação das condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos descritos nesta Portaria de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde; e

III – verificação dos seguintes indicadores mínimos de assistência:

a) mediana do tempo entre a confirmação diagnóstica e início do tratamento oncológico; calculado através do SISCAN, e

b) número anual de casos novos de câncer registrados no RHC.

Art. 34. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Art. 35. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e hospitais gerais com cirurgia de câncer ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares observarão, ainda, as disposições da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EM ONCOLOGIA

Art. 36. Para habilitação, alteração da habilitação já existente ou desabilitação dos estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON e dos hospitais gerais ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares, será observado o disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 37. Será realizado cálculo do impacto financeiro de novos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como CACON ou UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, considerando os respectivos serviços oncológicos que se incluem na habilitação, conforme o Anexo IV desta Portaria, sendo que os estabelecimentos hospitalares (CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer) serão no primeiro ano da habilitação considerados hospitais de porte “C” de cirurgia, conforme o art. 12 da Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013.

Art. 38. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e dos serviços que conformam os complexos hospitalares está condicionada:

I – ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;

II – ao resultado das avaliações anuais dos serviços, nos termos do disposto no Capítulo IV desta Portaria;

III – aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e/ou executadas pelos órgãos de controle, devendo os relatórios ser encaminhados à SAS/MS.

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste artigo, a SAS/MS poderá solicitar aos órgãos auditores do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, a avaliação do CACON ou UNACON, com vistas à adoção das sanções cabíveis, até a resolução do problema identificado.

§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, o Ministério daSaúde poderá propor à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, com a devida homologação da CIB, a desabilitação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.

§ 3º Por motivos administrativos ou técnicos, e zcom a devida homologação da CIB, poderão as respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde solicitar à SAS/MS a desabilitação de estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.

CAPITULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO DO SUS

Art. 39. Compete ao gestor federal do SUS:

I- avaliar, anualmente, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e pelo INCA, os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia por meio dos parâmetros descritos no Capítulo IV e indicadores descritos no Capítulo V desta Portaria;

II – atualizar e publicar periodicamente, conforme a CONITEC, os PCDT que deverão ser observados pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, assim como, pelos demais serviços que compõe os complexos hospitalares;

III – habilitar os estabelecimentos de saúde candidatos à habilitação como CACON ou UNACON ou como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, após análise de documentação encaminhada pelo gestor estadual, devidamente pactuada nas CIR e CIB e com comprovação de necessidade de cobertura e a existência de condições locais estruturais, organizacionais e de funcionamento, para o cuidado das pessoas com câncer na Rede de Atenção à Saúde (RAS); e

IV – analisar e aprovar a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que será definida pelas Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde.

Art. 40. Compete às Secretarias de Estado de Saúde:

I – planejar, junto aos gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o Estado/Regiões de Saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;

II – identificar e definir, em conjunto com os gestores municipais, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III – pactuar nas CIR e CIB:

a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados como serviços especializados em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON; e

b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

IV – encaminhar a solicitação de habilitação para o Gestor Federal do conjunto de estabelecimentos de saúde aptos para prestar atendimento às pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, conforme os critérios definidos nesta Portaria, contendo as seguintes informações:

a) identificação da população a ser atendida;

b) quantitativo de estabelecimentos de saúde necessários para tratar as pessoas com câncer; informações sobre a capacidade técnica, operacional e estrutural dos estabelecimentos de saúde considerados com condições de atender os critérios desta Portaria, de modo a permitir o tratamento adequado e oportuno das pessoas com câncer na RAS; e

c) identificação dos sistemas de apoio e logístico que serão utilizados pelos gestores locais para garantir e facilitar o encaminhamento e acesso do usuário ao estabelecimento de saúde habilitado como especializado em oncologia;

V – implantar processos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer que estão sendo assistidas por outros pontos de atenção da RAS possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas sempre que necessário;

VI – acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V, bem como verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria; e

VII – definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

Art. 41. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

I – planejar, junto com o gestor estadual, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;

II – identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

III – acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como atenção especializada em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V desta Portaria, bem como, verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria, sempre que o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON estiver localizado no seu município; e

IV – pactuar nas CIR e CIB:

a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados em atenção especializada em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelas UNACON habilitadas;

b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;

c) os fluxos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, que estão sendo assistidas em outros níveis de atenção da RAS, possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas, sempre que necessário; e

V – definir, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único. Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos estabelecimentos de saúde, descritos nesta Portaria, em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS local deverá garantir a continuidade do cuidado em estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ou Serviços que compõe os complexos hospitalares, por meio dos mecanismos de regulação, com apoio dos gestores estadual e federal, sempre que necessário.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais.

Art. 43. O DAET/SAS/MS, em conjunto com o INCA/ SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS), acompanhará e avaliará de forma contínua os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, por meio dos indicadores propostos nesta Portaria.

Art. 44. Fica incluído na Tabela de Habilitações do SCNES, o código de habilitação a seguir descrito:

Código Descrição

17.21 Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar

Art. 45. Ficam mantidos na Tabela de Habilitações do SCNES, os códigos de habilitações a seguir descritos:

Código

Descrição

17.04

Serviço Isolado de Radioterapia

17.06

 

UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)

17.07

 

UNACON com Serviço de Radioterapia

17.08

 

UNACON com Serviço de Hematologia

17.09

 

UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica

17.10

 

UNACON Exclusiva de Hematologia

17.11

 

UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica

17.12

 

CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)

17.13

 

CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica

17.14

 

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

17.15

 

Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar

17.16

 

Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar

 

 

§ 1º Os estabelecimentos de saúde especificados no Anexo V desta Portaria, hoje habilitados sob os códigos SCNES 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.15 e 17.16, ou autorizados sob o código 17.04, assim poderão permanecer, durante o máximo de 1 (um) a ano, contado a partir da sua publicação.

§ 2º No prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria, os códigos de habilitação 17.04 (Serviço Isolado de Radioterapia), 17.14 (Hospital Geral com Cirurgia Oncológica) e 17.16 (Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar), serão excluídos do SCNES.

§ 3º A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida a autorização/habilitação de Serviço Isolado de Radioterapia (código 17.04) e de Hospital Geral com Cirurgia Oncológica (código 17.14); os atualmente existentes poderão ser mantidos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Portaria, até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desautorizados/ desabilitados para a assistência de alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.

Art. 46. Todos os estabelecimentos anteriormente habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia Oncológica ou autorizados como Serviço Isolado de Radioterapia deverão ser reavaliados pelo gestor local, a fim de serem novamente habilitados, de acordo com os prazo e critérios dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. A nova habilitação de que trata o “caput” deste artigo deverá correr no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 47. A estruturação e adequação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar é de responsabilidade dos respectivos diretores e administradores hospitalares, cabendo aos Gestores do SUS a sua classificação, sua regulação, seu monitoramento, seu controle e sua avaliação, e, sempre que necessário, auditoria.

Art. 48 Ficam revogadas as Portarias nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, nº 102/SAS/MS, de 3 de fevereiro de 2012, nº 384/SAS/MS, de 3 de maio de 2012, nº 508/SAS/MS, de 31 de maio de 2012, nº 539/SAS/MS, de 13 de junho de 2012, nos 588/SAS/MS e 589/SAS/MS, de 21 de junho de 2012, nº 796/SAS/MS, de 14 de agosto de 2012, nos 1.059/SAS/MS e 1.061/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, nº 1.242/SAS/MS, de 5 de novembro de 2012, nº 1.386/SAS/MS, de 11 de dezembro de 2012, nº 20/SAS/MS, de 15 dejaneiro de 2013, nº 46/SAS/MS, de 22 de janeiro de 2013, nº149/SAS/MS,, nos 151/SAS/MS e nº154/SAS/MS, de 20 de fevereiro de 2013, nº 326/SAS/MS, de 2 de abril de 2013, nº 523/SAS/MS, de 13 de maio de 2013, nº 776/SAS/MS, de 10 de julho de 2013, e nº 850/SAS/MS, de 29 de julho de 2013 e nº 1463/SAS/MS, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO I

FLUXO DE HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA (UNACON) E DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA (CACON)

Processo de habilitação de estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON:

a.Uma vez concluído o planejamento referente à quantidade de estabelecimentos de saúde especializados em oncologia necessários à cobertura assistencial da população na Rede de Atenção à Saúde, a ser realizada segundo os parâmetros propostos nesta Portaria, o gestor deve identificar as estruturas operacionais e organizacionais em condições de prestar os cuidados às pessoas com suspeita/confirmação de câncer existentes na RAS, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria, para habilitar os estabelecimentos de saúde especializados em oncologia.

b.O processo de habilitação deverá ser pactuado regionalmente, por intermédio da CIR e da CIB, devendo estar incluído nos termos do COAP, quando houver.

c.O estabelecimento de saúde candidato à habilitação na atenção especializada em oncologia deve estar cadastrado no SCNES e estar com todas as informações atualizadas.

d.O processo de solicitação de habilitação pelos estabelecimentos de saúde na atenção especializada em oncologia ao respectivo Gestor do SUS (estadual/municipal) deverá ser pactuado regionalmente por intermédio da CIR e da CIB, estando previsto no planejamento dos gestores locais, sendo que as metas assistenciais a serem alcançadas devem estar devidamente formalizadas no COAP, quando houver.

e.O processo de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde na atenção especializada em oncologia deve, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS (estadual/municipal), conter a seguinte documentação:

1.Documento de Solicitação e Habilitação por parte do estabelecimento de saúde, assinado pelo diretor do estabelecimento de saúde candidato, manifestando seu interesse e capacidade de diagnosticar e tratar as pessoas com câncer, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria;

2.Formulário de Vistoria, disponível nos Anexo II e III, preenchido e assinado pelo respectivo gestor local, e Termo de Compromisso assinado pelo diretor do estabelecimento de saúde, contendo a descrição das metas de produção referentes aos procedimentos diagnósticos e de tratamento que o serviço assumirá como de sua responsabilidade, sendo que estas devem em conformidade com os parâmetros descritos nesta Portaria;

3.Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para habilitação compatível com o SCNES;

4.Documentação comprobatória de autorização de funcionamento emitida pela CNEN, quando se tratar de habilitação de CACON ou de UNACON com Serviço de Radioterapia;

5.Relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade;e Relatório de vistoria realizada in loco pela área de Controle e

Avaliação da Secretaria de Saúde responsável; e

6.Manifestação da CIR e da CIB, aprovando a solicitação de habilitação do estabelecimento de saúde como CACON ou UNACON, contendo os documentos acima relacionados, informando a aprovação da habilitação, o impacto financeiro, quando se tratar de alteração e de nova habilitação ao SUS, e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos usuários na RAS, descrevendo seus respectivos mecanismos de regulação.

7.Documentação descrevendo a organização e as responsabilidades de todos os componentes da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer (Atenção Básica, Atenção Especializada, Sistemas de Apoio, Regulação, Sistemas Logísticos e de Governança).

f.O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde no DAET/SAS/MS.

A habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde:

1.Caso a avaliação da habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da habilitação;

2.Caso existam pendências que inviabilizem a habilitação, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Estado de Saúde o rol das mesmas para conhecimento, manifestação e providências, sendo que, não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Saúde quanto às pendências, o estabelecimento de saúde não será habilitado;

3.Caso existam pendências de estrutura que inviabilizem a habilitação, o Ministério da Saúde poderá solicitar às Secretarias de Estado e Municipal de Saúde visita técnica in loco, em conjunto, para verificação e posterior envio de relatório para conhecimento, manifestação e providências, sendo que, não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Saúde quanto às pendências, o estabelecimento de saúde não será habilitado; e

4.Caso a habilitação seja referente a Complexo Hospitalar, além dos documentos citados é necessário, ainda:

i. plano de ação regional entre os estabelecimentos de saúde que formam o Complexo, descrevendo as responsabilidades de cada ente, incluindo suas metas de produção anuais; e

ii. termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente possam ocorrer no serviço vinculado. Este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do usuário.

g.Uma vez emitido o parecer a respeito da habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS – e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA SOLICITAR HABILITAÇÃO E REALIZAR ACOMPANHAMENTO DE CACON E UNACON

(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(Esse formulário não deve ser modificado nem substituído)

NOME:___________________________________________

CNPJ:

_________________________________________________________

CNES:____________________________________________

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

( ) Filantrópico

( ) Privado

( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:

( ) Unidade Universitária

( ) Unidade Escola Superior Isolada

( ) Unidade Auxiliar de Ensino

( ) Unidade sem Atividade de Ensino

ENDEREÇO: _____________________________________

MUNICÍPIO: ________________ESTADO:_____________

CEP:________TELEFONE:_________FAX: ____________

EMAIL: __________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: ______________________________

SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA:

( ) Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia

– CACON

– Serviço de Oncologia Pediátrica ( )

( ) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia

– UNACON

– Serviço de Radioterapia ( )

– Serviço de Hematologia ( )

– Serviço de Oncologia Pediátrica ( )

( ) UNACON Exclusiva de Hematologia

( ) UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica

COMPLEXO HOSPITALAR:

( ) Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar

( ) Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar

SE SIM QUAL É O HOSPITAL (CACON OU UNACON)

DE REFERÊNCIA (“sede”)

Hospital:__________________________________________

QUEM É A REFERÊNCIA

Referência:________________________________________

CGC/CNPJ: _______________________________________

Renovação da habilitação

( ) Sim ( ) Não

Alteração de Habilitação

( ) Sim ( ) Não

Habilitação Nova

( ) Sim ( ) Não

OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

O hospital a ser habilitado como CACON ou UNACON:

a) faz parte da Rede de Assistência às Pessoas com Doenças Crônicas de seu Estado:

( ) Sim ( ) Não

b) contempla os critérios definidos pela gestão para quantitativo e distribuição de:

( ) população a ser atendida;

( ) necessidade de cobertura assistencial;

( ) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência;

( ) capacidade técnica e operacional dos serviços;

( ) série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

( ) integração com os mecanismos de regulação e com os demais serviços.

c) apoia outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde:

( ) Sim ( ) Não

d) utiliza e mantem atualizados, obrigatoriamente, o RHC e o SISCAN:

( ) Sim ( ) Não

e) submete-se à regulação, à fiscalização, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal:

( ) Sim ( ) Não

f) determina o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegura a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas:

( ) Sim ( ) Não

i) oferece, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta Portaria, todos os procedimentos de média e alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados e o acompanhamento dos usuários tratados.

( ) Sim ( ) Não

Disposições Específicas

1. OFERTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (Obrigatório para habilitação como CACON, facultado às demais habilitações);

a) oferece Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em:

a1) Cancerologia Cirúrgica; ( )

a2) Cancerologia Clínica; ( )

a3) Radioterapia; ( )

b) é campo de estágio para formação de nível pós-técnico em Radioterapia; ( )

c) oferece, sem caráter obrigatório:

c1) Residência em área de saúde em Física Médica; ( )

c2) Residência multiprofissional em Oncologia e/ou Oncohematologia; ( )

2. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – Todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:

– Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:

a) endoscopia digestiva alta ( );

b) retosigmoidoscopia e colonoscopia ( );

c) endoscopia urológica ( );

d) laringoscopia ( );

e) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia ( ).

OBS: Os exames descritos nas alíneas “d” e “e” são obrigatórios nos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica. Nas demais unidades estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. Indicar a Referência abaixo:

Para Laringoscopia:

Referência:______________________________________

CGC/CNPJ: _____________________________________

Para Mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia:

Referência:______________________________________

CGC/CNPJ: _____________________________________

– Laboratório de Patologia Clínica

Realiza os seguintes exames:

a) bioquímica ( );

b) hematologia geral ( );

c) citologia de líquidos e líquor ( );

d) parasitologia ( );

e) bacteriologia e antibiograma ( );

f) gasometria arterial ( );

g) imunologia geral ( ); e

h) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP)  ( );

OBS: Os exames descritos nas alíneas “g” e “h” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do CACON ou UNACON, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP; e os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de oncologia pediátrica são dispensados de oferecer exame de PSA. Se realizarem esses exames fora da estrutura, indicar a referência:

Referência:_______________________________________

CGC/CNPJ:______________________________________

– Serviço de diagnóstico por imagem – exames de:

a) radiologia convencional;

( ) Sim ( ) Não

b) mamografia;

( ) Sim ( ) Não

c) ultrassonografia com doppler colorido;

( ) Sim ( ) Não

d) tomografia computadorizada;

( ) Sim ( ) Não

e) ressonância magnética; e

( ) Sim ( ) Não

f) medicina nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas vigentes.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Os exames descritos nas alíneas “d”, “e” e “f” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, com referência devidamente formalizada, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de hematologia ou de oncologia pediátrica são dispensados de oferecer exames de mamografia. O exame descrito na alínea “f” pode ser realizado em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, com referência devidamente formalizada.

Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Tomografia Computadorizada:

Referência: _____________________________________

CGC/CNPJ: ______________________________________

Para Ressonância Magnética:

Referência: ______________________________________

CGC/CNPJ: _____________________________________

Para Medicina Nuclear:

Referência: ______________________________________

CGC/CNPJ: ______________________________________

– Laboratório de Anatomia Patológica – participa de Programa de Monitoramento de Qualidade e possui certificado atualizado.

( ) Sim ( ) Não

Realizam os seguintes exames:

a) biópsia de congelação;

( ) Sim ( ) Não

b) histologia;

( ) Sim ( ) Não

c) citologia;

( ) Sim ( ) Não

d) imunohistoquímica de neoplasias malignas;

( ) Sim ( ) Não

e) exame por técnica de biologia molecular;

( ) Sim ( ) Não

OBS: O exame descrito na alínea “a”, obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Os exames descritos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ou de Oncologia Pediátrica são dispensados de oferecer exames por técnica de biologia molecular. O exame descrito na alínea “e” pode ser realizado dentro ou fora da estrutura hospitalar do CACON. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Histologia:

Referência: ___________________________________

CGC/CNPJ: ___________________________________

Para Citologia

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ___________________________________

Para Imunohistoquímica de neoplasias malignas:

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

Para exame por técnica de biologia molecular:

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

– Procedimento de laparoscopia ( )

3. Serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de emergência oncológica dos doentes matriculados no hospital:

( ) Sim ( ) Não

4. ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS – o hospital habilitado como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui cirurgiões nas seguintes especialidades:

b1) cancerologia cirúrgica

( ) Sim ( ) Não

b2) cirurgia geral/coloproctologia;

( ) Sim ( ) Não

b3) ginecologia/mastologia;

( ) Sim ( ) Não

b4) urologia;

( ) Sim ( ) Não

b5) cirurgia de cabeça e pescoço;

( ) Sim ( ) Não

b6) cirurgia pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

b7) cirurgia plástica;

( ) Sim ( ) Não

b8) cirurgia torácica;

( ) Sim ( ) Não

b9) neurocirurgia;

( ) Sim ( ) Não

b10) oftalmologia;

( ) Sim ( ) Não

b11) ortopedia;

( ) Sim ( ) Não

OBS1: Para ser habilitado como CACON poderá ser facultado, mediante referência, o atendimento nas áreas descritas nos itens b9), b10) e b11).

OBS 2: Para ser habilitado como UNACON será exigido do hospital, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b1), b2), b3) e b4).

OBS 3: Para o hospital ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica será exigido, além do exposto na observação 2, atendimento na área b6).

OBS 4: Para o hospital ser habilitado como UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item b6).

5. CUIDADOS PALIATIVOS – o hospital possui cuidados paliativos promovidos por uma equipe de profissionais da saúde voltada para o alívio do sofrimento físico, emocional, espiritual e psicossocial de doentes com prognóstico reservado, acometidos por neoplasias malignas em estágio irreversível:

( ) Sim ( ) Não

Realiza:

a) assistência ambulatorial (incluindo o fornecimento de opiáceos);

( ) Sim ( ) Não

b) internações por intercorrências (incluindo procedimentos de controle da dor);

( ) Sim ( ) Não

c) internações de longa permanência;

( ) Sim ( ) Não

d) assistência domiciliar.

( ) Sim ( ) Não

OBS: Para fins de habilitação de estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON, os cuidados paliativos dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que cumpra os seguintes quesitos:

a) a rede é formalizada pelo respectivo Gestor do SUS na área de abrangência do CACON ou da UNACON;

( ) Sim ( ) Não

b) cada estabelecimento integrante da rede de cuidados paliativos possui o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles;

( ) Sim ( ) Não

c) a referência entre os serviços é feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS;

( ) Sim ( ) Não

d) os doentes são encaminhados com seus respectivos planos de cuidados;

( ) Sim ( ) Não

e) as UNACON e os CACON oferecem suporte à distância e assumem a responsabilidade pelo atendimento de doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência; e

( ) Sim ( ) Não

f) as UNACON e os CACON oferecem em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede.

( ) Sim ( ) Não

g) os Cuidados Paliativos obedecem às regulamentações específicas do Ministério da Saúde para a área.

( ) Sim ( ) Não

Para cuidados paliativos:

Referência: ______________________________________

CGC/CNPJ: ______________________________________

Referência: ______________________________________

CGC/CNPJ: ______________________________________

CRITÉRIOS ESTRUTURAIS E ORGANIZACIONAIS

6. Os estabelecimentos de saúde possuem Alvará de Funcionamento (licença sanitária)

( ) Sim ( ) Não

E se enquadram nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

( ) Sim ( ) Não

b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

7. O hospital possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

Quais:___________________________________________

8. O hospital possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:

( ) Sim ( ) Não

8.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

( ) Sim ( ) Não

8.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:

( ) Sim ( ) Não

( ) identificação do usuário;

( ) histórico clínico e exame físico;

( ) exames complementares;

( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;

( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;

( ) planejamento terapêutico global;

( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;

( ) ficha anestésica;

( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo:

identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;

( ) descrição da evolução do caso;

( ) sumário(s) de alta hospitalar;

( ) ficha de registro de infecção hospitalar;

( ) evolução e seguimento ambulatorial;

( ) documentos de referência e contrarreferência;

( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de  urgência;

( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.

9. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, nas seguintes áreas:

a) psicologia clínica;

( ) Sim ( ) Não

b) serviço social;

( ) Sim ( ) Não

c) nutrição;

( ) Sim ( ) Não

d) farmácia:

( ) Sim ( ) Não

e) cuidados de ostomizados;

( ) Sim ( ) Não

f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;

( ) Sim ( ) Não

g) fisioterapia;

( ) Sim ( ) Não

h) fonoaudiologia;

( ) Sim ( ) Não

i) odontologia;

( ) Sim ( ) Não

j) psiquiatria;

( ) Sim ( ) Não

k) terapia renal substitutiva.

( ) Sim ( ) Não

OBS: As assistências em odontologia e fonoaudiologia podem, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da UNACON quando a mesma não oferecer atendimento em cabeça e pescoço; a psiquiatria e a terapia renal substitutiva podem ser realizadas em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar dos CACON ou UNACON, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada. Indicar as referências, se os mesmos não forem realizados na própria estrutura hospitalar:

Para Odontologia

Referência: _____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

Para Psiquiatria

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

Para Terapia Renal Substitutiva

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

Para Fonoaudiologia

Referência: ____________________________________

CGC/CNPJ: ____________________________________

10. INSTALAÇÕES FÍSICAS

10.1 AMBULATÓRIO – Assistência ambulatorial em:

a) clínica médica do adulto;

( ) Sim ( ) Não

b) clínica pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

c) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;

( ) Sim ( ) Não

10.2 PRONTO ATENDIMENTO

a) adulto;

( ) Sim ( ) Não

b) pediátrico;

( ) Sim ( ) Não

10.3 SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO de acordo com a modalidade de habilitação;

( ) Sim ( ) Não

10.4 ENFERMARIAS – Assistência de internação em:

a) clínica médica do adulto, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;

( ) Sim ( ) Não

b) clínica exclusiva pediátrica, inclusive com quarto de isolamento, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;

( ) Sim ( ) Não

10.5 CENTRO-CIRÚRGICO – conta com todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais habilitaçãos do hospital.

( ) Sim ( ) Não

10.6 UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – De acordo com a legislação vigente e compatível com  as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais habilitaçãos do hospital.

a) adulta;

( ) Sim ( ) Não

b) pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

10.7 HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

( ) Sim ( ) Não

10.8 FARMÁCIA HOSPITALAR – com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na portaria GM/MS nº 4283/2010 ou outra regulação que venha a substitui-la;

( ) Sim ( ) Não

11. SERVIÇOS ESPECÍFICOS EM ONCOLOGIA

11.1 SERVIÇO DE CIRURGIA DE CÂNCER (OBRIGATÓRIO para habilitação de um hospital como CACON, UNACON e suas subcategorias (exceto se exclusiva de Hematologia) ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar) – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos de acordo com a modalidade de  habilitação.

( ) Sim ( ) Não

a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, de acordo com exigido para cada modalidade de habilitação;

( ) Sim ( ) Não

c) conta com um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON.

( ) Sim ( ) Não

d) possui médicos especialistas em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ________________CRM __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM:__________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

d) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer.

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

d1) planejamento terapêutico cirúrgico;

( ) Sim ( ) Não

d2) ficha própria para descrição do ato anestésico;

( ) Sim ( ) Não

d3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo:

Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes;

( ) Sim ( ) Não

11.2. SERVIÇO DE ONCOLOGIA CLÍNICA (OBRIGATÓRIO para habilitação de um hospital como CACON ou UNACON e suas subcategorias, exceto se exclusiva de Hematologia ou de Oncologia Pediátrica) – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme modalidade de habilitação.

( ) Sim ( ) Não

a) o serviço de oncologia clínica conta com um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas são habilitados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de um único CACON ou de uma única UNACON.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _________________CRM: ________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _____________________________CRM:_________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: ____________________________________

b) o hospital garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico clínico.

( ) Sim ( ) Não

c) são registrados em um único prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo:

c1) o planejamento quimioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

c2) esquema quimioterápico;

( ) Sim ( ) Não

c3) posologia;

( ) Sim ( ) Não

c4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;

( ) Sim ( ) Não

c5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;

( ) Sim ( ) Não

c6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

( ) Sim ( ) Não

d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço;

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

d1) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

d2) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;

( ) Sim ( ) Não

d3) procedimentos de biossegurança;

( ) Sim ( ) Não

d4) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;

( ) Sim ( ) Não

d5) manutenção de equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

e) conta com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

( ) Sim ( ) Não

f) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos, que poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia adulto;

( ) Sim ( ) Não

g) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia pediátrico;

( ) Sim ( ) Não

h) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra regulação que venha a substitui-la;

( ) Sim ( ) Não

i) Contará com Serviço Adicional de Oncologia Clínica

( ) Sim ( ) Não

11.2.1 SERVIÇO ADICIONAL DE ONCOLOGIA CLÍNICA

– está cadastrado no registro do CACON ou da UNACON no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES);

( ) Sim ( ) Não

CNES: _________________________________________

Nome do Serviço: _______________________________

CGC/CNPJ: _____________________________________

DISPOSIÇÕES GERAIS

a) O estabelecimento de saúde possui Alvará de Funcionamento (licença sanitária)

( ) Sim ( ) Não

Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a.1) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

( ) Sim ( ) Não

b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

c) Possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:

( ) Sim ( ) Não

c.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

( ) Sim ( ) Não

c.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:

( ) Sim ( ) Não

( ) identificação do usuário;

( ) histórico clínico e exame físico;

( ) exames complementares;

( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;

( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;

( ) planejamento terapêutico global;

( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;

( ) ficha anestésica;

( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;

( ) descrição da evolução do caso;

( ) sumário(s) de alta hospitalar;

( ) ficha de registro de infecção hospitalar;

( ) evolução e seguimento ambulatorial;

( ) documentos de referência e contrarreferência;

( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de urgência;

( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e

( ) cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.

d) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de um único serviço.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _________________CRM: ________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _____________________________CRM:_________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM: _________

Especialidade: _____________________________________

e) o serviço de oncologia clínica adicional garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico clínico.

( ) Sim ( ) Não

f) são registrados em um único prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo:

f1) o planejamento quimioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

f2) esquema quimioterápico;

( ) Sim ( ) Não

f3) posologia;

( ) Sim ( ) Não

f4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;

( ) Sim ( ) Não

f5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;

( ) Sim ( ) Não

f6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;

( ) Sim ( ) Não

g) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico  o serviço;

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

g1) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

g2) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e

soluções;

( ) Sim ( ) Não

g3) procedimentos de biossegurança;

( ) Sim ( ) Não

g4) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;

( ) Sim ( ) Não

g5) manutenção de equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

h) conta com uma central de quimioterapia no serviço para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;

( ) Sim ( ) Não

i) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos;

( ) Sim ( ) Não

j) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece  Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra regulação que venha a substitui-la;

( ) Sim ( ) Não

l) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).

( ) Sim ( ) Não

11.3 Possui SERVIÇO DE RADIOTERAPIA (OBRIGATÓ- RIO para habilitação de um hospital como CACON e ou UNACON com Serviço de Radioterapia e de um Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar. Para habilitação de um hospital como UNACON, tal serviço deve ser referenciado; para a habilitação de um hospital como UNACON Exclusiva de Hematologia ou UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica, tal serviço pode fazer parte da estrutura ou ser referenciado), condição primeira em que o mesmo hospital passará a ter mais de um código de habilitação:

( ) Sim ( ) Não

a) conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;

( ) Sim ( ) Não

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de um único CACON, UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ____________CRM: _____________

Demais Integrantes Médicos da Equipe:

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

b) conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica, físico especialista com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;

( ) Sim ( ) Não

b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica de um único CACON, UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar;

( ) Sim ( ) Não

b2) o físico médico reside no mesmo município ou cidade circunvizinha do Serviço de Radioterapia pelo qual é responsável técnico;

( ) Sim ( ) Não

Nome: ___________________________________________

c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais:

c1) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;

( ) Sim ( ) Não

c2) físico(s) médico(s);

( ) Sim ( ) Não

c3) técnico(s) de radioterapia – conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA;

( ) Sim ( ) Não

c4) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital garante a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e um físico médico durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas;

( ) Sim ( ) Não

d1) os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa dose manual possuem um sistema de sobreaviso para um médico radioterapeuta e para um físico médico durante o período de utilização das fontes radioativas fora de horário de funcionamento do serviço;

( ) Sim ( ) Não

e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia: e1) planejamento radioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

e2) equipamento utilizado;

( ) Sim ( ) Não

e3) datas de início e término da radioterapia;

( ) Sim ( ) Não

e4) dose total de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e5) dose diária de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e6) doses por campo de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e7) número de campos por área irradiada;

( ) Sim ( ) Não

e8) tipo e energia do feixe de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e9) dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);

( ) Sim ( ) Não

f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica;

( ) Sim ( ) Não

f2) procedimentos de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

f3) planejamento radioterápico;

( ) Sim ( ) Não

f4) padrões de manipulação de fontes radioativa;

( ) Sim ( ) Não

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras;

( ) Sim ( ) Não

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação;

( ) Sim ( ) Não

f7) procedimentos de biossegurança;

( ) Sim ( ) Não

f8) manutenção de materiais e equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância nuclear magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;

( ) Sim ( ) Não

g2) de megavoltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co60 e/ou acelerador linear;

( ) Sim ( ) Não

g3) de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons;

( ) Sim ( ) Não

g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;

( ) Sim ( ) Não

OBS: Caso a teleterapia superficial ou a braquiterapia não sejam disponibilizadas no hospital habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.

NOME: __________________________________________

CGC: ____________________________________________

NOME: __________________________________________

CGC: ____________________________________________

h) caso pretenda habilitação como CACON, o hospital dispõe de Serviço de Radioterapia com:

h1) sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;

( ) Sim ( ) Não

h2) equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda que realize feixes de fótons e de elétrons;

( ) Sim ( ) Não

h3) equipamento de braquiterapia;

( ) Sim ( ) Não

i) atende à Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e à Resolução RDC nº20/Anvisa, de 02 de fevereiro de 2006, ou outras regulações que venham a substitui-las;

( ) Sim ( ) Não

11.4 SERVIÇO DE HEMATOLOGIA – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo.

( ) Sim ( ) Não

a) possui um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe são habilitados em Hematologia; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Hematologia.

( ) Sim ( ) Não

b) possui médico pediatra com especialização em Hematologia ou médico hematologista com especialização em Pediatria quando o serviço prestar atendimento para crianças e adolescentes;

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________CRM: __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

c) possui quarto(s) com leito de isolamento para adultos e, quando o hospital habilitado como CACON ou UNACON recebe habilitação em pediatria, oferece leitos de isolamento para crianças e adolescentes;

( ) Sim ( ) Não

d) possui sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea;

( ) Sim ( ) Não

e) realiza exames especiais:

e1) micologia;

( ) Sim ( ) Não

e2) virologia;

( ) Sim ( ) Não

e3) imunoeletroforese de proteínas;

( ) Sim ( ) Não

e4) beta-2-microglobulina;

( ) Sim ( ) Não

e5) dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina;

( ) Sim ( ) Não

e6) imunofenotipagem de hemopatias malignas;

( ) Sim ( ) Não

e7) citogenética;

( ) Sim ( ) Não

e8) exame por técnica de biologia molecular;

( ) Sim ( ) Não

OBS1: Os exames de imunofenotipagem e de citogenética podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do CACON ou da UNACON, mediante concordância e regulação dos gestores.

Indicar a referência:

EXAME/NOME: __________________________________

CGC: ____________________________________________

EXAME/NOME: __________________________________

CGC: ____________________________________________

OB2: Os exames especiais acima descritos podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar das UNACON com Serviço ou Exclusiva de Hematologia, mediante concordância e regulação dos gestores.

Indicar a referência:

EXAME/NOME: __________________________________

CGC: ____________________________________________

EXAME/NOME: __________________________________

CGC: ____________________________________________

EXAME/NOME: __________________________________

CGC: ____________________________________________

f) disponibiliza atendimento em Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente

formalizada.

( ) Sim ( ) Não

Se for terceirizado indicar a referência:

NOME: __________________________________________

CGC: ____________________________________________

g) registro em prontuário das informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo: g1) o planejamento quimioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

g2) esquema quimioterápico;

( ) Sim ( ) Não

g3) posologia;

( ) Sim ( ) Não

g4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;

( ) Sim ( ) Não

g5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;

( ) Sim ( ) Não

g6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

( ) Sim ( ) Não

h) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

i) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte.

( ) Sim ( ) Não

j) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica;

( ) Sim ( ) Não

k) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

l) o hospital habilitado como UNACON Exclusiva de Hematologia garante a presença de pelo menos um médico clínico durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

( ) Sim ( ) Não

m) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de

setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substitui-la.

( ) Sim ( ) Não

11.5. SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – atende articuladamente com o Serviço de Cirurgia – Cirurgia Pediátrica, faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme modalidade de habilitação.

( ) Sim ( ) Não

a) tem um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas pediátricos são habilitados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Pediátrica:

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: _______________CRM: __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

Nome: __________________________CRM: ___________

Especialidade: _____________________________________

b) possui quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes.

( ) Sim ( ) Não

c) possui quarto(s) de enfermaria exclusivos para crianças/adolescentes.

( ) Sim ( ) Não

d) registra em prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo: d1) o planejamento quimioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

d2) esquema quimioterápico;

( ) Sim ( ) Não

d3) posologia;

( ) Sim ( ) Não

d4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;

( ) Sim ( ) Não

d5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;

( ) Sim ( ) Não

d6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;

( ) Sim ( ) Não

e) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem.

( ) Sim ( ) Não

f) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte.

( ) Sim ( ) Não

g) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica;

( ) Sim ( ) Não

h) garante a presença de pelo menos um médico pediatra durante todo o período de aplicação da quimioterapia;

( ) Sim ( ) Não

i) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substitui-la;

( ) Sim ( ) Não

11.6 IODOTERAPIA (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – o Gestor do SUS decide, de acordo com a demanda local e regional, sobre de quantas e de quais CACON e UNACON ele exigirá o  atendimento médico nuclear em iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide.

( ) Sim ( ) Não

Indicar a referência:

Referência local/regional:____________________________

CGC/CNPJ: _______________________________________

11.7 TRANSPLANTES (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – Garante o acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros  estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.

( ) Sim ( ) Não

Indicar a referência:

Referência local/regional:____________________________

CGC/CNPJ: _______________________________________

DISPOSIÇÕES FINAIS

12. Avaliação de serviços e capacitação de profissionais especializados a) o hospital está ciente de que a avaliação da prestação de serviços para assistência oncológica especializada será realizada anualmente, tendo como base os parâmetros de produção e avaliação dos Hospitais Gerais autorizados para realização de procedimentos de Cirurgia de câncer, dos CACON e UNACON.

( ) Sim ( ) Não

b) o hospital também está ciente de que essa avaliação irá determinar se o Hospital Geral, a Unidade ou o Centro deve ser auditada(o) no sentido da continuidade ou não do habilitação.

( ) Sim ( ) Não

13. Manutenção da Habilitação das CACON e UNACON

13.1. O hospital está ciente de que a manutenção da habilitação das Unidades e do CACON estará condicionada:

a) ao cumprimento contínuo, pelo CACON ou UNACON, das normas estabelecidas nesta Portaria.

( ) Sim ( ) Não

b) à avaliação anual dos serviços produzidos, conduzida pelo respectivo Gestor do SUS e pela Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS).

( ) Sim ( ) Não

c) à avaliação dos serviços prestados por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o hospital habilitado como CACON ou UNACON, devendo os relatórios gerados ser encaminhados à Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas

(CGAPDC/DAET/SAS/MS).

( ) Sim ( ) Não

13.2. O hospital está ciente de que o respectivo gestor do SUS, em conjunto com a SAS/MS, decidirá sobre a suspensão da habilitação de um CACON ou UNACON, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e Anexo, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.

( ) Sim ( ) Não

CONCLUSÃO:

De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS xxx, para a(s) habilitações

(s) solicitada(s).

( ) Sim ( ) Não

DATA:___________________________________________

__________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:

ANEXO III

FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA SOLICITAR HABILITAÇÃO E REALIZAR ACOMPANHAMENTO DE HOSPITAL GERAL COM CIRURGIA DE CÂNCER DE COMPLEXO HOSPITALAR E SERVIÇO DE RADIOTERAPIA DE COMPLEXO HOSPITALAR

(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(Esse formulário não deve ser modificado nem substituído)

NOME:___________________________________________

CNPJ: ___________________________________________

CNES:____________________________________________

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

( ) Federal

( ) Estadual

( ) Municipal

( ) Filantrópico

( ) Privado

( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:

( ) Unidade Universitária

( ) Unidade Escola Superior Isolada

( ) Unidade Auxiliar de Ensino

( ) Unidade sem Atividade de Ensino

ENDEREÇO: _____________________________________

MUNICÍPIO: ___________________ESTADO: _________

CEP:______TELEFONE:___________FAX: ____________

EMAIL: _________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: ______________________________

SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA:

( ) Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar

( ) Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar Tinha habilitação como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer

( ) Sim ( ) Não

Tinha habilitação anterior como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ( ) Sim ( ) Não

Indicar o hospital (CACON ou UNACON) com o qual formar complexo hospitalar:

Nome do hospital:__________________________________

CGC/CNPJ: _______________________________________

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O estabelecimento de saúde possui Alvará de Funcionamento

(licença sanitária)

( ) Sim ( ) Não

Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

( ) Sim ( ) Não

b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

( ) Sim ( ) Não

2. O Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde,

Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

3. Possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:

( ) Sim ( ) Não

3.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.

( ) Sim ( ) Não

3.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:

( ) Sim ( ) Não

( ) identificação do usuário;

( ) histórico clínico e exame físico;

( ) exames complementares;

( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;

( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;

( ) planejamento terapêutico global;

( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;

( ) ficha anestésica;

( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;

( ) descrição da evolução do caso;

( ) sumário(s) de alta hospitalar;

( ) ficha de registro de infecção hospitalar;

( ) evolução e seguimento ambulatorial;

( ) documentos de referência e contrarreferência;

( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de urgência;

( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e

( ) cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.

SERVIÇO DE RADIOTERAPIA DE COMPLEXO HOSPITALAR

O Serviço:

a) conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;

( ) Sim ( ) Não

a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de um único Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar.

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável:_____________CRM: _____________

Demais Integrantes Médicos da Equipe:

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

Nome: _________________________CRM: ____________

Especialidade: _____________________________________

b) conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica, físico especialista com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;

( ) Sim ( ) Não

b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica de um único Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar;

( ) Sim ( ) Não

b2) o físico médico reside no mesmo município ou cidade circunvizinha do Serviço de Radioterapia pelo qual é responsável técnico;

( ) Sim ( ) Não

Nome: ___________________________________________

c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais:

c1) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;

( ) Sim ( ) Não

c2) físico(s) médico(s);

( ) Sim ( ) Não

c3) técnico(s) de radioterapia – conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA;

( ) Sim ( ) Não

c4) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

d) o hospital garante a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e um físico médico durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas;

( ) Sim ( ) Não

d1) os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa dose manual possuem um sistema de sobreaviso para um médico radioterapeuta e para um físico médico durante o período de utilização das fontes radioativas fora de horário de funcionamento do serviço;

( ) Sim ( ) Não

e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:

e1) planejamento radioterápico global;

( ) Sim ( ) Não

e2) equipamento utilizado;

( ) Sim ( ) Não

e3) datas de início e término da radioterapia;

( ) Sim ( ) Não

e4) dose total de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e5) dose diária de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e6) doses por campo de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e7) número de campos por área irradiada;

( ) Sim ( ) Não

e8) tipo e energia do feixe de radiação;

( ) Sim ( ) Não

e9) dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);

( ) Sim ( ) Não

f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:

f1) procedimentos médicos e de física médica;

( ) Sim ( ) Não

f2) procedimentos de enfermagem;

( ) Sim ( ) Não

f3) planejamento radioterápico;

( ) Sim ( ) Não

f4) padrões de manipulação de fontes radioativa;

( ) Sim ( ) Não

f5) padrões de preparo de moldes e máscaras;

( ) Sim ( ) Não

f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação;

( ) Sim ( ) Não

f7) procedimentos de biossegurança;

( ) Sim ( ) Não

f8) manutenção de materiais e equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;

( ) Sim ( ) Não

g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:

g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância

nuclear magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;

( ) Sim ( ) Não

g2) de megavoltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co60 e/ou acelerador linear;

( ) Sim ( ) Não

g3) de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons;

( ) Sim ( ) Não

g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;

( ) Sim ( ) Não

h) dispõe de:

h1) sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;

( ) Sim ( ) Não

h2) equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda que realize feixes de fótons e de  elétrons;

( ) Sim ( ) Não

h3) equipamento de braquiterapia;

( ) Sim ( ) Não

i) atende à Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012,

e à Resolução RDC nº20/Anvisa, de 02 de fevereiro de 2006, ou outras regulações que venham   substitui-las;

( ) Sim ( ) Não

i) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).

( ) Sim ( ) Não

HOSPITAL GERAL COM CIRURGIA DE CÂNCER DE COMPLEXO HOSPITALAR

O Hospital:

a)realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;

( ) Sim ( ) Não

b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, de acordo com exigido para cada modalidade de habilitação;

( ) Sim ( ) Não

c) conta com um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

( ) Sim ( ) Não

c1) o Responsável Técnico do CACON ou UNACON assume a responsabilidade pelo suporte técnico do Serviço de Cirurgia de Hospital Geral de Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.

( ) Sim ( ) Não

Referência: _______________________________________

CGC/CNPJ: _______________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade:

____________________________________________

d) possui médicos especialistas em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

( ) Sim ( ) Não

Médico Responsável: ________________CRM __________

Demais Integrantes da Equipe:

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ____________________________CRM:__________

Especialidade: ____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

d) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer.

( ) Sim ( ) Não

Contempla, no mínimo, os seguintes itens:

d1) planejamento terapêutico cirúrgico;

( ) Sim ( ) Não

d2) ficha própria para descrição do ato anestésico;

( ) Sim ( ) Não

d3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes;

( ) Sim ( ) Não

e) ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS – o hospital habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui obrigatoriamente cirurgiões nas seguintes especialidades:

e1) cirurgia geral/coloproctologia;

( ) Sim ( ) Não

e2) ginecologia/mastologia;

( ) Sim ( ) Não

e3) urologia;

( ) Sim ( ) Não

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

Especialidade: _____________________________________

Nome: ___________________________CRM: __________

f) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de  saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).

( ) Sim ( ) Não

ANEXO IV

CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO PARA HABILITAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES EM ONCOLOGIA

Introdução

Entende-se por novos estabelecimentos de saúde, aqueles que não estão atualmente habilitados em atenção especializada em oncologia e que se propõem a realizar o atendimento dos usuários com câncer, tanto para o diagnóstico, quanto para o tratamento. Fazse necessário, para o processo de habilitação, o cálculo do aporte financeiro a ser acrescido ao teto financeiro da Unidade Federativa (UF), conforme o tipo de habilitação e seguindo as diretrizes dadas abaixo:

Cálculo para cirurgia de câncer:

O cálculo da produção de cirurgia de câncer será baseado no número de procedimentos aprovados, nos últimos doze meses, referentes ao grupo 04, subgrupo 16, da tabela do SUS, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Hospitalares (SIH).

Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio da cirurgia de câncer na UF, a partir da divisão do valor total aprovado em reais dos procedimentos cirurgicos realizados no grupo 04, subgrupo 16, pelo número total das cirurgias de câncer aprovadas neste mesmo subgrupo.

O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio das cirurgias de câncer pelo número mínimo anual das cirurgias de câncer (650) exigido para cada estabelecimento de saúde habilitado.

A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar cirurgia de câncer será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ficando subentendido, que, mesmo quando o estabelecimento de saúde não possuir equipamento de megavoltagem, ele deve realizar o mínimo de cirurgias estabelecido nesta Portaria, ou seja, 650 cirurgias de câncer anualmente.

Fonte: SIH/SUS

Fórmulas para cirurgia de câncer:

1.Valor médio de cirurgia de câncer = Valor total de cirurgias de câncer no grupo 04, subgrupo 16, aprovadas, nos últimos 12 meses na UF Número total de cirurgias de câncer no grupo 04, subgrupo 16, aprovadas, nos últimos 12 meses, na UF

2.Aporte financeiro anual = Valor médio de cirurgia de câncer do grupo 04, subgrupo 16 X 650 cirurgias de câncer/ano

3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses

Cálculo para quimioterapia:

O cálculo da produção de quimioterapia será baseado no número de procedimentos aprovados, nos últimos doze meses, referentes às formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 da Tabela SUS, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA).

Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio de quimioterapia a partir da divisão do valor total aprovado em reais dos procedimentos de quimioterapia realizados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 aprovados nos últimos doze meses, pelo número total dos procedimentos de quimioterapia realizados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, aprovados no mesmo período, na UF. O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio dos procedimentos de quimioterapia pelo número mínimo dos procedimentos de quimioterapia (5.300) exigido para cada estabelecimento de saúde habilitado.

A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar os procedimentos de quimioterapia será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ficando subentendido que, mesmo quando o estabelecimento de saúde não possuir equipamento de megavoltagem, ele deve realizar o mínimo de procedimentos de quimioterapia estabelecido nesta Portaria, ou seja, 5.300 procedimentos de quimioterapia anualmente.

Fonte: SIA/SUS

Fórmulas para quimioterapia:

1.Valor médio de quimioterapia =

Valor total de procedimentos de quimioterapia aprovados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, nos últimos 12 __________________________meses, na UF______________________________

Número total de proc. quimioterapia aprovados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, nos últimos 12 meses, na UF

2.Aporte financeiro anual = Valor médio de proc. Quimioterapia nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 X 5.300 proc. quimioterapia /ano

3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses

Nota: Para calcular o aporte financeiro para o estabelecimento de saúde ser habilitado com Serviço de Hematologia, será acrescido ao valor calculado, 20% para a quimioterapia. Para o estabelecimento de saúde ser habilitado com Serviço de Oncologia Pediátrica o acréscimo será de 10% para a quimioterapia.

Cálculo para radioterapia:

O cálculo da produção de radioterapia será baseado no número de procedimentos de radioterapia 0304010090 (cobaltoterapia), 0304010286 (radioterapia com acelerador linear só de fótons) e 0304010294 (radioterapia com acelerador linear com fótons e elétrons), da Tabela SUS, aprovados, nos últimos doze meses, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA).

Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio de todos os procedimentos de radioterapia (principais e secundários), a partir da divisão do valor total aprovado, em reais, de todos os procedimentos de radioterapia realizados na forma de organização 01, do subgrupo 04 do grupo 03, da Tabela SUS, aprovados nos últimos doze meses, pelo número total dos procedimentos de radioterapia 0304010090, 0304010286 e 0304010294 aprovados também nos últimos doze meses.

O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio de radioterapia pelo número mínimo dos procedimentos de radioterapia (43.000 campos de radioterapia de megavoltagem) exigido para cada equipamento de megavoltagem. A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar os procedimentos de radioterapia será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ou seja, produção de 43.000 campos de radioterapia por equipamento/ano.

Fonte: SIA/SUS

Fórmulas para radioterapia:

1.Valor médio de radioterapia = Valor total de todos os procedimentos radioterapia aprovados, nos últimos 12 anos, na UF Número total dos procedimentos radioterapia 0304010090, 0304010286 e 0304010294 aprovados, nos últimos 12 anos, na UF

2.Aporte financeiro anual = Valor médio de radioterapia X 43.000 campos /equipamentos de megavoltagem/ano

3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses

Destaca-se que casos diferentes ao exposto anteriormente serão analisados pelo Ministério da Saúde, quanto às suas particularidades.

Cálculo para a ampliação de oferta dos exames de diagnóstico diferencial do câncer e de seguimento do acompanhamento dos usuários nos estabelecimentos de saúde novos ou já habilitados como CACON ou UNACON:

O cálculo relativo à ampliação mínima de oferta de consultas especializadas e exames de diagnóstico e de seguimento dos usuários será realizado da seguinte forma:

– Valor da consulta médica em atenção especializada (código do procedimento: 03.01.01.007-2);

– Valor médio de exames de ultrassonografia (códigos dos procedimentos: 02.05.02.011-9, 02.05.02.012-7, 02.05.02.013-5, 02.05.02.016-0, 02.05.02.018-6 e 02.05.02.019-4);

– Valor da endoscopia (código do procedimento: 02.09.01.003-7);

– Valor médio dos procedimentos de colonoscopia e retossigmoidoscopia (códigos dos procedimentos: 02.09.01.002-9 e 02.09.01.005-3); e

– Valor médio dos exames de anatomia patológica (códigos dos procedimentos: 02.03.01.001-9, 02.03.01.002-7, 02.03.01.003-5, 02.03.01.004-3, 02.03.02.001-4, 02.03.02.002-2, 02.03.02.003-0, 02.03.02.004-9, 02.03.02.006-5, 02.03.02.007-3 e 02.03.02.008-1).

O aporte financeiro anual a ser calculado para o repasse por UF será feito multiplicando o valor médio dos procedimentos relacionados ao diagnóstico diferencial e seguimento dos usuários pelo respectivo número de procedimentos por estabelecimento de saúde, conforme disposto no art. 32 desta Portaria.

ANEXO V

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON OU AUTORIZADOS

COMO SERVIÇO ISOLADO DE RADIOTERAPIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.

UF

Município

Estabelecimento

Código

CNES

Habilitação

AC

Rio Branco

Hospital da Fundação Hospitalar Estadual do Acre

17.07

2001586

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

AL

Arapiraca

Complexo Hospitalar Manoel An-dré – CHAMA

17.07

2005417

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

AL

Arapiraca

Hospital Afra Barbosa/Sociedade Médica Afra Barbosa SC

17.06

2004976

Unacon

AL

Maceió

Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Maceió

17.13

2007037

Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica

AL

Maceió

Hospital Universitário Alberto An-tunes/Universidade Federal de Alagoas

17.12

2006197

Cacon

AL

Maceió

Hospital do Açúcar/Fundação daAgro-Indústria de Açúcar e do Ál-cool de Alagoas

1 7 . 11

2099438

Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

AP

Macapá

Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima

17.06

2020645

Unacon

AM

Manaus

Hospital da Fundação Centro de Controle de Oncologia/CECON

17.07, 17.08 e 17.09

2012677

Unacon com Servi-ços de Radiotera-pia, de Hematologia e de Oncologia Pediátri-ca

BA

Feira Santana

Hospital Dom Pedro de Alcânta-ra/Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana

17.07 e 17.08

2601680

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia

BA

Itabuna

Hospital Calixto Midlej Filho

17.06, 17.08

2772280

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

Hospital Manoel Novaes

17.14 e 17.15

2525569

BA

Ihéus

Hospital São José Maternidade Santa Helena/Santa Casa de Mis.

17.06

2 8 0 2 11 2

Unacon

BA

Juazeiro

Hospital Regional de Juazeiro

17.06

4028155

Unacon

BA

Salvador

Hospital São Rafael/Fundação Monte Tabor

17.07

0003808

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

BA

Salvador

Hospital Professor Edgard San-tos/Hospital Universitário MEC -Universidade Federal da Ba-h i a / FA P E X

17.08

0003816

Unacon com Servi-ço de Hematologia

BA

Salvador

Hospital Aristidez Maltez/Liga Baiana Contra o Câncer

17.13

0003786

Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica

BA

Salvador

Hospital Santa Isabel/Santa Casa de Misericórdia da Bahia

17.07 e 17.08

0003832

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia

BA

Salvador

Hospital Martagão Gesteira/LigaÁlvaro Bahia Contra a Mortalida-de Infantil

1 7 . 11

0004278

Unacon exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

BA

Salvador

Hospital Geral Roberto Santos

17.06

0003859

Unacon

Centro Estadual de Oncologia -CI-CAN

0003921

BA

Salvador

Hospital Santo Antônio/Obras So-ciais Irmã Dulce

17.06

2802104

Unacon

BA

Teixeira de Freitas

Hospital Municipal de Teixeira de Freitas/Prefeitura Municipal de T. de Freitas

17.06

2301318

Unacon

BA

Vitória da Conquista

Hospital Geral de Vitória da Con-quista

17.06 e 17.15

2402076

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

Conquista Assistência Medica LT-DA/ONCO-MED RAC

2772566

CE

Barbalha

Hospital e Maternidade São Vi-cente de Paulo

17.07 e 17.08

2564211

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia

CE

Fortaleza

Hospital Infantil Albert Sabin

17.11

2563681

Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

CE

Fortaleza

Hospital Universitário Walter Can-tídio

17.08

2561492

Unacon com Servi-ço de Hematologia

CE

Fortaleza

Instituto de Câncer do Ceará

17.13

2723220

Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica

CE

Fortaleza

Hospital da Irmandade Beneficen-te Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza

17.06

2651394

Unacon

CE

Fortaleza

Hospital Cura D’ars/Beneficência Camiliana

17.06

2611686

Unacon

 

CE

Fortaleza

HGF- Hospital Geral de Fortale-za/Secretaria de Estado da Saude

17.08

2497654

Unacon com Servi-ço de Hematologia

CE

Fortaleza

Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora/Instituto Clínico de Forta-leza

17.14

2528843

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

Centro Regional Integrado de On-cologia/CRIO

17.15 e 17.16

2723190

CE

Sobral

Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Sobral

17.12

3021114

Cacon

DF

Brasília

Hospital Universitário de Brasí-lia/Fundação da Universidade de Brasília

17.07

0010510

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

DF

Brasília

Hospital Sarah/ Associação das Pioneiras Sociais

17.06

2673916

Unacon

DF

Brasília

Hospital de Base do Distrito Fe-deral

17.13

0010456

Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica

Hospital Regional da Asa Norte

17.14

0010464

Hospital Regional de Ceilândia

17.14

0010480

Hospital Regional do Gama

17.14

0010472

Hospital Regional de Taguatinga

17.14

0010499

Hospital Regional de Sobradinho

17.14

0010502

Hospital de Apoio ABRACE

17.16

2649527

ES

Vi tória

Hospital Santa Rita de Cássia/As-sociação Feminina Educacional de Combate ao Câncer

17.12

0011738

Cacon

ES

Vitória

Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória

17. 11

0011800

Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

ES

Vitória

Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Vitória

17.08

0011746

Unacon com Servi-ço de Hematologia

ES

Vitória

Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes

17.08

4044916

Unacon com Servi-ço de Hematologia

ES

Vitória

Hospital Evangélico de Vila Velha

17.08

2494442

Unacon com Servi-ço de Hematologia

ES

Cachoeiro de Itapemirim

Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim

17.07 e 17.08

2547821

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia

GO

Anápolis

Hospital Evangélico Anápolis/Fun-dação James Fanstone

17.07

2442108

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

GO

Anápolis

Santa Casa de Misericórdia de Anápolis/Fundação de Assistencia Social de Anápolis

17.06

2361787

Unacon

GO

Goiânia

Hospital Araújo Jorge/Hospital do Câncer/Associação de Combate ao Câncer em Goiás

17.13

2506815

Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica

GO

Goiânia

Hospital das Clínicas da Universi-dade Federal Goiás

17.08

2338424

Unacon com Servi-ço de Hematologia

GO

Goiânia

Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Goiânia

17.07

2338351

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

MA

Imperatriz

Hospital São Rafael

17.06

2531348

Unacon

MA

São Luís

Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo IMOAB/Fundação Antônio Jorge Dino

17.12

2697696

Cacon

MA

São Luís

Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho/SES

17.08

2646536

Unacon com Servi-ço de Hematologia

MT

Cuiabá

Hospital Geral Universitário/Asso-ciação de Proteção a Maternidade e a Infância Cuiabá

17.08

2659107

Unacon com Servi-ço de Hematologia

MT

Cuiabá

Hospital do Câncer de Mato Gros-so/Associação Matogrossense de Combate ao Câncer – AMCC

17.07, 17.08 e 17.09

2534444

Unacon com Servi-ços de Radiotera-pia, de Hematologia e de Oncologia Pediátri-ca

MT

Cuiabá

Hospital da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá

17.07 e 17.09

2655519

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Oncologia Pe-diátrica

MT

Rondonópolis

Santa Casa de Misericórdia e Ma-ternidade de Rondonópolis

17.06

2396866

Unacon

MT

Sinop

Hospital Santo Antonio/Fundação de Saúde Comunitária de Sinop

17.06

2795671

Unacon

MS

Campo Grande

Hospital Universitário Maria Apa-recida Pedrossian/UFMS

17.07

0009709

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

MS

Campo Grande

Hospital do Câncer Professor Dr. Alfredo Abrão/Fundação Carmem Prudente de Mato Grosso do Sul

17.07

0009776

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

MS

Campo Grande

Hospital Regional de Mato Grosso do Sul/Fundação Serviços de Saú-de de Mato Grosso do Sul

17.09

0009725

Unacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica

MS

Campo Grande

Hospital da Santa Casa/Associação Beneficente de Campo Grande

17.07 e 17.08

0009717

Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia

 

MS

Corumbá

Santa Casa de Misericórdia de Corumbá/Associação Beneficente de Corumbá

17.06

2376334

Unacon

 

MS

Dourados

Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldby King/Associação Benefi-cente Douradense

17.07

2371375

Unacon com Servi-ço de Radioterapia

 

MS

Três Lagoas

Hospital Nossa Senhora Auxilia-dora de Três Lagoas

17.06

2756951

Unacon

 

MG

Alfenas

Casa de Caridade de Alfenas Nossa Se-

17.06

2171945

Unacon

 

 

nhora do Perpétuo Socorro

 

 

 

MG

Barbacena

Hospital Ibiapaba S/A

17.06

2098938

Unacon

MG

Cataguases

Hospital de Cataguases

17.06

2 0 9 8 9 11

Unacon

MG

Divinópolis

Hospital São João de Deus/Fundação

17.07 e

2159252

Unacon com Serviços

 

 

Geraldo Corrêa

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Belo Horizonte

Hospital Luxemburgo/Associação dos

17.12

2200457

Cacon

 

 

Amigos do Hospital Mário Penna

 

 

 

MG

Belo Horizonte

Hospital da Baleia/Fundação Benjamin

17.07,

2695324

Unacon com Serviços

 

 

Guimarães

17.08 e

 

de Radioterapia, de

 

 

 

17.09

 

 

 

 

 

 

 

Hematologia e de On-

 

 

 

 

 

cologia Pediátrica

MG

Belo Horizonte

Hospital Felício Rocho/Fundação Felice

17.07 e

0026859

Unacon com Serviços

 

 

Rosso

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Belo Horizonte

Hospital das Clínicas da UFMG

17.08 e

0027049

Unacon com Serviços

 

 

 

17.09

 

de Hematologia e de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

MG

Belo Horizonte

Hospital da Santa Casa de Misericórdia

17.13

0027014

Cacon com Serviço de

 

 

de Belo Horizonte

 

 

Oncologia Pediátrica

MG

Belo Horizonte

Hospital São Francisco de Assis

17.07

0026840

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Radioterapia

MG

Belo Horizonte

Hospital Alberto Cavalcanti/Fundação

17.07

0026964

Unacon com Serviço

 

 

Hospitalar do Estado de Minas Gerais

 

 

de Radioterapia

MG

Betim

Hospital Professor Osvaldo R. Fran-

17.07

2126494

Unacon com Serviço

 

 

co/Prefeitura de Betim/Fundo Municipal

 

 

de Radioterapia

 

 

de Betim

 

 

 

MG

Gov. Valadares

Hospital Samaritano/Beneficência So-

17.07

21186 6 1

Unacon com serviço

 

 

cial Bom Samaritano

 

 

de Radioterapia

MG

Ipatinga

Hospital Márcio Cunha/Fundação São

17.07 e

2205440

Unacon com Serviços

 

 

Francisco Xavier

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Juiz de Fora

Hospital Maria José Baeta Reis/AS-

17.07 e

2153025

Unacon com Serviços

 

 

COMCER

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Juiz de Fora

Hospital Dr. João Felício S/A

17.07 e

2153114

Unacon com Serviços

 

 

 

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Juiz de Fora

Instituto Oncológico

17.07 e

2153106

Unacon com Serviços

 

 

 

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Montes Claros

Hospital da Santa Casa de Montes Cla-

17.07

2149990

Unacon com Serviço

 

 

ros /Irmandade Nossa Senhora das

 

 

de Radioterapia

 

 

Mercês de Montes Claros

 

 

 

MG

Montes Claros

Hospital Dílson de Quadros Godi-

17.07 e

2219646

Unacon com Serviços

 

 

nho/Fundação Dílson de Quadros Godi-

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

nho

 

 

Hematologia

MG

Muriaé

Hospital do Câncer de Muriaé/Funda-

17.12

2195453

Cacon

 

 

ção Cristiano Varella

 

 

 

MG

Passos

Hospital da Santa Casa de Misericórdia

17.07

2775999

Unacon com Serviço

 

 

de Passos

 

 

de Radioterapia

MG

Patos de Minas

Hospital São Lucas

17.07

2196972

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Radioterapia

MG

Poços de Caldas

Hospital da Santa Casa de Misericórdia

17.06

2129469

Unacon com Serviço

 

 

de Poços de Caldas

 

 

de Radioterapia

Clínica Memorial

17.15

2110075

MG

Ponte Nova

Hospital Nossa Senhora das Dores/Ir-

17.06

2111640

Unacon

 

 

mandade Hospital N. Sra das Dores

 

 

 

MG

Pouso Alegre

Hospital das Clinicas Samuel Libânio

17.08

2127989

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Hematologia

MG

São João Del Rei

Hospital da Santa Casa de Misericórdia

de São João Del Rei

17.06

2161354

Unacon

 

 

 

 

 

MG

Sete Lagoas

Hospital Nossa Senhora das Graças

17.07

2206528

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Radioterapia

MG

Uberaba

Hospital Dr. Hélio Angotti/Associação

de Combate ao Câncer do Brasil Cen-

tral

17.07 e

2165058

Unacon com Serviços

de Radioterapia e de

 

 

17.08

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Uberaba

Hospital Escola da Universidade Fede-

ral do Triângulo Mineiro – Universida-

de Federal do Triângulo Mineiro

17.06

2206595

Unacon

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MG

Uberlândia

Hospital de Clínicas de Uberlândia/Uni-

versidade Federal de Uberlândia

17.07 e

2146355

Unacon com Serviços

de Radioterapia e de

 

 

17.08

 

 

 

 

 

 

Hematologia

MG

Va rg i n h a

Hospital Bom Pastor/Fundação Hospita-

17.07 e

2761092

Unacon com Serviços

 

 

lar do Município de Varginha

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

 

 

 

Hematologia

PA

Belém

Hospital Ofir Loyola

17.13

2334321

Cacon com Serviço de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

PA

Santarém

Hospital Regional do Baixo Amazonas

17.07

5585422

Unacon com Serviço

 

 

Dr. Waldemar Penna

 

 

de Radioterapia

PB

Campina Grande

Hospital da Fundação Assistência da

P a r a í b a / FA P

17.07

2315793

Unacon com Serviço

 

 

 

 

de Radioterapia

PB

Campina Grande

Hospital Universitário Alcides Carnei-

17.09

2676060

Unacon com Serviço

 

 

ro/Universidade Federal de Campina

 

 

de Oncologia Pediátri-

 

 

Grande

 

 

ca

PB

João Pessoa

Hospital São Vicente de Paula/Instituto

17.06

2399776

Unacon

 

 

Walfredo Guedes Pereira

 

 

 

PB

João Pessoa

Hospital Napoleão Laureano

17.13

2399741

Cacon com Serviço de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

PR

Arapongas

Hospital Regional João de Freitas/Asso-

17.06

2576341

Unacon

 

 

ciação Norte Paranaense de Combate

 

 

 

 

 

ao Câncer ao Câncer

 

 

 

PR

Apucarana

Hospital da Providência/Província Bra-

17.06

2439360

Unacon

 

 

sileira da Congregação Irmãs Filhas da

 

 

 

 

 

Caridade de São Vicente de Paulo

 

 

 

PR

Campina Grande do

Hospital Angelina Caron/Sociedade

17.13

0013633

Cacon com Serviço de

 

Sul

Hospitalar Angelina Caron

 

 

Oncologia Pediátrica

PR

Campo Mourão

Hospital Santa Casa de Misericór-

17.07

0014109

Unacon com Serviço

 

 

dia/Associação Beneficiente Hospitalar

 

 

de Radioterapia

 

 

Santa Casa de Misericórdia

 

 

 

PR

Campo Largo

Hospital e Maternidade Parolin

17.06

0013838

Unacon

PR

Cascavel

Hospital do Centro de Oncologia Cas-

17.07

2737434

Unacon com Serviço

 

 

cavel Ltda/CEONC

 

 

de Radioterapia

 

PR

Cascavel

Hospital do Câncer UOPECCAN/União

17.13

2740338

Cacon com Serviço de

 

 

Paranaense de Estudo e Combate ao

 

 

Oncologia Pediátrica

 

 

Câncer

 

 

 

PR

Curitiba

Hospital de Clínicas/Universidade Fede-

17.08 e

2384299

Unacon com Serviços

 

 

ral do Paraná

17.09

 

de Hematologia e de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

PR

Curitiba

Hospital Infantil Pequeno Príncipe/As-

1 7 . 11

0015563

Unacon Exclusiva de

 

 

sociação Hospitalar de Proteção à In-

 

 

Oncologia Pediátrica

 

 

fância Dr. Raul Carneiro

 

 

 

PR

Curitiba

Hospital Santa Casa/Irmandade da San-

17.06

0015334

Unacon

 

 

ta Casa de Misericórdia de Curitiba

 

 

 

PR

Curitiba

Hospital Erasto Gaertner/Liga Para-

17.13

0015644

Cacon com Serviço de

 

 

naense de Combate ao Câncer

 

 

Oncologia Pediátrica

PR

Curitiba

Hospital São Vicente/Fundação de Es-

17.06

3075516

Unacon

 

 

tudos das Doenças do Fígado

 

 

 

PR

Curitiba

Hospital Universitário Evangélico de

17.08

0015245

Unacon com Serviço

 

 

Curitiba

 

 

de Hematologia

PR

Guarapuava

Hospital de Caridade São Vicente de

17.06

2741989

Unacon

 

 

Paulo

 

 

 

PR

Foz do Iguaçu

Hospital Ministro Costa Cavalcan-

17.12

2591049

Cacon

 

 

te/Fundação de Saúde Itaiguapy

 

 

 

PR

Francisco Beltrão

Centro de Oncologia de Cascavel –

17.06

5373190

Unacon

 

 

CEONC de Francisco Beltrão – Fran-

 

 

 

 

 

cisco Beltrão/PR

 

 

 

PR

Londrina

Hospital Universitário Regional Norte

17.08 e

2781859

Unacon com Serviços

 

 

do Paraná/Universidade Estadual de

17.09

 

de Hematologia e de

 

 

Londrina

 

 

Oncologia Pediátrica

PR

Londrina

Instituto de Câncer de Londrina

17.12

2577623

Cacon

PR

Maringá

Hospital e Maternidade Santa Rita

17.06

2743469

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Radioterapia

Centro de Oncologia e Radioterapia

17.15

2586797

 

 

Santana Ltda

 

 

 

PR

Maringá

Hospital do Câncer de Maringá/Institu-

17.07 e

2586169

Unacon com Serviços

 

 

to de Oncologia e Hematologia Marin-

17.08

 

de Radioterapia e de

 

 

gá SC Ltda

 

 

Hematologia

PR

Pato Branco

Hospital Policlínica Pato Branco SA

17.07

0017868

Unacon com Serviço

 

 

 

 

 

de Radioterapia

PR

Ponta Grossa

Hospital da Santa Casa de Misericórdia

17.07

2686953

Unacon com Serviço

 

 

de Ponta Grossa

 

 

de Radioterapia

PE

Caruaru

Hospital Regional do Agreste Dr. Wal-

17.07

2427419

Unacon com Serviço

 

 

demiro Ferrreira/Fund. Saude Amaury

 

 

de Radioterapia

 

 

de Medeiros

 

 

 

PE

Garanhuns

Casa de Saúde e Maternidade Nossa

17.06

2639009

Unacon

 

 

Senhora do Perpétuo Socorro

 

 

 

PE

Recife

Hospital da Fundação de Hematologia

17.10

0000809

Unacon Exclusiva de

 

 

e Hemoterapia de Pernambuco/HEMO-

 

 

Hematologia

 

 

PE

 

 

 

PE

Recife

Hospital Universitário Oswaldo Cruz

17.08 e

0000477

Unacon com Serviços

 

 

 

17.09

 

de Hematologia e de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

PE

Recife

Instituto Materno Infantil de Pernambu-

17.12

0000434

Cacon

 

 

co/IMIP

 

 

 

PE

Recife

Hospital de Câncer de Pernambuco/So-

17.07 e

0000582

Unacon com Serviços

 

 

ciedade Pernambucana do Combate ao

17.09

 

de Radioterapia e de

 

 

Câncer

 

 

Oncologia Pediátrica

PE

Recife

Hospital Barão de Lucena/Fundação de

17.06

2427427

Unacon

 

 

Saúde Amaury de Medeiros

 

 

 

PE

Recife

Hospital das Clínicas/Universidade Fe-

17.06

0000396

Unacon

 

 

deral de Pernambuco

 

 

 

PE

Petrolina

Hospital Dom Malan/Prefeitura de Pe-

17.06

2 4 3 0 7 11

Unacon

 

 

trolina

 

 

 

PI

Te r e s i n a

Hospital São Marcos/Sociedade

17.13

2726998

Cacon com Serviço de

 

 

Piauiense Combate ao Câncer

 

 

Oncologia Pediátrica

RN

Natal

Hospital Dr. Luiz Antônio/Liga Norte-

17.13

2409194

Cacon com Serviço de

 

 

riograndense Contra o Câncer

 

 

Oncologia Pediátrica

RN

Natal

Hospital Infantil Varela Santiago/Insti-

1 7 . 11

2409151

Unacon Exclusiva de

 

 

tuto de Proteção e Assistência a Infân-

 

 

Oncologia Pediátrica

 

 

cia do Rio Grande do Norte

 

 

 

RN

Natal

Natal Hospital Center S/C Ltda

17.06

2656930

Unacon

RN

Natal

Hospital do Coração de Natal Ltda

17.06

8003629

Unacon

RN

Mossoró

Centro de Oncologia e Hematologia

17.07

2410265

Unacon com Serviço

 

 

COHM

 

 

de Radioterapia

 

RS

Bento Gonçalves

Hospital Tacchini/Sociedade Dr. Barho-lomeu Tacchini

17.07

2241021

Unacon com ser-viço de radiotera-pia

RS

Bagé

Santa Casa de Caridade de Bagé

17.06

2261987

Unacon

RS

Cachoeira Sul

Hospital Caridade Beneficência Ca-choeira do Sul

17.06

2266474

Unacon

RS

Canoas

Hospital Nossa Senhora das Graças

17.08

2232014

Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia

RS

Carazinho

Hospital de Caridade e Beneficência

17.06

2262274

Unacon

RS

Caxias do Sul

Hospital Geral/Fundação UCS Hospital Geral de Caxias do Sul

17.08 e 17.09

2223538

Unacon com Ser-viços de Hemato-logia e de Oncolo-gia Pediátrica

RS

Caxias do Sul

Hospital Pompéia/Pio Sodalício Damas Caridade

17.06

2223546

Unacon

RS

Cruz Alta

Hospital São Vicente de Paulo/Associa-ção das Damas de Caridade

17.08

2263858

Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia

RS

Erechim

Hospital da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim

17.07 e 17.08

2707918

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RS

Ijuí

Hospital da Associação Hospital de Ca-ridade de Ijuí

17.12

2261057

Cacon

RS

Lajeado

Hospital Bruno Born/Sociedade Benefi-cente de Caridade de Lajeado

17.07 e 17.08

2252287

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RS

Novo Hamburgo

Hospital Regina /Associação Congrega-ção Santa Catarina

17.06

2232057

Unacon

RS

Passo Fundo

Hospital São Vicente de Paulo/Associa-ção Beneficente São Vicente de Paulo

17.07, 17.08 e 17.09

2246988

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica

RS

Passo Fundo

Hospital da Cidade de Passo Fundo

17.06

2246929

Unacon

RS

Pelotas

Hospital Escola da Universidade Fede-ral de Pelotas/Fundação de Apoio Uni-versitário

17.07 e 17.08

2252694

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

 

RS

Pelotas

Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas

17.07 e 17.08

2253054

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RS

Porto Alegre

Hospital de Clínicas de Porto Alegre

17.13

2237601

Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica

RS

Porto Alegre

Hospital São Lucas da PUCRS/União Brasileira de Educação e Assistência

17.07, 17.08 e 17.09

2262568

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica

RS

Porto Alegre

Hospital Fêmina S/A

17.06

2265052

Unacon

RS

Porto Alegre

Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre

17.13

2237253

Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica

RS

Porto Alegre

Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A

17.08 e 17.09

2237571

Unacon com Ser-viços de Hemato-logia e de Oncolo-gia Pediátrica

RS

Rio Grande

Hospital da Associação de Caridade Santa Casa de Caridade do Rio Grande

17.07 e 17.08

2232995

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RS

Santa Cruz do Sul

Hospital Ana Nery

17.07

2255936

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

RS

Santa Rosa

Hospital Vida Saúde/Associação Hospi-tal Caridade de Santa Rosa

17.07 e 17.08

2 2 5 4 6 11

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RS

São Leopoldo

Hospital da Fundação Hospital Cente-nário

17.07

2232022

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

RS

Santa Maria

Hospital Universitário de Santa Maria

17.07, 17.08 e 17.09

2244306

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica

RS

Uruguaiana

Hospital da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana

17.07

2248190

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

RJ

Cabo Frio

Hospital Santa Isabel

17.06

2278286

Unacon

RJ

Campos de Goytacazes

Sociedade Portuguesa de Beneficiencia de Campos

17.06

2287250

Unacon

RJ

Campos de Goytacazes

Hospital Universitário Álvaro Alvim

17.06

2287447

Unacon

RJ

Campos de Goytacazes

Instituto de Medicina Nuclear e Endo-crinologia Ltda./IMNE

17.07

2287285

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

RJ

Itaperuna

Hospital São José do Avaí/Conferência São José do Avaí

17.07 e 17.09

2278855

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Oncolo-gia Pediátrica

RJ

Niterói

Hospital Municipal Orêncio de Freitas

17.14

0012556

Hospital Geral com Cirurgia On-cológica

RJ

Niterói

Hospital Universitário Antônio Pedro -HUAP/UFF

17.08

0012505

Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia

RJ

Petropolis

Hospital Alcides Carneiro

17.06 e 17.15

2275562

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

Centro de Terapia Oncológica

2268749

RJ

Rio Bonito

Hospital Regional Darcy Vargas

17.06

2296241

Unacon

RJ

Rio de Janeiro

Hospital dos Servidores do Estado

17.07, 17.08 e 17.09

2269988

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pe-diátrica

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Geral do Andaraí

17.06

2269384

Unacon

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Geral de Bonsucesso

17.08

2269880

Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Geral de Jacarepaguá/Hospital Cardoso Fontes

17.06

2295423

Unacon

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Geral de Ipanema

17.14

2269775

Hospital Geral com Cirurgia On-cológica

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Geral da Lagoa

17.09

2273659

Unacon com Ser-viço de Oncologia Pediátrica

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Mário Kroeff

17.07

2269899

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Universitário Gaffrée/UniRio

17.06

2295415

Unacon

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Universitário Pedro Ernesto-HUPE/UERJ

17.07 e 17.08

2269783

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

RJ

Rio de Janeiro

Hospital Universitário Clementino Fra-ga Filho/UFRJ

17.12

2280167

Cacon

RJ

Rio de Janeiro

Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira/UFRJ

1 7 . 11

2296616

Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

RJ

Rio de Janeiro

Instituto Estadual de Hematologia Ar-thur Siqueira Cavalcanti/Hemorio/Fun-dação Pró-Instituto de Hematologia -FUNDARJ

17.10

2295067

Unacon Exclusiva de Hematologia

RJ

Rio de Janeiro

Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer I

17.13

2273454

Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica

Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer II

17.06

2269821

Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer III

17.07

2273462

RJ

Teresópolis

Hospital São José/Associação Congre-gação de Santa Catarina

17.06

2292386

Unacon

RJ

Vassouras

Hospital Universitário Severino Som-bra/Fundação Educacional Severino Sombra

17.06

2273748

Unacon

RJ

Volta Redonda

Hospital Jardim Amália Ltda – HINJA

17.06

25186

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

Radiclin Sul Fluminense Oncologia e Radioterapia LTDA

17.15

3502651

 

RO

Porto Velho

Hospital de Base Dr. Ary Pinhei-ro/Hospital de Base Porto Velho

17.14

4001303

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino

17.15, 17.16

2515377

RR

Boa Vista

Hospital Geral de Roraima/HGR

17.06

2319659

Unacon

SC

Blumenau

Hospital Santa Isabel/Sociedade Divina Providência

17.07

2558246

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

SC

Blumenau

Hospital Santo Antonio/Fundação Hos-pitalar de Blumenau

17.06

2558254

Unacon

SC

Chapecó

Hospital Regional do Oeste/Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira

17.07 e 17.08

2537788

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

SC

Criciúma

Hospital São José/Sociedade Caritativa Santo Agostinho

17.07 e 17.08

2758164

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

SC

Florianópolis

Centro de Pesquisas Oncológicas/CE-PON

17.15, 17.16

19445

Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia

Hospital Governador Celso Ramos

17.10, 17.14

2691841

Hospital Carmela Dutra

17.14

19283

SC

Florianópolis

Hospital Infantil Joana de Gusmão

17.11

2691868

Unacon exclusiva de Oncologia Pe-diátrica

SC

Florianópolis

Hospital Universitário/Universidade Fe-deral de Santa Catarina

17.08

3157245

Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia

SC

Itajaí

Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen/Instituto das Pequenas Mis-sionárias Maria Imaculada

17.06

2522691

Unacon

SC

Jaraguá do Sul

Hospital São José /Sociedade Divina Providência

17.07

2306336

Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia

SC

Joaçaba

Hospital Universitário Santa Terezi-nha/Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina

17.06

2560771

Unacon

SC

Joinville

Hospital Municipal São José

17.12

2436469

Cacon

SC

Lages

Hospital e Maternidade Tereza Ramos

17.06

2504332

Unacon

SC

Porto União

Hospital de Caridade São Braz de Por-to União

17.06

2543044

Unacon

SC

Tu b a r ã o

Hospital Nossa Senhora da Concei-ção/Sociedade Divina Providência

17.06

2491710

Unacon

 

SP

Araçatuba

Hospital Sagrado Coração de Jesus/Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba

17.07 e 17.08

2078775

Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia

SP

Araraquara

Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Araraquara

17.07 e 17.08

2082527

Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia

SP

Araras

Hospital São Luiz/Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras

17.06

2081253

Unacon

SP

Assis

Hospital Regional de Assis

17.06

2083094

Unacon

SP

Avaré

Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Avaré

17.06

2083604

Unacon

SP

Barretos

Hospital São Judas Tadeu/Fundação Pio XII

17.13

2090236

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Bauru

Hospital Estadual de Bauru

17.07, 17.08 e 17.09

2790602

Unacon com Serviços de Radioterapia,

 

 

 

 

 

de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

SP

Botucatu

Hospital das Clínicas UNESP/Universi-dade Estadual Paulista

17.07, 17.08 e 17.09

2748223

Unacon com Serviços de Radioterapia,

 

 

 

 

 

de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

SP

Bragança Paulista

Hospital Universitário São Francisco Bragança Paulista/Casa de Nossa Senho-ra da Paz Ação Social Franciscana

17.09

2704900

Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca

SP

Campinas

Centro Infantil de Investigação Hemato-lógica Dr. Domingos A. Boldrini

17.07 e 1 7 . 11

2081482

Unacon Exclusiva de Oncologia

 

 

 

 

 

Pediátrica com Servi-

 

 

 

 

 

ço de Radioterapia

SP

Campinas

Hospital e Maternidade Celso Pierrô/So-ciedade Campineira de Educação e Ins-trução

17.08

2082128

Unacon com Serviço de Hematologia

SP

Campinas

Hospital das Clínicas da UNICAMP/Uni-versidade Estadual de Campinas

17.12

2079798

Cacon

SP

Campinas

Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

17.07

2081490

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Catanduva

Hospital Padre Albino – Catanduva/Fun-dação Padre Albino

17.06

2089327

Unacon

SP

Diadema

Hospital Estadual de Diadema – Hospital Serraria

17.14

2084163

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

SP

Franca

Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Franca/Fundação Civil Casa de Mise-ricórdia de Franca

17.13

2705982

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Guaratinguetá

Hospital e Maternidade Frei Galvão

17.07

2081644

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Guarujá

Hospital Santo Amaro/Associação Santa-marense de Beneficência do Guarujá

17.09

2754843

Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-

 

 

 

 

 

ca

SP

Jacareí

Hospital São Francisco de Assis/Associa-ção Casa Fonte da Vida

17.06

2085194

Unacon

SP

Jaú

Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho

17.13

2083086

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Jundiaí

Hospital São Vicente/Hospital de Carida-de São Vicente de Paulo

17.07, 17.08 e 17.09

2786435

Unacon com Serviços de Radioterapia, de

 

 

 

 

 

Hematologia e de On-cologia Pediátrica

SP

Limeira

Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira

17.07

2081458

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Marília

Hospital das Clínicas Unidade Clínico Cirúrgico/ Fundação de Apoio à Facul-dade de Medicina de Marília – FAMAR

17.13

2025507

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Marília

Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília

17.08 e 17.09

2 0 8 3 11 6

Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

SP

Mogi das Cruzes

Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo

17.14

2080680

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

 

SP

Mogi Guaçu

Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos

17.06

2096498

Unacon

SP

Pariquera-Açu

Hospital Regional do Vale da Ribei-ra//Consórcio de Desenvolvimento Inter-municipal do Vale do Ribeira

17.06

2077434

Unacon

SP

Piracicaba

Hospital Fornecedores de Cana de Pira-cicaba Djaldrovandi/Associação dos For-necedores de Cana de Piracicaba

17.07 e 17.08

2087057

Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia

SP

Piracicaba

Hospital da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Piracicaba

17.07

2772310

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Presidente Prudente

Hospital Dr. Aristóteles Oliveira Mar-tins/Santa Casa de Misericórdia de Pre-sidente Prudente

17.08

2080532

Unacon com Serviço de Hematologia

SP

Presidente Prudente

Hospital Regional de Presidente Prudente

17.07, 17.08 e 17.09

2755130

Unacon com Serviços de Radioterapia, de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

Instituto de Radioterapia de Presidente Prudente

2030705

SP

Ribeirão Preto

Hospital das Clínicas FAEPA/Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assis-tência/HCFMRP

17.13

2082187

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Ribeirão Preto

Hospital Imaculada Conceição/Sociedade Portuguesa de Beneficência

17.12

2080400

Cacon

SP

Ribeirão Preto

Hospital da Santa Casa de Ribeirão Pre-to/Sociedade Beneficência Hospitalar Santa Casa de Misericórdia

17.09

2084414

Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca

SP

Rio Claro

Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro

17.06

2082888

Unacon

SP

Santo André

Hospital Estadual Mário Covas de Santo André

17.09

2080273

Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca

SP

Santo André

Centro Hospitalar do Município de Santo André

17.06

0008923

Unacon com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar

Instituto de Radioterapia do ABC

17.15

0008753

SP

Santos

Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos

17.13

2025752

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

Santos

Hospital Santo Antônio Santos/Sociedade Portuguesa de Beneficência

17.07

2080354

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Santos

Hospital Guilherme Álvaro

17.06

2079720

Unacon

SP

São Bernardo do Campo

Hospital Anchieta São Bernardo do Campo/Fundação ABC

17.07

2025361

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

São Bernardo do Campo

Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo

17.14

2027356

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

SP

São Caetano do Sul

Hospital Materno-Infantil Márcia Braido

17.06

2082594

Unacon

SP

São Carlos

Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos

17.07

2080931

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

São João da Boa Vi s t a

Hospital da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros

17.07

2084228

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

São José do Rio Preto

Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto

17.12

2798298

Cacon

SP

São José do Rio Preto

Hospital de Base de São José do Rio Preto/Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto

17.08 e 17.09

2077396

Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

SP

São José dos Cam-pos

Hospital e Maternidade Pio XII/ IPMMI – Obra de Ação Social Pio XII

17.08

0009601

Unacon com Serviço de Hematologia

SP

São José dos Cam-pos

Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo/IPMM

17.06

0009539

Unacon

SP

São José dos Cam-pos

Centro de Tratamento Fabiana Macedo de Morais/GACC

1 7 . 11

5869412

Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Centro de Referência da Saúde da Mu-lher

17.06

2078287

Unacon

SP

São Paulo

Conjunto Hospitalar do Mandaqui

17.14

2077574

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

SP

São Paulo

Hosp de Transplante do estado de SP Euryclides de Jesus Zerbini/Hospital Bri-gadeiro

17.08

2088576

Unacon com Serviço de Hematologia

SP

São Paulo

Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/Fundação Faculdade de Medicina

17.13

2078015

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital do Câncer A. C Camargo/Fun-dação Antônio Prudente

17.13

2077531

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital Infantil Darcy Vargas

17.11

2071371

Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital Heliópolis

17.06

2066572

Unacon

SP

São Paulo

Hospital Ipiranga/Unidade de Gestão As-sistencial II

17.06

2077523

Unacon

SP

São Paulo

Hospital Central da Santa Casa de São Paulo/Irmandade da Santa Casa de Mi-sericórdia de São Paulo

17.08 e 17.09

2688689

Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital São Joaquim Beneficência Por-tuguesa/Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência

17.13

2080575

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital Santa Marcelina/Casa de Saúde Santa Marcelina

17.13

2077477

Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Hospital São Paulo Unidade I/Escola Paulista de Medicina/UNIFESP

17.12

2077485

Cacon

SP

São Paulo

Hospital Geral de Vila Nova Cachoeiri-nha

17.14

2688573

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

SP

São Paulo

Instituto Brasileiro de Controle do Cân-cer – IBCC

17.07

2077590

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

São Paulo

Instituto de Oncologia Pediátrica/Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer

1 7 . 11

2089696

Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica

SP

São Paulo

Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho

17.12

2080125

Cacon

SP

São Paulo

Instituto do Câncer do Estado de São Paulo/SES

17.12

6123740

Cacon

SP

Sorocaba

Conjunto Hospitalar de Sorocaba

17.08

2081695

Unacon com Serviço de Hematologia

SP

Sorocaba

Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

17.07

2708779

Unacon com Serviço de Radioterapia

SP

Sorocaba

Hospital Sara Rolin Caracante

17.11

2079321

Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica

SP

Taboão da Serra

Hospital Geral de Pirajussara

17.14

2079828

Hospital Geral com Cirurgia Oncológica

SP

Ta u b a t é

Hospital Regional do Vale do Paraí-ba/Sociedade Beneficente São Camilo

17.07 e 17.08

3126838

Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia

SP

Tupã

Hospital São Francisco de Tupã/Socieda-de Beneficente São Francisco de Assis de Tupã

17.06

2080672

Unacon

SE

Aracaju

Hospital de Cirurgia/Fundação de Bene-ficência Hospital de Cirurgia

17.07

0002283

Unacon com Serviço de Radioterapia

 

SE

Aracaju

Hospital Governador João Alves Filho

17.07,

2816210

Unacon com Serviços

 

 

 

17.08 e

 

de Radioterapia,

 

 

 

17.09

 

 

 

 

 

 

 

de Hematologia e de

 

 

 

 

 

Oncologia Pediátrica

TO

Araguaína

Hospital de Referência de Araguaína

17.07

2600536

Unacon com Serviço de Radioterapia

TO

Palmas

Hospital Geral de Palmas

17.06

2 7 8 6 11 7

Unacon

 

UF

UF/MUNICÍPIO

E S TA B E L E C I M E N TO

CNES

AUTORIZAÇÃO

BA

Salvador

Hospital Português/Real So-

4251

Serviço Isolado de Radiotera-

 

 

ciedade Portuguesa de Be-

 

pia (17.04)

 

 

neficiência

 

 

PR

Curitiba

Clínica Paranaense de Tu-mores SC

15598

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

PE

Recife

Instituto de Radium e Su-

1023

Serviço Isolado de Radiotera-

 

 

pervoltagem Ivo Roesler/IR-

 

pia (17.04)

 

 

SIR

 

 

PE

Recife

Instituto de Radioterapia Waldemir Miranda LT-D A / I RWA M

2430843

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

RJ

Niterói

Clínica de Radioterapia Ingá

3477371

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

RJ

Niterói

Serviços de Isótopos de Ni-terói LTDA

2272962

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

RJ

Nova Iguaçu

Instituto Oncológico LTDA

2281821

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

RJ

Rio de Janeiro

Clínica de Radioterapia Osolando J. Machado

2269422 e 2269457

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)

SC

Florianópolis

Irmandade do Senhor Jesus

19402

Serviço Isolado de Radiotera-

 

 

dos Passos e Hospital de

 

pia (17.04)

 

 

Caridade

 

 

SP

São José dos Campos

Instituto de Radioterapia Vale do Paraíba/CENON -Centro de Oncologia Radio-terápica do Vale do Paraíba

9369

Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04)