CI n. 93 – Publicada a Portaria GM n. 599 que aprova o Regimento Interno do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde


Foi publicada no DOU de hoje (22), a Portaria GM n. 599 que aprova o Regimento Interno do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde

 

PORTARIA GM N. 599, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

Aprova o Regimento Interno do Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o disposto no artigo 6º da Portaria nº 3.071/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, que redefine a composição e as atribuições do Grupo da Terra, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno do Grupo da Terra, nos termos do anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DA TERRA

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Grupo da Terra, instituído nos termos da Portaria nº 3.071/GM/MS, de 27 de dezembro de 2012, é instância colegiada instituída com a finalidade de promover políticas públicas de saúde para as populações do campo e da floresta, prezando pela universalidade do acesso e a equidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da atenção à saúde, vigilância educação informação e pesquisa, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Grupo da Terra:

I – sistematizar proposta de ações para a atenção integral à saúde das populações do campo e da floresta, com vistas a garantir a universalidade e a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais;

II – elaborar propostas de participação e de controle social voltadas para as populações do campo e da floresta, em consonância com o Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta;

III – fornecer subsídios técnicos de saúde e políticos provenientes dos movimentos sociais e do campo da pesquisa, visando ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das populações do campo e da floresta;

IV – participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde das populações do campo e da floresta; e

V – apoiar, monitorar e avaliar a implantação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Grupo da Terra será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados:

I – dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

II – um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);

III – três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

IV – dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

V – um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

VI – um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VII – um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII – um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

IX – um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X – um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

XI – um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB);

XII – um representante da Comissão Pastoral da Terra (CPT);

XIII – um representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ);

XIV – um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

XV – um representante do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);

XVI – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF);

XVII – um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil (MAB);

XVIII – um representante do Movimento de Luta pela Terra (MLT);

XIX – uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);

XX – um representante do Movimento Nacional dos Pescadores (MONAPE);

XXI – um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);

XXII – um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);

XXIII – uma representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais – Movimento das Margaridas (MTRMM);

XXIV – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

XXV – um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e

XXVI – um representante do Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais (DESER).

§ 1º O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da SGEP/MS.

§ 2º Cada representante terá um suplente.

§ 3º Um dos representantes da SAS/MS será do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).

§ 4º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Grupo da Terra no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O Grupo da Terra poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Serão convidados preferencialmente representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais organizados:

I – Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

II – Ministério da Educação (MEC);

III – Ministério do Meio Ambiente (MMA);

IV – Ministério da Pesca e da Aquicultura (MPA);

V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

VI – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR);

VII – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR-PR);

VIII – Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB);

IX – Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste (MMTR-NE); e

X – Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL).

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS).

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Grupo da Terra reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação da sua coordenação.

§ 1º Em caso de ausência não justificada do membro titulara duas reuniões consecutivas, ocorrerá a perda da condição de membro do Grupo.

§ 2º As reuniões contarão com a participação dos membros titulares do Grupo da Terra ou seus suplentes e serão realizadas mediante convocação da Coordenação do Grupo.

§ 3º As reuniões do Grupo da Terra, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Coordenador e realizadas preferencialmente em Brasília.

§ 4º Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no Grupo da Terra realizarão reuniões preparatórias para a organização das atividades do Grupo.

§ 5º A composição do Grupo da Terra poderá ser renovada a cada três anos.

Art. 7º A reunião do Grupo da Terra será instalada na data e horário previstos na convocação.

Parágrafo único. O Grupo elaborará propostas consensuais no âmbito de suas atribuições.

Art. 8º As reuniões obedecerão ao seguinte procedimento: I – ciência de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Grupo da Terra;

II – aprovação da memória da reunião anterior visando ao acompanhamento e à avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;

III – desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;

IV – concessão de palavra aos membros do Grupo da Terra para comunicados ou manifestações, observado o tempo e a ordem dos trabalhos; e

V – preparação de proposta da pauta referente à próxima reunião ordinária.

Parágrafo único. A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência ou de relevância ou, ainda, por consenso dos membros do Grupo.

Art. 9. Ao término de cada reunião, será registrada a presença dos representantes do Grupo da Terra em lista própria e anexada à memória executiva, contendo o registro sucinto da pauta efetiva da reunião, dos aspectos polêmicos, dos consensos e das questões a serem encaminhadas.

Art. 10. O Grupo da Terra poderá contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito do Ministério da Saúde, que viabilizem a promoção e o aprofundamento dos debates e os encaminhamentos à distância com maior economia e celeridade.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Ao (a) coordenador (a) do Grupo da Terra incumbe dirigir, supervisionar e avaliar as atividades desse órgão, especificamente:

I – presidir as reuniões;

II – convocar os demais membros e a eles submeter a aprovação da pauta;

III – participar das discussões;

IV – convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de grupos de trabalho instituídos no âmbito do Grupo;

V – convocar reuniões extraordinárias do Grupo, a pedido da maioria dos seus membros;

VI – apresentar e divulgar, no início de cada ano, proposta de cronograma anual de reuniões;

VII – manter atualizado o arquivo das atividades realizadas pelo Grupo;

VIII – indicar o coordenador substituto, quando da impossibilidade de sua participação em reunião; e

IX – encaminhar o resumo e material da reunião para os membros do Grupo que o solicitarem.

X – representar o Grupo ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;

XI – conduzir e supervisionar as atividades do Grupo;

XII – prover as condições necessárias às reuniões do Grupo;

XIII – convocar e coordenar reuniões preparatórias do segmento de representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde no Grupo;

XIV – instituir, organizar e prover as condições necessárias às comissões/grupos de trabalho;

XV – indicar, em comum acordo, representantes para participar de atividades ou das comissões/grupos de trabalho;

XVI – solicitar estudos e pareceres aos representantes do Grupo;

XVII – promover debates relacionados com os temas das atribuições do Grupo;

XVIII – articular com as áreas técnicas com o propósito de garantir os objetivos do Grupo;

XIX – expedir os certificados de participação aos interessados, sempre que requerido; e

XX – apoiar a implantação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 12. Aos demais membros do Grupo da Terra compete: I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo;

II – apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde das populações do campo e da floresta;

III – integrar comissões/grupos de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Grupo;

IV – propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de comissões/grupos de trabalho, a serem acatadas, desde que obtido o consenso dos membros do Grupo;

V – realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas ou solicitadas pela coordenação do Grupo;

VI – propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;

VII – fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para comunicados ou manifestações;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela coordenação do Grupo; e

IX – apoiar, monitorar e avaliar a implantação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

X – zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos dispostos neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Grupo da Terra contará com o apoio administrativo e financeiro da SGEP/MS.

Art. 14. A participação nas reuniões do Grupo da Terra não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerado trabalho de relevância pública.

Art. 15. Os produtos e os resultados da atuação do Grupo da Terra serão devidamente divulgados, em cumprimento ao princípio da publicidade e da transparência.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo plenário do Grupo da Terra.