CI n.108 – Publicada PT SE n.112 que define critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde

Publicada no DOU do de hoje (15), a Portaria n.112, que define critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)

PORTARIA N.112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Define critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, inciso I, da Portaria nº 936 de 27 de abril de 2011, e
Considerando a decisão do Comitê Gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), em sua 6ª reunião, ocorrida em 13 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no § 1º do Art. 11, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20 de julho de 2010; e
Considerando o disposto no Art. 4º, II e § 2º e § 3º do Art. 6º da Portaria nº 936 de 27 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional das instituições de saúde para apresentação de projetos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADISUS).
Art. 2º O conjunto de critérios e requisitos contemplará as seguintes áreas:
I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologia;
II – capacitação de recursos humanos;
III – pesquisas de interesse público em saúde; e
IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Art. 3º Para ser reconhecida como de excelência na área de estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, a instituição de saúde deverá:
I – dispor, em seu projeto institucional, sobre desenvolvimento de atividades de pesquisa científica e avaliação de tecnologias;
II – possuir estrutura física comprovada para realização de atividades de formação e pesquisa na instituição, ou em parceria documentada com outras instituições de ensino e pesquisa;
III – possuir portfólio de artigos, pesquisas e/ou publicações de profissionais de seu corpo funcional no último triênio, que esteja em conformidade com o Programa Qualis, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC); e
IV – dispor, em seu quadro funcional, de profissionais com titulação de doutor reconhecida pela CAPES/MEC que se responsabilizem pelos projetos de formação de pessoal e pesquisa.
Art. 4º Para ser reconhecida como de excelência na área de capacitação de recursos humanos, a instituição de saúde deverá:
I – dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino desenvolvidas no âmbito do hospital;
II – oferecer:
a) programas de especialização na modalidade de residência médica ou similar, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);
b) cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por associações de especialidades; ou
c) estágio de graduação em curso da área da saúde;
III – dispor de instalações adequadas ao ensino, de acordo com a legislação vigente e aplicável à avaliação das condições de ensino de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso); e
IV – dispor de ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área de saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo e para consulta a bibliotecas virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e Residência Médica.
Art. 5º Para ser reconhecida como de excelência na área de desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde, a instituição de saúde deverá:
I – dispor de atividades permanentes de qualificação da gestão e segurança do paciente;
II – desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde do trabalhador do hospital;
III – desenvolver ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS);
IV – realizar, sistematicamente, o gerenciamento dos processos e suas interações, estabelecendo meios de medição e avaliação e programa de educação permanente; e
V – possuir iniciativas que promovam a integração e o desenvolvimento de relações de cooperação técnica entre serviços da instituição de saúde e a rede do SUS.
Art. 6º As instituições de saúde elegíveis para apresentação de projetos ao PROADI-SUS deverão instituir e manter, em caráter permanente, as seguintes comissões obrigatórias:
I – comissão de documentação médica e estatística;
II – comissão de ética;
III – comissão de ética em pesquisa, que poderá se localizar na Instituição de Ensino Superior à qual a instituição de saúde for vinculada;
IV – comissão de controle de infecção hospitalar;
V – comissão interna de prevenção de acidentes;
VI – comissão de óbitos;
VII – comissão de revisão de prontuários;
VIII – comitê transfusional;
IX – equipe multiprofissional de terapia nutricional; e
X – comissão de farmácia e terapêutica. Parágrafo único. As entidades de saúde que possuam Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) deverão instituir e manter comissão para transplantes e captação de órgãos, além de todas as demais referidas nos incisos do caput.
Art. 7º As entidades de saúde reconhecidas como de excelência devem comprovar adequação aos requisitos e critérios definidos nesta Portaria a cada 3 (três) anos, quando da celebração do Termo de Ajuste previsto no artigo 15 da Portaria nº 936/GM/MS, de
27 de abril de 2011.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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