CI n.135 – Publicada Circular n.3582 que dispõe aplicação de penalidades previstas na Lei n.11.795, de 8 de outubro de 2008

Publicada no DOU do de 12 de março de 2012, a Circular n.3582, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao processo administrativo punitivo e aos critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infrações a dispositivos legais e regulamentares que disciplinam a atividade de administração de grupos de consórcio

CIRCULAR N. 3.582, DE 9 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao processo administrativo punitivo e aos critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infrações a dispositivos legais e regulamentares que disciplinam a atividade de administração de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, resolve:
Art. 1º A aplicação das seguintes penalidades, de que trata o art. 42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infração aos dispositivos da referida Lei e às normas infralegais, rege-se pelo disposto nesta Circular:
I – advertência;
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração;
V – multa de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e
VI – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
§ 1º São passíveis de punição, nos termos desta Circular, as administradoras de consórcio e os seus administradores.
§ 2º A penalidade será imposta conforme a natureza, o alcance e a gravidade da infração, bem como a culpa ou o dolo verificados.
Art. 2º A penalidade de advertência será aplicada em caso de inobservância de disposições constantes da legislação em vigor, salvo quando houver previsão de sanção mais grave.
Art. 3º A penalidade de multa de que trata o inciso IV do art.
1º poderá ser aplicada em razão da ocorrência das seguintes infrações:
I – vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor que regula a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio;
II – utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;
III – desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros;
IV – deixar de depositar em instituição financeira os recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na legislação em vigor;
V – promover ou deixar de promover contemplações, em desacordo com as exigências da legislação em vigor;
VI – deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;
VII – deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados;
VIII – outros casos de inobservância de disposições constantes da legislação em vigor, desde que comprometam ou possam comprometer:
a) o funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços;
b) a consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
§ 1º A penalidade de que trata o caput terá por base as importâncias previstas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração, recebidas ou a receber.
§ 2º A multa será aplicada em até 100% (cem por cento) sobre a base apurada na forma do § 1º, para as pessoas jurídicas, e em até 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas.
Art. 4º A penalidade de multa de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), de que trata o inciso V do art. 1º, poderá ser aplicada na ocorrência das seguintes infrações:
I – realizar operações sem observar os limites operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado;
II – elaborar e divulgar demonstrativos contábeis em desacordo com a legislação em vigor;
III – não fornecer ou fornecer incorretamente informações, em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos na legislação em vigor;
IV – apresentar, ao Banco Central do Brasil, documento falso ou adulterado;
V – opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
VI – reincidir em infração anteriormente punida com a penalidade de advertência.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo poderá ser aplicada na ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 3º, quando não for possível apurar com segurança as importâncias previstas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração, recebidas ou a receber.
Art. 5º Os valores das multas previstas nos arts. 3º e 4º serão elevados ao dobro em caso de reincidência.
Art. 6º Para os efeitos desta Circular, considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro do prazo de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente, em definitivo, a decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 7º A soma das multas aplicadas à pessoa jurídica, em decorrência das irregularidades apuradas em um processo administrativo punitivo, não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcios, na forma do art. 6º da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível no Banco Central do Brasil na data da decisão do processo administrativo punitivo, prevalecendo o maior valor.
Art. 8º As penalidades de suspensão e de inabilitação, de que tratam os incisos II e III do art. 1º desta Circular, poderão ser aplicadas nos casos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimento ou o risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, limitadas ao período de até:
I – 3 (três) anos para a suspensão do exercício do cargo;
II – 20 (vinte) anos para a inabilitação para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradoras de consórcio ou instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput também poderão ser aplicadas quando forem verificadas as infrações previstas no inciso III do art. 3º e nos incisos IV e V do art. 4º.
Art. 9º A penalidade de cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, de que trata o inciso VI do art. 1º desta Circular, poderá ser aplicada nos casos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimento ou o risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 10. As penalidades previstas nesta Circular podem ser aplicadas separada ou  cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal.
Art. 11. Da decisão proferida no processo administrativo punitivo cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. Parágrafo único. A decisão do Banco Central do Brasil que deixar de aplicar penalidade deve ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 12. O rito de aplicação de penalidades baixado pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, aplica-se à matéria de que trata esta Circular, no que não for com ela conflitante.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor