CI n.179 – Publicada PT GM n.886 que altera o prazo para solicitação da avaliação externa no PMAQ-AB e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa

Publicada no DOU do dia 04 de maio de 2012, a Portaria GM n.866, que altera o prazo para solicitação da avaliação externa no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

PORTARIA N.866, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o prazo para solicitação da avaliação externa no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável; e
Considerando a Portaria nº 2.812/GM/MS, de 29 de novembro de 2011, que homologa a adesão dos Municípios e das respectivas equipes de Atenção Básica ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com destaque para o seu art. 4º, que determina que as transferências do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável devem iniciar a partir da competência de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído que os Municípios começarão a receber o percentual do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável equivalente ao desempenho de suas equipes, conforme a Avaliação Externa, após a publicação da certificação, retroativamente à competência de abril de 2012.
Art. 2º Ficam alterados os itens I e II do art. 14 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, determinando que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I – INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas para a organização da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e
II – REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do que a média do desempenho das equipes em seu estrato.
Art. 3º Fica instituído que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, o cálculo da média do desempenho das equipes poderá ser determinado a partir dos resultados da avaliação dos primeiros 20% de equipes participantes do Programa, por estrato.
Art. 4º Fica revogado o item disposto no art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, referente ao prazo para solicitação da 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6 º da Portaria nº 1.654/GM/MS.
Art. 5º Fica instituído que os Municípios e o Distrito Federal terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQ-AB, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data de início do processo de Avaliação Externa do PMAQ-AB, a ser divulgada pelo Departamento de Atenção Básica. Parágrafo único. Caso o Município ou o Distrito Federal não solicite a Avaliação Externa no prazo determinado, suas Equipes de
Atenção Básica serão descredenciadas do PMAQ-AB, conforme estabelecido no § 1º do art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011.
Art. 6º Fica instituído que, caso parte ou a totalidade das Equipes de Atenção Básica do Município ou do Distrito Federal não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional, e o Município ou o Distrito Federal não solicitar a Avaliação Externa dessa(s) equipe(s), ela(s) será(ao) descredenciada(s) do PMAQ-AB,
mas poderão aderir novamente ao programa no próximo ciclo de adesão e contratualização.
Art. 7º Fica determinado que, caso a Equipe de Atenção Básica, no momento da Avaliação Externa, não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional por um período superior a 60 dias, a publicação da sua certificação somente ocorrerá após a regularização da sua situação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA N.866, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o prazo para solicitação da avaliação externa no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável; e

Considerando a Portaria nº 2.812/GM/MS, de 29 de novembro de 2011, que homologa a adesão dos Municípios e das respectivas equipes de Atenção Básica ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com destaque para o seu art. 4º, que determina que as transferências do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável devem iniciar a partir da competência de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituído que os Municípios começarão a receber o percentual do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável equivalente ao desempenho de suas equipes, conforme a Avaliação Externa, após a publicação da certificação, retroativamente à competência de abril de 2012.

Art. 2º Ficam alterados os itens I e II do art. 14 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, determinando que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:

I – INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas para a organização da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; e

II – REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do que a média do desempenho das equipes em seu estrato.

Art. 3º Fica instituído que, para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas, o cálculo da média do desempenho das equipes poderá ser determinado a partir dos resultados da avaliação dos primeiros 20% de equipes participantes do Programa, por estrato.

Art. 4º Fica revogado o item disposto no art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, referente ao prazo para solicitação da 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6 º da Portaria nº 1.654/GM/MS.

Art. 5º Fica instituído que os Municípios e o Distrito Federal terão que solicitar a Avaliação Externa no sistema de gestão do PMAQ-AB, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, até a data de início do processo de Avaliação Externa do PMAQ-AB, a ser divulgada pelo Departamento de Atenção Básica. Parágrafo único. Caso o Município ou o Distrito Federal não solicite a Avaliação Externa no prazo determinado, suas Equipes de

Atenção Básica serão descredenciadas do PMAQ-AB, conforme estabelecido no § 1º do art. 12 da Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011.

Art. 6º Fica instituído que, caso parte ou a totalidade das Equipes de Atenção Básica do Município ou do Distrito Federal não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº

2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional, e o Município ou o Distrito Federal não solicitar a Avaliação Externa dessa(s) equipe(s), ela(s) será(ao) descredenciada(s) do PMAQ-AB,

mas poderão aderir novamente ao programa no próximo ciclo de adesão e contratualização.

Art. 7º Fica determinado que, caso a Equipe de Atenção Básica, no momento da Avaliação Externa, não atenda a todos os critérios determinados pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto a constituição das Equipes de Atenção Básica, por ausência de algum profissional por um período superior a 60 dias, a publicação da sua certificação somente ocorrerá após a regularização da sua situação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA