CI n.187 – Publicada PT n.915 que regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à CER, que compõe o Piso da AB

Publicado no DOU do de hoje (10), a Portaria GM n.915, que regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básic

PORTARIA N.915, DE 9 DE MAIO DE 2012

Regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, publicada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS;
Considerando a Portaria nº 571/GM/MS, de 28 de março de 2011, que regulamenta, para o ano de 2011, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), componente da parte variável do Piso da Atenção Básica; e
Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011,
que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
Art. 2º Fica definido que valor dos recursos federais, de que trata o art. 1º desta Portaria, corresponda a um percentual do valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica Fixo multiplicado pela estimativa da população de cada Estado e do Distrito Federal, constante da estimativa populacional IBGE 2011. Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão definidos a partir da estratificação dos valores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada unidade da Federação, conforme descrito a seguir:
I – 9% para unidades da Federação com valor de IDH até 0,7;
II – 7% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,7 e até 0,755; e
III – 5% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,755.
Art. 3º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, o valor máximo do incentivo de CER por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
Valor máximo do incentivo às Compensações de Especificidades Regionais por Estado e para o Distrito Federal

UF

População IBGE 2011

IDH

% Pop.

Valor Anual

Valor Mensal

AC

746.386

0,70

9

1.209.145,32

1 0 0 . 7 6 2 , 11

AL

3.143.384

0,65

9

5.092.282,08

424.356,84

AM

3.538.387

0,71

7

4.458.367,62

371.530,64

AP

684.309

0,75

7

862.229,34

71.852,45

BA

14.097.534

0,69

9

22.838.005,08

1.903.167,09

CE

8.530.155

0,70

9

13.818.851,10

1.151.570,93

DF

2.609.998

0,84

5

2.348.998,20

195.749,85

ES

3.547.055

0,77

5

3.192.349,50

266.029,13

GO

6.080.716

0,78

5

5.472.644,40

456.053,70

MA

6.645.761

0,64

9

10.766.132,82

897.177,74

MG

19.728.701

0,77

5

17.755.830,90

1.479.652,58

MS

2.477.542

0,78

5

2.229.787,80

185.815,65

MT

3.075.936

0,77

5

2.768.342,40

230.695,20

PA

7.688.593

0,72

7

9.687.627,18

807.302,27

PB

3.791.315

0,66

9

6.141.930,30

5 11 . 8 2 7 , 5 3

PE

8.864.906

0,71

7

11 . 1 6 9 . 7 8 1 , 5 6

930.815,13

PI

3.140.328

0,66

9

5.087.331,36

423.944,28

PR

10.512.349

0,79

5

9 . 4 6 1 . 11 4 , 1 0

788.426,18

RJ

1 6 . 11 2 . 6 7 8

0,81

5

14.501.410,20

1.208.450,85

RN

3.198.657

0,71

7

4.030.307,82

335.858,99

RO

1.576.455

0,74

7

1.986.333,30

165.527,78

RR

460.165

0,75

7

579.807,90

48.317,33

RS

10.733.030

0,81

5

9.659.727,00

804.977,25

SC

6.317.054

0,82

5

5.685.348,60

473.779,05

SE

2.089.819

0,68

9

3.385.506,78

282.125,57

SP

41.587.182

0,82

5

37.428.463,80

3 . 11 9 . 0 3 8 , 6 5

TO

1.400.892

0,71

7

1.765.123,92

147.093,66

TO TA L

192.379.287

 

 

213.382.780,38

17.781.898,37