CI n.194 – Republicada PT GM n.534 que autoriza o repasse de recursos, em parcela única

Republicado no DOU do de 16 de maio de 2012, a Portaria GM n.534, que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.

PORTARIA N.534, DE 28 DE MARÇO DE 2012 (*)

Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece recursos para o Teste Rápido de Gravidez; e
Considerando a necessidade de serem considerados os dados de cobertura de Saúde Suplementar em cada município, constantes das bases da Agência Nacional de Saúde (ANS), referentes a dezembro de 2010, para o cálculo dos recursos referentes ao componente
Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve: Art. 1º Autorizar o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados, excepcionalmente, na competência março de 2012.
§ 1º Os Planos de Ação mencionados no caput deste artigo foram elaborados por meio eletrônico, via Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART), ou encaminhados por meio físico.
§ 2º A relação de Municípios e Estados que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste Artigo, encontrasse no Anexo I desta Portaria.
§ 3º Os recursos de que trata o Artigo 1º desta Portaria representam 100% do valor de custeio dos novos exames de pré-natal referente ao período de março de 2012 a fevereiro de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.
§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto no parágrafo 3º desta Portaria serão objeto de norma específica, considerando os dados existentes no Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SisPreNatal).
§ 5º Os recursos de que trata o Artigo 1º desta Portaria representam o per capita para as gestantes residentes no município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no município de residência.
§ 6º Para efeito de repasse dos valores estabelecidos nesta Portaria, a estimativa de gestantes utilizada como base para cálculo foi realizada considerando-se a cobertura de Saúde Suplementar para a população total de cada município, referente a dezembro de 2010, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dados encontram-se disponíveis no sítio http://www.ans.gov.br.
Art. 2º Autorizar o repasse de recursos em parcela única aos tetos financeiros dos municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no Anexo III da Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, excepcionalmente, na competência março de 2012.
§ 1º A relação de municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput do deste artigo encontra-se no Anexo II a esta Portaria.
§ 2º Foram excluídos os municípios que foram contemplados pela Portaria n°. 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011.
§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de
Testes Rápidos de Gravidez a serem financiados pelo Ministério da Saúde foi o número de nascidos vivos obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC), por município, acrescido de 20%.
§ 4º O valor mínimo a ser percebido pelo município será de R$ 56,00, de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos Anexos desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios.
Art. 4º Os recursos orçamentários do objeto do art. 1° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentários do objeto do art. 2° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 – Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 6° A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no Sistema de Controle do Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Assistencial – SisMAC, disponível no endereço http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta, e a nota técnica que dispõe sobre a metodologia de cálculo para o per capita do componente Pré-Natal será disponibilizada no sítio http://www.saude. gov. br/ redecegonha.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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