CI n.195 – Publicada PT GM n.950 que Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para

Publicado no DOU do de 16 de maio de 2012, a Portaria GM n.950, que torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingências para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes do Mercosul segundo o RSI (2005)”.

PORTARIA N.950, DE 15 DE MAIO DE 2012

Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingências para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes do Mercosul segundo o RSI (2005)”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Resolução da 58ª Assembléia Mundial de Saúde, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005, que aprovou o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005) em seus anexos 1 A e 1
B;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a detecção e controle de eventos de saúde pública de importância internacional nos portos, aeroportos e passagens de fronteira nos estados Partes do Mercosul;
A necessidade de proteger a saúde dos passageiros, tripulação, pessoal de terra e o público em geral nos portos, aeroportos e passagens de fronteira no Mercosul;
A complexidade que surge em articular intersetorialmente com as autoridades governamentais competentes em Pontos de Entrada e a exigência de envolvê-las na elaboração e implementação dos planos de contingência com prazos preestabelecidos; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 09/11, da XXXVII Reunião Ordinária do Subgrupo Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Montevidéu, Uruguai, no período de 19 a 23 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em
Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes do Mercosul Segundo o RSI (2005)”, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro – Assessoria de Assuntos Internacionais/Coordenação Nacional da Saúde do MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 447, CEP. 70058-900, Brasília-DF; email: cgir@saude.gov.br; telefones: (61) 3315-2184 e 3315-2337; fax (61) 3224-0014 e para Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde – Sede Única – SIA Trecho 5, Área Especial 57, Lote 200 – Bloco “D” – Brasília/DF. CEP 71205-050 – Tels.: (61) 3462-5527 – (61) 3462-5578; e-mail: gepes.ggpaf@anvisa. gov.br; articula.rel@anvisa.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria, a Assessoria de Assuntos Internacionais/Coordenação Nacional da Saúde do MERCOSUL, por intermédio da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
MERCOSUL/XXXVII SGT N° 11/ P. Res. N° 09/11 REQUISÍTOS MÍNIMOS PARA ELABORAR PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII) EM PONTOS DE ENTRADA DESIGNADOS PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL SEGUNDO O RSI (2005) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 13/07 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO:
A Resolução da 58ª Assembléia Mundial de Saúde, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005, que aprovou o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005), que trata em seu anexo I A da capacidade básica necessária para a vigilância e resposta, e no 1 B da capacidade de portos, aeroportos e passagens de fronteiras designados entre eles, para dar uma resposta adequada às emergências de saúde pública mediante o estabelecimento e manutenção de um plano de contingência para emergências de saúde pública de importância internacional (ESPII).
A necessidade de estabelecer procedimentos para a detecção e controle de eventos de saúde pública de importância internacional nos portos, aeroportos e passagens de fronteira nos estados do MERCOSUL.
A transcendência de estabelecer ações a realizar nas zonas portuárias, aeroportuárias e fronteiras terrestres para minimizar o risco de difusão desses eventos de saúde pública entre os Estados Partes do MERCOSUL.
A necessidade de proteger a saúde dos passageiros, tripulação, pessoal de terra e o público em geral nos portos, aeroportos e passagens de fronteira no MERCOSUL.
A complexidade que surge de articular intersetorialmente com as autoridades governamentais competentes em Pontos de Entrada e a exigência de envolvê-las na elaboração e implementação dos planos de contingência com prazos preestabelecidos
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os “Requisítos Mínimos para elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes do MERCOSUL segundo o RSI (2005) e que consta como Anexo e forma parte da presente Resolução.
Art. 2º Estabelecer o prazo para que os Estados Partes elaborem e validem os Planos de Contingência previsto no art. 1º em dois anos contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 3º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud, Servicio Nacional de Sanidad Animal y Calidad Agroalimentaria, Ministerio de Planificación, Inversión y Servicios y Ministerio Público del Interior, e outros organismos identificados pelo Estado Parte. Brasil: Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilancia Sanitária – ANVISA/MS; e outros organismos identificados pelo Estado Parte.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social, Secretaria de Emergencia Nacional, Ministerio de Agricultura y Ganadería e outros organismos identificados pelo Estado Parte.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública e outros organismos identificados pelo Estado Parte.
Art. 4° A presente Resolução será aplicada aos territórios dos Estados Parte, ao comércio entre elas e às importações extrazona.
Art. 5° Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de —-/—-/—–. XXXVII SGT N° 11 – Montevidéu, 23/IX/11

ANEXO
REQUISÍTOS MÍNIMOS PARA ELABORAR PLANOS DE CONTINGÊNCIAS PARA EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII) EM PONTOS DE ENTRADA DESIGNADOS PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL SEGUNDO O RSI (2005)
Os Requisítos Mínimos para elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes do MERCOSUL segundo o RSI (2005). Os planos de contingência para pontos de entrada deverão levar em conta a seguinte proposta de estrutura de um plano:
1. Contextualização Título
Autoridades e organizações envolvidas na elaboração e execução do plano (intersetorialidade)
Introdução: Justificativa, considerações gerais Definição do plano: (Objetivos gerais e específicos, Âmbito geográfico)
2. Aspectos éticos e legais Marco legal
Direitos e obrigações Documentação exigida Procedimentos éticos Glossário
3. Caracterização do risco Mapa de risco
Tipificação de situações: (Preemergência ou fase verde; Emergência de alerta ou fase amarela; Emergência de alarme ou fase vermelha, por exemplo)
4. Recursos e meios Recursos: naturais, infraestrutura, humanos e financeiros
Meios disponíveis permanentemente Meios que se ativam e/ou mobilizam em caso de emergencia
5. Vigilância Organização da informação (detectar, avaliar, notificar e informar eventos, resposta e colaboração) Procedimento de detecção e controle de eventos. (Discriminado pela natureza do evento, tipo de ponto de entrada e meios de transporte)
6. Estrutura e Operacionalização do Plano Organograma Organismos envolvidos na resposta na emergência nos pontos de entrada (competências, normas de atuação para o pessoal) Fluxograma Algorítmo Centro de coordenação operativa e Órgãos: Diretivo, Executivo e de Apoio (missões, competências, composição) Procedimento de ativação e desativação do plano
Mecanismos para coordenação com planos de outros âmbitos
7. Mecanismos de Resposta e Alerta
Preservação dos serviços básicos dos pontos de entrada Medidas de Biossegurança e proteção pessoal Medidas de saúde ocupacional
Manejo de casos em pontos de entrada Mecanismos de referência e contrareferência
Outras medidas sanitárias: Evacuação, alojamento temporal e controle de evacuados, Restrições a viajantes: Isolamento e quarentena, manejo de cadáveres, abastecimento e imunização, etc.
8. Comunicação de Riscos e Crise Redes de comunicação disponíveis em situações de normalidade e/ou emergências
Informação ao público e outros atores: (Objetivos, meios, conteúdo da informação, responsáveis)
9. Capacitação e Formação Público Alvo Competências a desenvolver
10. Monitoramento e Avaliação
Atividades de monitoramento, avaliação e supervisão. Definição de Indicadores.
11. Execução, teste de revisão dos planos Simulação e simulados Revisão e atualização