CI n.197 – Publicada PT GM n.433 que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média ou Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia

Publicado no DOU do de 16 de maio de 2012, a Portaria SAS n.433, que suspende os parâmetros populacionais para habilitação, em Média ou Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia (Portaria SAS/MS 210 de 15/06/2004), Oftalmologia (Portaria SAS/MS 288 de 19/05/2008), Nefrologia (Portaria SAS/MS 432 de 06/06/2006) e Neurocirurgia (Portaria SAS/MS 756 de 27/12/2005)

PORTARIA N. 433, DE 15 DE MAIO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de ampliar o acesso nos serviços de Atenção à Saúde na Média e Alta Complexidade; e
Considerando a necessidade de parametrização das habilitações relativas aos atendimentos de Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Suspender os parâmetros populacionais para habilitação, em Média ou Alta Complexidade, das áreas de Cardiologia (Portaria SAS/MS 210 de 15/06/2004), Oftalmologia (Portaria SAS/MS 288 de 19/05/2008), Nefrologia (Portaria SAS/MS 432 de 06/06/2006) e Neurocirurgia (Portaria SAS/MS 756 de 27/12/2005).
Art. 2º Determinar que para habilitação em Média ou Alta Complexidade nas áreas citadas no Art. 1º serão mantidos os critérios técnicos definidos nas portarias das respectivas áreas, bem como avaliação técnica da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade e o contexto das Redes de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Nas regiões de saúde que já possuem estabelecimentos habilitados nas áreas citadas no Art. 1º, serão utilizados como critérios para habilitação de novos serviços a avaliação da capacidade instalada e a série histórica de produção desses estabelecimentos no SIA-SUS/SIH-SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

define o valor mínimo da parte fixa do PAB para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do FNS