Publicado no DOU do de ontem (22), a Portaria GM n.456, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença De Paget-Osteíte Deformante.
PORTARIA N. 456, DE 21 DE MAIO DE 2012
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença De Paget-Osteíte Deformante.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a doença de Paget – osteíte deformante no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 6, de 12 de dezembro de 2011;
Considerando o Registro de Deliberação no 50/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde –
CITEC/MS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS, resolve:
Art. 1o – Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Doença de Paget-Osteíte Deformante.
§ 1o – O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da osteíte deformante, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2o – É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação de medicamentos nele previsto.
§ 3o – É obrigatória a cientificação ao paciente, ou ao seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da osteíte deformante, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.
§ 4o – Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
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