CI n.226 – Publicada RE n.453 que aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do programa de Resíduos Sólidos Urbanos

Publicado no DOU do de hoje (11), a Resolução Funasa n.453, que aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.

RESOLUÇÃO – RE N.453, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Aprova os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros, do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.1.2010, resolve:
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo aprovando critérios e procedimentos, para priorização de repasse de recursos para resíduos sólidos, a ser dividido em duas ações:
I – Fomento a implantação e ou a ampliação de sistemas de coleta, transporte e tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde.
II – Elaboração de projetos de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública do programa de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 2° Esta Portaria se aplica aos municípios com população total até cinquenta mil habitantes, conforme dados do Censo Atual (IBGE), Governos Estaduais que apresentem projetos de gestão compartilhada de seus municípios e Consórcios Intermunicipais.
§ 1 º As propostas do Governo Estadual de projetos de gestão compartilhada e de propostas de Consórcios Intermunicipais não observarão o limite populacional referido no caput desse artigo, devendo, no entanto, envolver pelo menos um município com até 50 mil habitantes.
§ 2° Os critérios e procedimentos para habilitação, seleção e classificação de propostas encontram- se elencadas no Anexo I desta Portaria.
§ 3° O Processo iniciar-se-á por meio de Proposta – Portal SIGOB, disponível no sítio eletrônico, http://www.funasa.gov.br, observados os prazos fixados no Anexo II e condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º A Funasa não se responsabilizará por solicitação de inserção de propostas não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 3° O Processo Seletivo será realizado em seis etapas descritas a seguir:
I – Inscrição da Proposta pelo proponente no sistema da Funasa e encaminhamento da documentação para análise institucional;
II – Enquadramento e análise de viabilidade institucional das Propostas pela Funasa;
III – Entrevista e apresentação pelo proponente do projeto de engenharia, com vistas a discutir e esclarecer aspectos técnicos da proposição;
IV – Seleção dos projetos apresentados pelos proponentes;
V – Divulgação dos proponentes selecionados na ação;
VI – Cadastramento e envio das propostas dos proponentes selecionados no Sistema de Gestão
de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
Parágrafo único. Serão dispensados das determinações dos incisos III e IV os proponentes que solicitarem somente elaboração de projetos.
Art. 4° As propostas deverão ser encaminhadas eletronicamente no período de 04/06/2012 a 06/08/2012, após preenchimento de formulário eletrônico diretamente no sitio da Funasa.
§ 1º Os proponentes que não possuírem senha de acesso ao sistema do portal SIGOB ou que porventura a tenha perdido deverão preencher o formulário (anexo IV), digitalizá-lo e enviá-lo para o email: carta.consulta@funasa.gov.br.
§ 2º Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio eletrônico e dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 5° A apresentação da Proposta nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, ou de seu representante legal.
Art. 6° Para fins de classificação das propostas serão utilizados os critérios de elegibilidade e priorização definidos no Anexo I.
§1º A pontuação definida para os critérios priorização estão estabelecidas nos anexos V e V  desta portaria.
§2º O atendimento dos pleitos por parte da Funasa/MS estará condicionado à disponibilidade e
a programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2012.
Art. 7° A quantidade de propostas a serem apresentadas será limitada a uma por proponente, dentre uma das modalidades a seguir:

Modalidades

Ação

I – Obras/Equipamentos e Veículos

1 – Implantação de Aterro Sanitário

2 – Construção de Galpão de Triagem

3 – Aquisição de Veículos e Equipamentos

II – Projetos

1 – Elaboração de Projeto de Galpão de Triagem

2 – Elaboração de Projeto de Aterro Sanitário

§ 1º O proponente poderá selecionar mais de uma ação para a modalidade escolhida.
§ 2º Caso o proponente encaminhe mais de uma proposta será considerada apenas a última enviada.
Art. 8° O atendimento aos pleitos referentes à modalidade I, das ações I, II e III descritas no art.
7º desta portaria, selecionadas para transferência de recursos do orçamento geral da união, concedente FUNASA, dar-se-á por meio de celebração de Convênio (CV).
§ 1º Os proponentes selecionados serão notificados para apresentarem documentação técnica e
institucional necessária à celebração do Convênio.
§ 2º Caso os municípios não apresentem a documentação exigida serão substituídos por outros que atendam os critérios de elegibilidade e priorização definidos no anexo I.
Art. 9° Para os pleitos classificados para a ação de elaboração de projetos de sistemas resíduos sólidos, a Funasa contratará a realização de Diagnósticos e Estudos de Concepção e Viabilidade (Relatório Técnico Preliminar – RTP), Projetos Básicos e Executivos de Engenharia, Estudos Ambientais e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Estadual de Resíduos Sólidos,
conforme art. 16 e 18 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, respeitando o conteúdo mínimo previsto nos artigos 17 e 19 da mesma lei.
Art. 10º A Funasa instituirá cronograma das etapas de operacionalização e implementação das ações do Convênio a fim de viabilizar o repasse de recursos financeiros para execução de obras.
Art. 11º Esta Portaria estará disponível, na íntegra, no site www.funasa.gov.br, e passa a vigorar na data de sua publicação.

GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO