CI n.266 – Publicada PT GM n.1416 que concede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes

Publicado no DOU do de hoje (09), a Portaria GM n.1416, que concede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).

PORTARIA N.1.416, DE 6 DE JULHO DE 2012

Concede aumento no valor do Incentivo à Contratualização às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos ou do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 635/SAS/MS, de 10 de novembro de 2005, que publica o Regulamento Técnico para Implantação e Operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS;
Considerando a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400/MEC/MS, de 2 de outubro de 2007, que estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a necessidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a importância da participação do setor filantrópico no Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), que serão incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme anexo a esta Portaria.
§ 1º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo serão adicionados ao valor do Incentivo à
Contratualização (IAC) destinado às Entidades Beneficentes sem Fins Lucrativos participantes do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme anexo a esta Portaria.
§ 2º O gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá providenciar Termo Aditivo ao contrato/convênio celebrado com cada unidade beneficiada por esta Portaria sob sua gestão, adicionando os recursos estabelecidos no anexo a esta Portaria.
Art. 2º Farão jus aos valores adicionais de IAC, estabelecidos nesta Portaria, os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I – ter percentual do IAC inferior a 50% em relação à série histórica da produção ambulatorial e hospitalar de média complexidade do ano de 2011;
II – estar contratualizado no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde ou do Programa de Restauração dos Hospitais de Ensino; e
III – apresentar produção de serviços de média a alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo serão monitorados e o não cumprimento por parte das instituições beneficiadas implicará na suspensão dos recursos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos do IAC transferidos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal devam ser aplicados nos hospitais listados no anexo a esta Portaria.
Art. 4º A transferência de recursos ocorrerá mediante o encaminhamento ao Ministério da Saúde da documentação comprobatória dos critérios do art. 2º e da cópia do Termo Aditivo ao contrato/ convênio adicionando os recursos estabelecidos para cada unidade beneficiada, conforme anexo desta Portaria.
§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação desta Portaria, devendo ser encontrados dispositivos contratuais que viabilizem este repasse de forma retroativa, se necessário, ou previsão de valores contratuais que contemplem todos os recursos já repassados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, do Teto da Média e Alta complexidade/ Teto MAC do respectivo gestor.
Art. 5º Em caso de interrupção do repasse dos recursos do IAC por parte do Gestor local do SUS para os estabelecimentos de saúde listados no anexo a esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal, fazendo também o desconto de valores eventualmente não repassados em competências anteriores.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos recursos estabelecidos no art.
1º desta Portaria aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 7º Os recursos orçamentários correspondentes à concessão deste aumento no âmbito do SUS correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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