CI n.275 – Publicada PT SAS n.666 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal

Publicada no DOU do de hoje (20), a Portaria SAS n.666, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.

PORTARIA N.666, DE 17 DE JULHO DE 2012

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante renal no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos sob imunossupressão;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 9, de 12 de dezembro de 2011; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS, resolve:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.
§ 1o – O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no transplante renal, critérios de diagnóstico da rejeição, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2o – É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.
§ 3o – É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu  responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da rejeição ao rim transplantado, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.
§ 4o – Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos submetidos a transplante renal em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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