CI n.308 – Publicada Lei n.12.715 que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica

Foi publicada no DOU de hoje 18/09, a Lei n.12.715, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica

LEI N. 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Produção de efeito e vigência
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Lei, a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2o O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1o As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:
I – a prestação de serviços médico-assistenciais;
II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I – certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II – qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III – qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 3o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD.
§ 1o O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
§ 2o O Pronas/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.
§ 3o Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2o devem:
I – ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II – atender aos requisitos de que trata a Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III – constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; ou
IV – prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde.
§ 4o As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:
I – prestação de serviços médico-assistenciais;
II – formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Art. 4o A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o.
§ 1o As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I – transferência de quantias em dinheiro;
II – transferência de bens móveis ou imóveis;
III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2o Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3o A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4o A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5o O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6o As deduções de que trata este artigo:
I – relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
§ 7o (VETADO).
§ 8o Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5o Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I – para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II – para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1o do art. 4o, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Art. 6o A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lo do art. 2o e no § 4o do art. 3o deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7o Para a aplicação do disposto no art. 4o, as ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 8o As ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1o A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2o Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
§ 3o Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado em sítio eletrônico do Ministério da Saúde na Rede Mundial de Computadores – Internet.
Art. 9o Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

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