CI n.353 – Publicada PT GM n.2363 que institui repasse financeiro do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, DF e Municípios, para fomento na implantação do Sistema de Informação do SI-PNI e SINAN

Foi publicada no DOU do dia 19/10/2012, a Portaria GM n.2363, que institui repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para fomento na implantação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), no âmbito das unidades de saúde

PORTARIA N.2.363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Institui repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para fomento na implantação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), no âmbito das unidades de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a ampliação do calendário básico de vacinação nos últimos quatro anos, com a inclusão das vacinas de rotavírus, pneumococo 10 valente, meningite C conjugada, pentavalente, poliomielite inativada, bem como a crescente demanda de inclusão de novas vacinas nos próximos anos e o consequente aumento das informações necessárias à gestão e gerência das ações desenvolvidas;
Considerando a importância da obtenção de dados individuais sobre a situação vacinal por local de ocorrência da vacinação visando a melhoria da avaliação das coberturas vacinais, taxas de abandono, estratificação dos dados por faixa etária e as estratégias de vacinação;
Considerando a necessidade de aprimorar as informações relativas ao controle da gestão e gerência de imunobiológicos e à situação vacinal coletiva e individual dos usuários do SUS através da expansão do uso do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e seus subsistemas;
Considerando a necessidade de aprimorar as atividades da vigilância epidemiológica com relação à coleta, fluxo e a periodicidade de envio de dados da notificação compulsória de doenças por meio do SINAN, garantindo a notificação em tempo oportuno, através de uma rede informatizada;
Considerando a necessidade de apoiar o processo de notificação e investigação, visando gerar subsídios para a tomada de decisão, à análise das informações de vigilância epidemiológica das doenças de notificação compulsória e disseminação dos dados gerados rotineiramente pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das três esferas de governo;
Considerando a reestruturação do Sinan com o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão das informações no âmbito da unidade de saúde; e
Considerando a necessidade, de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e serviços do SUS, assim como a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo seu financiamento, com base no processo de pactuação Intergestores, resolve:
Art. 1º Fica instituído repasse financeiro, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, na condição de incentivo de fomento a implantação dos sistemas SI-PNI e SINAN no âmbito das unidades de saúde com salas de vacinação. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, também serão considerados “sistema SI-PNI”, os sistemas próprios dos Estados e Municípios que possibilitem a obtenção de dados individuais sobre a situação vacinal por local de ocorrência da vacinação, desde que exportem os dados para o SI-PNI, conforme regras de exportação estabelecida pelo DATASUS.
Art. 2° Para pleitear os recursos financeiros de que trata esta Portaria, as Unidades Federativas deverão:
I – encaminhar para deliberação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB correspondente, Termo de Adesão conforme disposto no Anexo II; e
II – encaminhar ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria, cópias da respectiva Resolução da CIB contendo a pactuação e aprovação dos Termos de Adesão.
Art.3º A aquisição dos equipamentos poderá ser centralizada pela SES ou descentralizada para cada Município.
Art. 4º Os valores do incentivo financeiro destinado à aquisição de equipamentos para as unidades de saúde com salas de vacinação para implantação e uso do SI-PNI e do Sinan respeitarão o parâmetro de um valor unitário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser multiplicado pelo número de salas de vacinação cadastradas no Sistema de Informação de Avaliação do Programa Nacional de Imunizações (SIAPI) de cada Município e do Distrito Federal, conforme Anexo I e que atenderem aos requisitos do inciso
I do art 2º. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, ao Distrito Federal compete apresentar o Termo de Adesão ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.
Art. 5º Situações excepcionais formalizadas pelas Comissões Intergestores Bipartite, em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão analisadas pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 6º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde, compete:
I – analisar os Termos de Adesão encaminhados, aprovando total ou parcialmente as propostas recebidas e seus respectivos valores, emitindo parecer técnico relativo à consonância entre o quantitativo de salas de vacinas cadastradas e o montante de recursos solicitados e propondo adequações quando necessário;
II – autorizar o repasse dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parcela única, publicando a relação dos solicitantes que tenham sido habilitados ao incentivo, com os respectivos valores outorgados, segundo as Resoluções da CIB, obedecendo aos parâmetros financeiros indicados no art. 2° desta Portaria e a disponibilidade orçamentária;
III – propor instruções complementares e prestar assessoria técnica, sempre que se fizer necessário; e
IV – monitorar a implantação do SI-PNI e do Sinan nas unidades de saúde com salas de vacinação, conforme relação contida no Termo de Adesão.
Art. 7° Às Secretarias de Saúde dos Estados compete prestar assessoria técnica aos Municípios da respectiva Unidade Federativa, habilitados ao recebimento do incentivo de que trata esta Portaria, quanto ao acompanhamento e monitoramento da aquisição de equipamentos e à implantação do SI-PNI e do Sinan nas unidades de saúde com salas de vacinação.
Art. 8° Às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios compete apresentar e cumprir o Termo de Adesão para a implantação do SI-PNI e do Sinan nas unidades de saúde com salas de vacinação de sua abrangência.
Art. 9° Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

UF

Nº de salas de vacinas

RO

204

AC

189

AM

447

RR

163

PA

1.581

AP

95

TO

294

NORTE

2.973

MA

1.394

PI

1.191

CE

2.245

RN

637

PB

1.011

PE

2.304

AL

804

SE

253

BA

3.176

NORDESTE

13.015

MG

3.590

ES

616

RJ

1.870

SP

4.361

SUDESTE

10.437

PR

2.034

SC

1.135

RS

1.846

SUL

5.015

MS

602

MT

810

GO

847

DF

138

C. OESTE

2.397

BRASIL

33.837

Fonte * API

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO A Secretaria Municipal de Saúde de:
____________________________________________, representada por seu Secretário (a): __________________________________, oficializa o compromisso de adesão – conforme a proposta da Portaria
GM/MS nº XXXX de XXX de XXX de 2012, de informar às três esferas de gestão do SUS, os dados individuais sobre a situação vacinal por local de ocorrência da vacinação, por sala de vacina – dentro dos requisitos exigidos para o pleno funcionamento dos Sistemas SI-PNI e Sinan nas ______________ salas de vacinas localizadas nas Unidades de Saúde
A adesão na implantação do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações-SI-PNI e Sistema de Informação de
Agravos de Notificação – Sinan, no âmbito das unidades de saúde implicará no desenvolvimento das atividades propostas, dentre elas a alimentação regular dos referidos sistemas de informação.
____________________________________________
Atenciosamente,
____________________________________________
Secretário Municipal de Saúde
____________________________________________
Secretário Estadual de Saúde
Data: _____/_____/_____