CI n.50 – Publicada a Portaria SAS n.256 que estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos NASF Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
Foi publicada no DOU do dia 14 de março de 2013, a Portaria SAS n.256, que estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
PORTARIA N. 256, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família(NASF) Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, estabelece normas para o cadastramento dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF, os NASF podem ser organizados em três modalidades: NASF 1, NASF 2 e NASF 3.
Considerando a Portaria nº. 2.488/GM de 21 de outubro de 2011, que estabelece a revisão das diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica nos termos da Política Nacional de
Atenção Básica, – PNAB, e
Considerando a Portaria nº. 3.124/GM de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos NASF modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a modalidade NASF 3, e dá outras providências, e
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as novas definições da PNAB, em relação ao NASF, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas regras para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das equipes que farão parte do NASF.
Art. 2° Fica atualizada a Tabela de Tipo de Equipes do SCNES, os tipos de equipes conforme tabela a seguir:
CÓD |
TIPO DE EQUIPE |
06 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODALIDADE 1 |
07 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODALIDADE 2 |
45 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODALIDADE 3 |
Art. 3º Fica definido que as equipes NASF deverão ser vinculadas apenas aos tipos de estabelecimentos: 02 – CENTRO DE SAÚDE/ UNIDADE BÁSICA, 15 – UNIDADE MISTA, 36 – CLÍNICA/ CENTRO DE ESPECIALIDADE e 71 – CENTRO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA.
Art. 4° A composição das equipes e as regras de cadastramento das equipes supracitadas estão descritas no Anexo I desta Portaria.
Art. 5° Fica incluído, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, a CBO provisório 1312-C1 – SANITARISTA. Parágrafo único. Entende-se por Sanitarista o profissional de nível superior, graduado na área da saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva, ou graduado em uma dessas áreas.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, a CBO provisório 2241-E1 PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE.
Parágrafo único. Entende-se por PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE, o profissional de nível superior, graduado em Educação física em quaisquer das duas modalidades de curso existentes, a saber: licenciatura e bacharelado em Educação Física.
Art. 7° Fica atualizada a Tabela de Serviços Especializados do SCNES, no serviço 147 – SERVIÇO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, conforme descrito no Anexo II.
Art. 8º Caberá ao Gestor Municipal ou Estadual a responsabilidade de informar no cadastro do estabelecimento, a regra contratual, 71.11 – ESTABELECIMENTO DE SAÚDE SEM GERAÇÃO DE CRÉDITO TOTAL – NASF, para informação de não geração de crédito no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) para os procedimentos realizados pelos estabelecimentos que informarem o serviço 147 – SERVIÇO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA. Parágrafo único: Fica garantido o financiamento das equipes NASF intermunicipais já habilitadas em data anterior a outubro de 2011, porém, devem ser observadas as regras de readequação dos municípios na portaria de financiamento a ser publicada em prazo posterior.
Art. 9º Fica atualizada a Ficha Complementar de Cadastro das Equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (ENASF), no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), conforme orientação de preenchimento constante no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os formulários de Ficha Complementar de
Cadastro de Equipes NASF serão disponibilizados no endereço eletrônico do CNES (http://cnes.datasus.gov.br).
Art. 10 Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Participativa (DATASUS/SGEP), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais no SCNES para a competência 03/2013.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 409/SAS/MS, de 23 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 141, de 24 de julho de 2008, seção 1, página 58 e a Portaria nº 424/SAS/MS, de 03 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 04 de dezembro de 2009, Seção 1, página 64.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO I
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR DOS NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF)
1 – DADOS OPERACONAIS Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO
OU EXCLUSÃO.
OBSERVAÇÃO: Enumerar todas as fichas utilizadas para o cadastro da equipe, identificando no formato NN/TT, onde NN é o número da folha e TT o total de folhas preenchidas para o cadastro de profissionais da equipe.
2 – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
2.1 CNES
Informar o código do CNES ao qual a equipe está vinculada em todas as folhas utilizadas.
2.2 – Nome Fantasia do Estabelecimento Informar o nome fantasia do estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 – IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE
3.1 – Tipo da Equipe
As equipes serão identificadas a partir da tabela abaixo: CÓD. |
DESCRIÇÃO |
06 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODA- |
|
LIDADE 1 |
07 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODA- |
|
LIDADE 2 |
45 |
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF MODA- |
|
LIDADE 3 |
3.2 – Nome de Referência da Equipe As equipes também deverão ser identificadas pelo nome de referência (nome fantasia) em todas as folhas utilizadas.
3.3 – Data de Ativação
Deverá ser informada a data de ativação da equipe no formato dia/mês/ano (dd/mm/aaaa).
3.4 – Data de Desativação
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dd/mm/aaaa.
3.5 – Tipo de Desativação
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a seguir:
CÓDIGO |
TIPO |
01 |
TEMPORÁRIA |
02 |
D E F I N I T I VA |
3.6 – Motivo da Desativação Deverá ser informado o motivo de desativação de acordo com a tabela a seguir:
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
02 |
REORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA |
03 |
DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDI-CO |
07 |
PROBLEMA DE ESTRATURA FÍSICA |
08 |
A U D I TO R I A / S U P E RV I S Ã O |
09 |
FALTA EQUIPE MÍNIMA |
4 – VINCULAÇÃO NASF
4.1 Vinculação NASF ao ESF
São admitidas as vinculações de equipes de Estratégia de Saúde da Família dos seguintes tipos: 01, 02, 03, 12 a 21, 24 a 35 e de 39 a 42. Deverá ser identificado no campo específico quais as
equipes ESF válidas que serão vinculadas para a implementação do NASF.
Cada NASF 1 deverá estar vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 9 (nove) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais).
Cada NASF 2 deverá estar vinculado a, no mínimo, 3 (três), e a, no máximo, 4 (quatro) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais).
Cada NASF 3 deverá estar vinculado a no mínimo 1 (uma) e a no máximo 2 (duas) Equipes de Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais), agregando-se de modo específico ao processo de trabalho das mesmas, configurando-se como uma equipe ampliada. 4.1.1 – Cód. IBGE
Código do município da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.1.2 – Cód. CNES
Código do CNES da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.1.3 – Cód. e descrição da Área
Código e descrição da área da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.1.4 – Cód. e descrição Segmento Territorial Código e descrição do segmento territorial da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.1.5 – Tipo de Equipe
Tipo de Equipe da equipe ESF vinculada ao NASF.
4.2 VINCULAÇÃO NASF a Academia da Saúde
4.2.1 – CNES Informar o código do CNES do estabelecimento Polo Academia da Saúde, a fim de identificar as vinculações dos Polos às equipes NASF.
4.2.2 – Nome Fantasia do Estabelecimento Informar o nome fantasia do estabelecimento Polo Academia da Saúde.
5 – CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
5.1 – Especificação da Equipe
Os profissionais da equipe deverão estar cadastrados previamente no cadastro de profissionais do CNES do estabelecimento onde a equipe será cadastrada. Os campos (5.1.1) Nome do profissional,
(5.1.2) CPF, (5.1.3) CBO – Classificação Brasileira de Ocupações,
(5.1.4) Cartão Nacional de Saúde (CNS), (5.1.5) Carga Horária Semanal (CHS) serão preenchidos automaticamente após seleção do profissional vinculado ao CNES em pesquisa. Estes dados serão advindos do cadastro de profissionais.
5.1.3 CBO
Para que uma equipe NASF seja considerada válida, deverá ser indicado os CBOs citados no artigo desta Portaria. 5.1.5 Carga Horária Obrigatória
NASF 1:
I – a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da equipe deve acumular no mínimo 200 (duzentas) horas semanais;
II – nenhum profissional, considerado isoladamente poderá ter CHS menor que 20 (vinte) horas semanais; e III – cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 80 (oitenta) horas de CHS.
NASF 2:
I – a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da equipe deve acumular no mínimo 120 (cento e vinte) horas semanais;
II – nenhum profissional, considerado isoladamente poderá ter CHS menor que 20 (vinte) horas semanais; e
III – cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de CHS.
NASF 3:
I – a soma das cargas horárias semanais dos profissionais da equipe deve acumular no mínimo 80 (oitenta) horas semanais;
II – nenhum profissional, considerado isoladamente poderá ter CHS menor que 20 (vinte horas); e
III – cada ocupação (família de CBO), considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal.
5.1.6 Pertence à Equipe Mínima?
Deverá ser indicado se o profissional a ser vinculado na equipe NASF comporá a equipe mínima. As opções de respostas são: SIM ou NÃO.
5.1.7 Data de entrada
Deverá ser indicada a data de entrada do profissional na equipe NASF.
5.1.8 Data de desligamento Caso um profissional vinculado à equipe NASF, seja desligado da mesma, deverá ser informada a data de desligamento da equipe NASF. Observar se o profissional estiver sendo desligado da equipe e também do estabelecimento ao qual a equipe está vinculada. Caso positivo, deverá ser informado a data de desligamento do mesmo
no cadastro do profissional.
5.1.9Profissional Carga Horária Complementar O campo Profissional CH Complementar permanecerá desabilitado para novas inclusões e alterações para equipes NASF I e NASF II. Apenas as equipes implantadas antes da publicação da Portaria GM/MS n° 2.488/2011 podem alterar este campo.
5.2 Composição das Equipes
De acordo com a legislação vigente, as equipes do NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF 1, NASF 2 e NASF 3, deverão ter os seguintes profissionais, de acordo tabela a seguir:
CÓD. CBO |
DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO |
225105 |
MÉDICO ACUPUNTURISTA |
251605 |
ASSISTENTE SOCIAL |
2241E1 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE |
223405 |
FA R M A C E U T I C O |
223605 |
F I S I O T E R A P E U TA |
223810 |
FONOAUDIOLOGO |
225250 |
MEDICO GINECO OBSTETRA |
225195 |
MÉDICO HOMEOPATA |
225124 |
MÉDICO PEDIATRA |
251510 |
PSICOLOGO CLINICO |
225133 |
MÉDICO PSIQUIATRA |
225180 |
MÉDICO GERIATRA |
225125 |
MÉDICO CLÍNICO |
225140 |
MÉDICO DO TRABALHO |
223305 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
223710 |
N U T R I C I O N I S TA |
223905 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
1312C1 |
S A N I TA R I S TA |
515305 |
EDUCADOR SOCIAL |
ANEXO II
CÓD. S E RV. |
DESCRI-ÇÃO DO S E RV I Ç O |
CÓD. CLASS. |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICA-ÇÃO |
GRU-PO |
C.B.O. |
DESCRI-ÇÃO DA O C U PA -ÇÃO |
|
147 |
SERVIÇO |
DE |
001 |
NASF 1 |
1 |
* |
* |
|
APOIO |
A |
|
|
|
|
|
|
SAÚDE |
DA |
|
|
|
|
|
|
FA M I L I A |
|
|
|
|
|
|
002 |
NASF 2 |
1 |
* |
* |
|||
003 |
NASF INTER- |
1 |
* |
* |
|||
|
|
|
|
M U N I C I PA L |
|
|
|
004 |
NASF 3 |
2 |
* |
* |
SERVIÇO ESPECIALIZADO 147 – SERVIÇO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA, SUAS CLASSIFICAÇÕES E COMPATIBILIDADES COM PROFISSIONAIS (CBO)
Acesse aqui o anexo.