CI n.92 – Publicada a Portaria GM n.941 que altera e acresce dispositivo ao art. 8º da Portaria n. 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente

Foi publicada no DOU do dia 21 de maio de 2013, a Portaria GM n.941 que, altera e acresce dispositivo ao art. 8º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

PORTARIA N. 941, DE 17 DE MAIO DE 2013

Altera e acresce dispositivo ao art. 8º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 2 de abril de 2013, Seção 1, página 43, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV e com nova redação no § 2º:

“Art. 8º O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério da Saúde:

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS);

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II – um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

III – um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV – um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

V – um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI – um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII – um do Conselho Federal de Medicina (CFM);

VIII – um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);

IX – um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);

X – um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

XI – um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS);

XII – quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente;

XIII – um do Conselho Nacional de Saúde; e

XIV – um da Confederação Nacional de Saúde.

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do “caput” será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA