Conass Informa n. 07/2021 – Publicada a Portaria GM n. 49 que atualiza, para o ano de 2021, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o Art. 463, da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 6 de setembro de 2017

PORTARIA GM/MS Nº 49, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Atualiza, para o ano de 2021, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o Art. 463, da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 6 de setembro de 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 3.271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;

Considerando a Portaria Consolidada nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Resolução da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sob o n° PR-254/IBGE/ME, de 25 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de agosto de 2020, Seção 1 página 71, que atualizou a população dos municípios brasileiros para o ano de 2020, resolve:

Art. 1º Atualizar, para o ano de 2021, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente a Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária.

Parágrafo Único. Os valores do PFVisa 2021 foram ajustados com base na população estimada pelo IBGE para o ano de 2020, conforme regra estabelecida no Art. 463, da Portaria Consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Os valores das transferências de recursos financeiros federais de que trata esta Portaria totalizam R$243.707.124,00 (duzentos e quarenta e três milhões, setecentos e sete mil cento e vinte e quatro reais), a serem custeados com dotações orcamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)” na unidade orcamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orcamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária”.

Art. 3º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos Estados e ao Distrito Federal será calculado mediante:

I – Valor per capita para:

a) Aos Estados: calculado à razão de R$0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme o Anexo I a esta Portaria;

b) Ao Distrito Federal: Valor per capita à razão de R$0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$0,30 (trinta centavos), e per capita municipal à razão de R$0,60 (sessenta centavos), conforme o Anexo I a esta Portaria;

II – Valor relativo ao Finlacen/Visa, conforme o Anexo III a esta Portaria.

III – O repasse dos valores as Unidades Federadas, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra pactuada de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna específica em cada tabela dos anexos.

Art. 4º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos municípios será calculado mediante valor per capita à razão de R$0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para os municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme o Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo Único: Os valores relativos ao município de Fernando de Noronha, do Estado de Pernambuco, serão repassados ao Fundo Estadual pois o referido município não possui Fundo Municipal.

Art. 5º Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido ao INCQS/Fiocruz para aplicação no Laboratório de Saúde Pública, conforme o Anexo IV a esta Portaria.

Parágrafo Único: O repasse dos valores, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra pactuada de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna específica na tabela do anexo.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria Consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro 2021.

EDUARDO PAZUELLO

Acesse aqui os anexos da portaria.