CONASS Informa n. 101 – Publicada a Portaria SVS n. 15 que institui o Boletim Epidemiológico como publicação periódica da Secretaria de Vigilância em Saúde e regulamenta o Corpo Editorial e as condições para a manutenção e o aprimoramento da publicação

 

PORTARIA SVS N. 15, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Institui o Boletim Epidemiológico como publicação periódica da Secretaria de Vigilância em Saúde e regulamenta o Corpo Editorial e as condições para a manutenção e o aprimoramento da publicação

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e

Considerando a necessidade de difusão do conhecimento epidemiológico aplicável às ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos de interesse da Saúde Pública, visando ao aprimoramento dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;

Considerando que o Boletim Epidemiológico consiste em instrumento de vigilância capaz de promover a disseminação de informações relevantes com potencial de contribuir para o aprimoramento das ações em Saúde Pública no país; e

Considerando a necessidade de se instituir o Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico e de se estabelecerem mecanismos para a manutenção e constante aprimoramento do Boletim, resolve:

Art.1º Instituir o Boletim Epidemiológico como publicação periódica da Secretaria de Vigilância em Saúde e regulamentar o Corpo Editorial e as condições para a manutenção e o aprimoramento da publicação.

Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico é o veículo institucional da SVS/MS, com publicação periódica, de caráter técnico-científico, de acesso livre, em formato eletrônico, responsável pela divulgação das análises da situação epidemiológica de doenças e agravos de interesse da Saúde Pública, de descrições de monitoramento de eventos com potencial para desencadear emergência de Saúde Pública, de relatos de investigação de surtos e de outros temas de interesse das ações de vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Os Departamentos e as Coordenações-Gerais da SVS/MS são responsáveis pela elaboração e submissão dos textos ao processo editorial, assim como pela fidedignidade, oportunidade e consistência dos dados e informações divulgados.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços (CGDEP), do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde (DEGEVS) da SVS/MS é a responsável pela produção editorial do Boletim Epidemiológico.

Art. 4º O Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico será responsável por:

I – promover ações que permitam às Coordenações-Gerais e Departamentos da SVS/MS a realizarem publicações de análises da situação epidemiológica de agravos ou doenças sob a sua responsabilidade;

II – propor temas e acolher textos para a publicação, considerando a oportunidade da divulgação dos dados e informações para o aprimoramento dos serviços de saúde do SUS;

III – definir e implementar estratégias para a divulgação do Boletim Epidemiológico; e

IV – revisar periodicamente a política editorial do Boletim Epidemiológico.

Art. 5º O Corpo Editorial do Boletim Epidemiológico será composto pelas seguintes instâncias:

I – Comitê Editorial; e

II – Equipe Editorial.

Art. 6º O Comitê Editorial será composto pelos seguintes membros da SVS/MS:

I – Secretário de Vigilância em Saúde;

II – Diretores dos Departamentos; e

III – Coordenadores-Gerais.

Art. 7º São atribuições do Comitê Editorial:

I – propor decisões relativas à política editorial do Boletim Epidemiológico e deliberar sobre elas;

II – aprovar a atualização das normas de publicação; e

III – aprovar, por pelo menos um de seus membros, os textos para publicação, ao final do processo editorial.

Art. 8º A Equipe Editorial será composta pelos seguintes membros:

I – Editor Responsável:

a) profissional com titulação mínima de mestrado na área da saúde, responsável por revisar os textos submetidos para publicação e recomendar alterações de forma e conteúdo, quando pertinentes; e

b) o Editor Responsável poderá convidar Editor Assistente, com titulação mínima de mestrado na área da saúde, para participar da revisão do texto submetido.

II – Editor Científico:

a) deve ser reconhecido como um especialista, pela área técnica responsável pela submissão, sobre o tema do texto a ser publicado, sendo responsável por avaliar a adequação técnico-científica do texto e contribuir para o seu aprimoramento; e

b) o Editor Científico poderá ser indicado pelo Editor Responsável ou pela área técnica propositora do texto.

III – Secretaria-Executiva:

a) responsável por cadastrar os textos submetidos; realizar monitoramento e encaminhamentos dos manuscritos submetidos; acompanhar a produção editorial dos textos submetidos ao Boletim Epidemiológico;

b) acompanhar as comunicações a respeito do fluxo editorial dos manuscritos;

c) realizar as comunicações com o Editor Responsável e o Editor Científico;

d) organizar e preencher planilhas de acompanhamento dos manuscritos; e

e) divulgar a publicação de cada novo número do Boletim Epidemiológico ao seu potencial público-alvo.

Art. 9º São atribuições da Equipe Editorial:

I – acompanhar o processo de adequação dos textos às normas de publicação;

II – zelar pela qualidade e elegância da apresentação do Boletim;

III – revisar os textos submetidos para publicação e recomendar alterações de forma e conteúdo, quando pertinentes;

IV – identificar editores científicos, quando não indicados pela área técnica;

V – realizar reuniões com as áreas técnicas elaboradoras do Boletim para prestar auxílio na produção textual;

VI – emitir parecer sobre adequação técnico-científica;

VII – promover o fluxo de comunicação de todas as etapas do processo editorial;

VIII – avaliar o desempenho dos editores assistentes convidados;

IX – propor estratégias e promover a divulgação do Boletim;

X – promover a celeridade do processo editorial;

XI – encaminhar a prova do prelo e obter aprovação do Editor Científico e da área técnica responsável;

XII- providenciar a revisão, normalização e diagramação do texto; e

XIII- encaminhar os textos do Boletim para publicação.

Art. 10. Os créditos institucionais, ao Comitê Editorial e aos elaboradores, são conferidos no expediente do Boletim Epidemiológico aos profissionais que tenham contribuído diretamente e de maneira significativa com a concepção, análise, interpretação dos dados, redação, revisão e aprovação final do conteúdo do texto.

Art. 11. O Coordenador-Geral responsável pelo texto submetido responderá como Editor Científico do número a ser publicado. Outros editores científicos também poderão ser convidados a colaborar a cada número do Boletim Epidemiológico, nas condições definidas pelo item II do Art. 8º desta Portaria.

Art. 12. O Boletim Epidemiológico é institucional, isto é, da SVS/MS, e as posições assumidas nos textos publicados refletem necessariamente a posição desta Secretaria.

Art. 13. As funções da Equipe Editorial não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO