PORTARIA Nº 1.237, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)”, na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. O valor total dos recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal – LOA.” (NR)
“Art. 459 ………………………………………………………………………………..
I – valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe; e
II – valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
“Art. 460 ………………………………………………………………………………..
I – valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos);
II – valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I; e
Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
“Art.461. O PFVISA a ser transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm.
Parágrafo único. O detalhamento dos valores a serem transferidos para os municípios serão definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
“Art. 464. O PVVISA é destinado para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, onde o detalhamento dos valores será definido anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
“Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos:
…………………………………….” (NR)
“Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
Parágrafo único.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento dos valores definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:
I – os incisos I e II do art. 458;
II – o inciso III do art. 459;
III – o inciso III do art. 460;
IV – o inciso I do art. 461;
V – o art. 463;
VI – a Seção III do Capítulo III do Título IV (arts. 498 a 502);
VII – o § 3º do art. 471; e VIII – os Anexos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII.
Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DOS VALORES DO FINLACEN
PORTE |
NÍVEL/VALOR DO REPASSE MENSAL |
|||
|
A |
B |
C |
D |
I |
30.000,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
60.000,00 |
II |
40.000,00 |
50.000,00 |
60.000,00 |
70.000,00 |
III |
60.000,00 |
70.000,00 |
80.000,00 |
90.000,00 |
IV |
70.000,00 |
80.000,00 |
90.000,00 |
100.000,00 |
V |
90.000,00 |
110.000,00 |
130.000,00 |
150.000,00 |