CONASS Informa n. 112 – Publicada a Portaria Conjunta SAS/SCTIE n. 13 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase

PORTARIA CONJUNTA SAS /SCTIE N. 13, DE 4 DE MAIO DE 2018

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a deficiência da biotinidase no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 276/2017, o Relatório de Recomendação nº 294 – Julho de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca de evidências e a avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde

(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Deficiência de Biotinidase.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da deficiência da biotinidase, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio: http://portalms.saúde.gov.br/protocolos-ediretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação da paciente ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento deficiência de biotinidase.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

Secretário de Atenção à Saúde

MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN

Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos