PORTARIA SAES/MS Nº 2.985, DE 27 DE JUNHO DE 2025(*)
Estabelece o rol de procedimentos no âmbito do Componente Cirúrgico do Programa Agora Tem Especialistas e altera atributos de Procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, (Tabela de Procedimentos do SUS) e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o rol de procedimentos no âmbito do Componente Cirúrgico do Programa Agora Tem Especialistas, respeitando o disposto no art. 7º, da Portaria GM/MS n.º 7.266, de 18 de junho de 2025, e o respectivo percentual máximo de complementação federal, por unidade da federação, conforme ANEXO I – Rol de Procedimentos do Componente Cirúrgico e Limite de Complementação Federal, por UF – Programa Agora Tem Especialistas, disponível no sítio eletrônico do Programa Agora Tem Especialistas, seção: Mais Informações, Legislação, Componente Cirúrgico (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao/componente-cirurgico).
§ 1º O percentual máximo de complementação federal para cada procedimento fica definido por unidade da federação (UF), com base no maior percentual de complementação federal praticado por gestores municipais ou estaduais naquele estado, considerando a série histórica disponível do Componente Cirúrgico do Programa Agora tem Especialistas.
§ 2º Nas unidades da federação em que não houver série histórica disponível, no âmbito do Componente Cirúrgico do Programa Agora tem Especialistas, para determinados procedimentos, o percentual máximo de complementação federal será estabelecido com base no limite definido pelo Ministério da Saúde para cada procedimento.
§ 3º Nas unidades da federação em que a série histórica disponível, no âmbito do Componente Cirúrgico do Programa Agora tem Especialistas, para determinados procedimentos, ultrapasse os percentuais máximos definidos pelo Ministério da Saúde, o máximo de complementação federal será limitado ao teto percentual estabelecido para os respectivos procedimentos.
§ 4º Os percentuais máximos de complementação federal, por procedimento e por unidade federada, estão sujeitos a atualizações.
§ 5º Em relação ao Componente Créditos Financeiros, de que trata o inciso II do Art. 5º da Portaria GM/MS n.º 7307, de 25 de junho de 2025, no que se refere ao rol do ANEXO I, aplica-se, por unidade da federação, o valor médio unitário total do procedimento principal (compreendendo o complemento federal praticado), aferido pela série histórica do registro de produção dos anos de 2023 e 2024, não se aplicando nestes casos o disposto no Art. 3º desta portaria.
§ 6º Nos casos em que não houver registro de produção na unidade da federação para determinados procedimentos, conforme especificado no § 5º acima, e esses estejam na matriz de oferta, a unidade federada deverá informar ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada do Ministério da Saúde DEEQAE/SAES/MS o valor a ser praticado no território, com antecedência mínima de duas competências ao início da produção assistencial.
§ 7º Para fins de remuneração do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidades 2 e 3, nos termos do Art. 16º, §2º e §3º da Portaria GM/MS n.º 7.266, de 18 de junho de 2025, no que se refere ao rol do ANEXO I, fica estabelecido o valor de referência dos procedimentos principais da Tabela de Procedimentos do SUS, acrescido até o limite da máxima complementação federal, por Unidade Federada, quando houver série histórica disponível.
§ 8º Nos casos em que não houver registro de produção para determinados procedimentos e esses estejam na matriz de oferta do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, aplicam-se as regras abaixo:
I – Na Modalidade 2, o gestor local poderá estabelecer o valor do procedimento até o limite da máxima complementação federal.
II – Na Modalidade 3, o gestor contratante poderá estabelecer o valor dos procedimentos até o limite da máxima complementação federal.
Art. 2º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos, conforme ANEXO II a esta Portaria.
Art. 3º A complementação federal a ser praticada deve ser registrada na Ficha de Programação Físico-Orçamentária (FPO) dos estabelecimentos de saúde, pelos respectivos gestores, obedecendo ao limite máximo do ANEXO I desta Portaria.
§ 1º A complementação federal incidirá sobre o valor total da Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do procedimento principal que tenha o atributo complementar de códigos 051 ou 052, conforme percentual definido na FPO pelo gestor, ou seja, não incide sobre o valor global da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou da Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC).
§ 2º O complemento federal definido na FPO para cada procedimento principal será aplicado para todos os estabelecimentos contratualizados sob gestão estadual, municipal e distrital.
§ 3º A regra do §1º aplica-se, inclusive, para os procedimentos principais registrados no campo de “procedimentos realizados” em AIH emitida com procedimentos principais do Subgrupo 0415 (Cirurgias Múltiplas ou Sequenciais).
Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para demandar ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SEIDIGI) as necessidades para a operacionalização no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), a Ficha de Programação Físico-Orçamentária (FPO) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH), conforme previsões desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 2.324, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 244, de 19 de dezembro de 2024, seção 1, páginas 269 – 280.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da segunda competência seguinte à de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
ANEXOS
ANEXO I
ROL DE PROCEDIMENTOS DO COMPONENTE CIRÚRGICO E LIMITE DE COMPLEMENTAÇÃO FEDERAL, POR UF – PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS
Disponível no sítio eletrônico do Programa Agora Tem Especialistas, seção: Mais Informações, Legislação, Componente Cirúrgico (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao/componente-cirurgico).
ANEXO II
PROCEDIMENTOS ALTERADOS
|
Código |
Descrição |
Atributos Alterados |
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04.06.01.068-4 |
IMPLANTE DE MARCAPASSO TEMPORÁRIO TRANSVENOSO |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.06.01.071-4 |
INSTALAÇÃO DE ASSISTÊNCIA CIRCULATÓRIA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.06.01.077-3 |
PERICARDIOCENTESE |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
|
04.06.01.091-9 |
RETIRADA DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.07.04.020-0 |
PERITONIOSTOMIA COM TELA INORGÂNICA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.07.04.023-4 |
RESSECÇÃO DO EPIPLOM |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.09.01.019-7 |
LOMBOTOMIA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.09.01.052-9 |
URETERECTOMIA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
|
04.16.04.031-4 |
GASTRECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA EM ONCOLOGIA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
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04.16.04.032-2 |
ESOFAGOGASTRECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA EM ONCOLOGIA |
Incluir Atributo complementar: 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares |
Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 125, de 7 de julho de 2025, seção 1, página 316 a 332, com incorreções no original.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
