CONASS Informa n. 126 – Publicada a Resolução Cofen n. 514 que aprova o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente

CONASS Informa

RESOLUÇÃO Nº 514, DE 5 DE MAIO DE 2016

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alíneas c j, l e m, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas e, f, g e h, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 293, de 21 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 23 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012;

CONSIDERANDO o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO o Código Penal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO a Portaria MS 1820/2009;

CONSIDERANDO os diversos pareceres acerca da matéria exarados pelas Câmaras Técnicas e/ou grupos técnicos dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de nortear os Profissionais de Enfermagem para a prática dos registros de enfermagem no prontuário do paciente, garantindo a qualidade das informações que serão utilizadas por toda equipe de Saúde da Instituição; resolve:

Art. 1º Aprovar o Guia de Recomendações para registros de enfermagem no prontuário do paciente, disponível para consulta no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem – www.cofen.gov.br;

Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para divulgar/acompanhar e dirimir dúvidas dos profissionais da enfermagem;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária