PORTARIA GM/MS Nº 4.922, DE 25 DE JULHO DE 2024
Altera as Portarias de Consolidação MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para modificar a nomenclatura da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST e para redefinir os valores do incentivo de custeio e manutenção dos serviços habilitados como Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, respectivamente
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST passa a ser denominada Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – RENASTT.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
DAS REDES DE SERVIÇOS DE SAÚDE” (NR)
Art. 4º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
IV – Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – RENASTT, na forma do Anexo X;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º O Anexo X da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO X
Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – RENASTT
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – RENASTT, a ser desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
Art. 4º A Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será pago em uma só vez, no ato da habilitação, a todos os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST a serem habilitados.
§ 2º Os recursos do incentivo de implantação deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… “(NR)
“Art. 1098. Os CEREST a serem habilitados, bem como os CEREST já existentes, serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo:
I – estaduais, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais;
II – regionais, sob gestão estadual, ou municipal, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e
III – municipais, habilitados sob tipologia municipal, ou cuja área de abrangência é limitada ao município-sede, sob gestão estadual ou municipal, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporados ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC, aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelos Conselhos de Saúde.”(NR)
Art. 5º Ficam redefinidos os valores do incentivo de custeio e manutenção dos serviços habilitados como Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 6º A redefinição de valores de que trata esta Portaria gerará repasses adicionais no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada no valor global de R$78.600.000,00 (setenta e oito milhões e seiscentos mil reais) anuais, a ser incorporado ao teto financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC dos estados e municípios conforme detalhado no Anexo a esta Portaria.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática do recurso financeiro de que trata o art. 4º para os Fundos de Saúde dos estados, municípios e Distrito Federal, em parcelas mensais, conforme detalhado no Anexo a esta Portaria, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000.
Art. 9º Fica revogado o art. 1097, §3º da Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da sexta parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Acesse aqui o anexo da portaria.