Conass Informa n. 136/2022 – Republicada a Portaria GM/MS n. 639 que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao co-financiamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC)

PORTARIA GM/MS Nº 639, DE 25 DE MARÇO DE 2022 (*)

Divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao co-financiamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, sobre a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no que se refere à publicação dos montantes de recursos federais a serem transferidos a cada estado, ao Distrito Federal e a cada município para custeio das ações e serviços públicos de saúde; e

Considerando a pactuação no âmbito estadual, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com relação à programação assistencial e, no âmbito nacional, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com relação às políticas nacionais de saúde, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao co-financiamento das ações e serviços de saúde do grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC), conforme Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. Estão postos em destaque no Anexo I os montantes referentes ao incentivo permanente de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) 192, incluídos no Teto MAC.

Art. 2º Os valores do Teto MAC dos estados e dos municípios, apurados nesta data e divulgados por meio desta Portaria contemplam, cumulativamente:

I – o somatório dos recursos referentes à contribuição federal para custeio das atividades ambulatoriais e hospitalares, incluindo os incentivos atribuídos às habilitações de serviços e de leitos, concedidos e deduzidos por efeito de portarias ministeriais;

II – o resultado dos remanejamentos dos recursos federais, entre estado e municípios, por decisão pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com base no processo de programação assistencial;

Art. 3º Não estão incluídos no Teto MAC os montantes referentes aos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, após apuração dos valores da produção de serviços registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH), aprovada pelo gestor respectivo.

Art. 4º Os recursos MAC, objeto desta Portaria:

I – são valores anuais, transferidos em 12 parcelas mensais, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – representam um valor bruto, sobre o qual podem incidir descontos e, portanto, não correspondem obrigatoriamente aos valores dos repasses informados, mês a mês no sítio do Fundo Nacional de Saúde;

III – oneram o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e

IV – são atualizados diariamente no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC) e estão disponíveis para consulta no endereço: https://sismac.saude.gov.br.

Art. 5º No orçamento dos estados, Distrito Federal e municípios, os recursos do Teto MAC deverão ser inscritos em uma única ação orçamentária, cuja fonte, no orçamento da União, é o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 6º A divulgação dos valores do Teto MAC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não acarreta impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ

Acesse aqui o anexo da portaria.

Continuação anexo – parte 1

continuação anexo – parte 2

Continuação anexo – parte 3