Conass Informa n. 146 – Publicada a RDC Anvisa n. 307 que aprova os Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005)

RDC ANVISA N. 307, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova os Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 24 de setembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam aprovados os “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005)”nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL Nº 26/2015, que aprova os “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005)”.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

WILLIAM DIB

Diretor-Presidente

ANEXO I

MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/15

REQUISÍTOS MÍNIMOS PARA ELABORAR PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (espii) EM PONTOS DE ENTRADA DESIGNADOS PELOS ESTADOS PARTES segUNDO O RSI (2005)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução da 58ª Assembléia Mundial de Saúde, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005, aprovou o novo Regulamento Sanitário Internacional (2005), que trata em seu anexo 1 A da capacidade básica necessária para a vigilância e resposta, e no 1 B da capacidade de portos, aeroportos e passagens de fronteiras designados entre eles, para dar uma resposta adequada às emergências de saúde pública mediante o estabelecimento e manutenção de um plano de contingência para emergências de saúde pública de importância internacional (ESPII).

Que é necessário estabelecer procedimentos para a detecção e controle de eventos de saúde pública de importância internacional nos portos, aeroportos e passagens de fronteira nos Estados Partes.

Que é transcendente estabelecer ações a realizar nas zonas portuárias, aeroportuárias e fronteiras terrestres para minimizar o risco de difusão desses eventos de saúde pública entre os Estados Partes.

Que é necessário proteger a saúde dos passageiros, tripulação, pessoal de terra e o público em geral nos portos, aeroportos e passagens de fronteira no MERCOSUL.

Que deve considerar-se a complexidade que surge de articular intersetorialmente com as autoridades governamentais competentes em Pontos de Entrada e a exigência de envolvê-las na elaboração e implementação dos planos de contingência com prazos preestabelecidos.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1° – Os “Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005)” são os que constam como Anexo e formam parte da presente Resolução.

Art. 2° – Os Estados Partes deverão elaborar e validar os Planos de Contingência previsto no Artigo 1º em um prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 3° – Os Estados Partes indicarão, no âmbito do SGT N° 11, os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4° – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/I/2016.

XLV GMC EXT – Brasília, 15/VII/15.

ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAR PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII) EM PONTOS DE ENTRADA DESIGNADOS PELOS ESTADOS PARTES SEGUNDO O RSI (2005)

Os planos de contingência para Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em pontos de entrada designados pelos Estados Partes segundo o RSI (2005) devem ser elaborados tendo em conta os seguintes requisitos mínimos de estrutura:

1. Contextualização

– Título

– Autoridades e organizações envolvidas na elaboração e execução do plano (intersetorialidade)

– Introdução: Justificativa, considerações gerais

– Definição do plano: (Objetivos gerais e específicos, Âmbito geográfico)

2. Aspectos éticos e legais

– Marco legal

– Direitos e obrigações

– Documentação exigida

– Procedimentos éticos

– Glossário

3. Caracterização do Risco

– Mapa de risco

– Tipificação de situações: (Triagem ou fase verde; Emergência de alerta ou fase amarela; Emergência de alarme ou fase vermelha, por exemplo).

4. Recursos e meios

– Recursos: naturais, infraestrutura, humanos e financeiros;

– Meios disponíveis permanentemente;

– Meios que se ativam e/ou mobilizam em caso de emergência.

5. Vigilância

– Organização da informação (detectar, avaliar, notificar e informar eventos, resposta e colaboração);

– Procedimento de detecção e controle de eventos (Discriminado pela natureza do evento, tipo de ponto de entrada e meios de transporte).

6. Estrutura e Operacionalização do Plano

– Organograma

– Organismos envolvidos na resposta na emergência nos pontos de entrada (competências, normas de atuação para o pessoal);

– Fluxograma;

– Algoritmo;

– Centro de coordenação operativa e Órgãos: Diretivo, Executivo e de Apoio (missões, competências, composição);

– Procedimento de ativação e desativação do plano;

– Mecanismos para coordenação com planos de outros âmbitos

7. Mecanismos de Resposta e Alerta

– Preservação dos serviços básicos dos pontos de entrada;

– Medidas de Biossegurança e proteção pessoal;

– Medidas de saúde ocupacional;

– Manejo de casos em pontos de entrada;

– Mecanismos de referência e contra referência;

– Outras medidas sanitárias: Evacuação, alojamento temporal e controle de evacuados, Restrições a viajantes: Isolamento e quarentena, manejo de cadáveres, abastecimento e imunização, etc.

8. Comunicação de Riscos e Crise

– Redes de comunicação disponíveis em situações de normalidade e/ou emergências

– Informação ao público e outros atores: (Objetivos, meios, conteúdo da informação, responsáveis).

9. Capacitação e Formação

– Público Alvo;

– Competências a desenvolver.

10. Monitoramento e Avaliação

– Atividades de monitoramento, avaliação e supervisão;

– Definição de Indicadores.

11. Execução, teste de revisão dos planos

– Simulação e simulados

– Revisão e atualização