Conass Informa n. 150 – Publicada a Portaria GM n. 2663 que define os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde e dá outras providências

PORTARIA GM N. 2.663, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Define os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.510/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na estimativa populacional do IBGE para 2017, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas;

Considerando Portaria nº 3.992/GM/MS, de 29 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde, do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.

§ 1º Estão incorporados ao PFVS das Unidades Federadas os valores referentes ao Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde – IEVS das ações e serviços de Registro de Câncer de Base Populacional, de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, de Vigilância Sentinela da Influenza, do Projeto Vida no Trânsito e do Serviço de Verificação de Óbitos.

§ 2º O valor do IEVS disposto no §1º é de R$ 49.812.000,00 (quarenta e nove milhões, oitocentos e doze mil reais), tendo como base o valor da competência financeira outubro de 2019, multiplicado por 12.

Art. 2º Os valores a serem pactuados na CIB, na forma do Anexo I a esta Portaria, totalizam o montante anual de R$ 1.018.262.961,96 (um bilhão, dezoito milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), tendo sido preservado pelo menos 60% (sessenta por cento) dos valores do PFVS publicados nos Anexos II a XXVIII da Portaria GM/MS nº 2.510/2017.

§ 1º O Distrito Federal fará jus ao aporte integral do valor.

§ 2º Os Estados e Municípios terão até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para encaminhar à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS a Resolução CIB que contenha a distribuição do valor de recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde para a Secretaria de Saúde do Estado e a cada uma das Secretarias de Saúde dos Municípios.

§ 3º O Ministério da Saúde publicará portaria autorizativa dos novos valores do PFVS conforme o recebimento das resoluções CIB das 26 Unidades Federadas; e

Art. 3º Ficam definidos, na forma do Anexo II a esta Portaria, com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para execução das ações de vigilância em saúde, os valores “per capita” de referência estadual e os valores mínimos “per capita” municipais, para capitais e municípios que compõem sua região metropolitana, conforme art. 435 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde listadas no Anexo III a esta Portaria, que permanecerem com o mesmo valor do PFVS estabelecido pela Portaria GM/MS nº 2.510/2017 pelo fato de não haver Agentes de Combate às Endemias-ACE elegíveis, que venham a cadastrar ACE elegíveis para fins de recebimento da Assistência Financeira Complementar da União – AFC, deverão informar à CIB para pactuar os novos valores do PFVS destes municípios e formalizar à Secretaria de Vigilância em Saúde-SVS para os devidos encaminhamentos quanto à publicação de nova portaria autorizativa.

Parágrafo único. A SVS irá monitorar o cadastramento dos ACE pelos municípios no Sistema de Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde-SCNES, após o recebimento da Resolução da CIB prevista no caput, para fins da efetivação dos repasses da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE – IF.

Art. 5º Os valores referentes aos Laboratórios de Saúde Pública-LACEN, os quais fazem parte do Piso Variável de Vigilância em Saúde das Secretarias Estaduais de Saúde serão repassados por meio do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, Grupo de Vigilância em Saúde, conforme Anexo IV, até a finalização do processo de reestruturação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.

Art. 6º Os recursos federais relativos ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), diretamente aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, conforme distribuição aprovada pela CIB, nos termos do art. 5º da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2019.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.596/GM/MS, de 2 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 149, Seção 1, página 59, de 5 de agosto de 2013.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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