Conass Informa n. 156 – Publicado o Decreto n. 10047 que dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais

DECRETO N. 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

Art. 2º  Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I – articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II – fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III – promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV – definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Art. 3º  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II – administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;

III – administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;

IV – incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e

V – encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.

  • 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
  • 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
  • 3º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
  • 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.
  • 5º O INSS, no exercício das competências de que trata o caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

Art. 4º  Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

I – fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;

II – fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;

III – incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;

IV – estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;

V – auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e

VI – auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.

  • 1º Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o caput.
  • 2º Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.

Art. 5º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019.

Parágrafo único.  Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o caput.

Art. 6º  O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação pertinente ao sigilo médico.

Art. 7º  O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019

ANEXO

Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis

  1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
  1. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – Cnir;
  1. Cadastro Nacional de Obras – CNO;
  1. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF;
  1. Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
  1. Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  1. Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
  1. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape;
  1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  1. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;
  1. Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;
  1. Registro Nacional de Carteira de Habilitação – Renach;
  1. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;
  1. Programa Universidade para Todos – ProUni;
  1. Sistema de Seleção Unificada – Sisu;
  1. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família – Presença;
  1. Financiamento Estudantil – Fies;
  1. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
  1. Base de dados do sistema GTA;
  1. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra;
  1. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – Cnes;
  1. Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP;
  1. Programa de Volta para Casa – PVC;
  1. Sistema de Acompanhamento da Gestante – SisPreNatal;
  1. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações – SIPNI;
  1. Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;
  1. Sistema de Cadastro de usuários do SUS – Cadsus;
  1. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc;
  1. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;
  1. Cadastro Único – CadÚnico;
  1. Sistema de Registro Nacional Migratório – Sismigra;
  1. Sistema de Informação do câncer do colo do útero – Siscolo;
  1. Sistema de Informação do câncer de mama – Sismama;
  1. Sistema Nacional de Passaportes – Sinpa;
  1. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp;
  1. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas – Rani;
  1. Sistema ProVB – Programa de Vendas em Balcão;
  1. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências – Sican;
  1. Observatório da Despesa Pública;
  1. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – Sisgemb;
  1. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf – Sistemas DAP;
  1. Cadastro da Agricultura Familiar – CAF;
  1. Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  1. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
  1. Cadastro Nacional de Empresas – CNE;
  1. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;
  1. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;
  1. Base de Beneficiários do Plano Safra;
  1. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;
  1. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;
  1. Sistema Aguia.