Conass Informa n. 158/2020 – Retificação RDC Anvisa n. 360 de 27 de março de 2020

Publicada no DOU deste segunda-feira, 6, retificação da RDC Anvisa n. 360, enviada anteriormente pelo Conass Informa n. 140/2020

 

Na Resolução da Diretoria Colegiada n° 360, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 62, de 31 de março de 2020, seção 1, pág. 81,

Onde se lê:

“Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63………………………………………………………………………………………………..

§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte.” (NR)”

Leia-se:

“Art. 4º O §2º do art. 64 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64………………………………………………………………………………………………..

§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte.” (NR)” .