Portaria GM/MS Nº 12.087, DE 10 de AGOSTO DE 2026
Institui a Câmara Técnica de Equipamentos Médicos do SUS e estabelece as dimensões estratégicas e diretrizes para elaboração do Plano de Investimentos em Equipamentos Médicos para o SUS (2026-2031)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do SUS, a Câmara Técnica de Equipamentos Médicos com a finalidade de subsidiar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano de Investimentos em Equipamentos Médicos para o SUS (2026-2031).
Art. 2º Cabe a Câmara Técnica de Equipamentos Médicos:
I – prestar assessoramento técnico na formulação, implementação e monitoramento de ações relacionadas à aquisição, utilização e gestão de equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, promovendo a articulação entre políticas de saúde, desenvolvimento produtivo, de ciência, tecnologia e inovação, regulação sanitária e financiamento público;
II – prestar apoio técnico para o diagnóstico da capacidade instalada em equipamentos médicos;
III – contribuir para melhoria da qualidade da contratação pública de equipamentos médicos de diagnóstico e terapêutico, considerando o ciclo de vida, em conformidade com o art. 44-A da Lei 14.133/2021; e
IV – apoiar no monitoramento e na avaliação da implementação e disseminação de boas práticas e no aprimoramento contínuo do planejamento das aquisições de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do SUS.
Art. 3º A Câmara Técnica de Equipamentos Médicos será composta por:
I – 1 (um) representante do Ministério da Saúde (MS), que a coordenará;
II – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC);
III – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
IV – 1 (dois) representante do Ministério da Gestão e Inovação (MGI);
V – 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
VI – 1 (um) representante dos Hospitais Universitários Federais (HU Brasil);
VII – 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VIII – 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
IX – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
X – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º Para cada membro titular do colegiado, será designado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Câmara Técnica reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada trimestre; e
II – extraordinariamente, sempre que convocada por sua coordenação.
§1º O quórum de reunião será de maioria simples dos membros.
§2º O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.
§3º As reuniões ocorrerão preferencialmente em Brasília, podendo ser realizadas por meio de videoconferência.
§4º As reuniões serão registradas por meio de memórias de reunião, que serão compartilhadas com os membros da Câmara Técnica.
Art. 5º O Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde – DESID, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, exercerá o secretariado da Câmara e prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Plano de Investimentos em Equipamentos Médicos para o SUS (2026-2031) tem por finalidade orientar o planejamento, a alocação de recursos e a implementação de investimentos no parque tecnológico de equipamentos médicos do SUS.
§ 1º O Plano deverá observar o princípio da direcionalidade ascendente do SUS, considerando as necessidades identificadas nos níveis municipal, estadual e distrital, em consonância com o art. 36 da Lei 8.080, de 1990.
§ 2º O Plano deverá explicitar suas fontes de financiamento e sua compatibilização com os instrumentos orçamentários e pactuação tripartite, no que couber.
Art. 8º O Plano deverá ser estruturado considerando as seguintes dimensões estratégicas:
I – dimensão assistencial que orienta o Plano para as necessidades assistenciais, ampliando, qualificando e organizando a oferta de diagnóstico e tratamento no SUS;
II – dimensão tecnológica que compreende a avaliação do horizonte tecnológico e das necessidades assistenciais para a definição do padrão tecnológico do parque de equipamentos médicos do SUS;
III – dimensão de eficiência logística e econômica que visa promover melhorias nos processos de aquisição de equipamentos médicos, contribuindo para a efetividade da política pública e sustentabilidade econômica do SUS; e
IV – dimensão de soberania tecnológica e produtiva, que articula políticas e instrumentos voltados ao fortalecimento do Complexo Econômico-lndustrial da Saúde – CEIS e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, incluindo mecanismos de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, financiamento público e o uso estratégico e coordenado do poder de compra do SUS para estímulo ao desenvolvimento e produção locais.
Art. 9º As diretrizes para formulação do Plano são:
I – melhoria da qualidade e eficiência assistenciais oferecidas à população com vistas à redução do tempo de espera para realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos;
II – articulação com o monitoramento do horizonte tecnológico e o processo de incorporação tecnológica do SUS, de forma a sustentar a implantação ou ampliação de serviços que dependam de equipamentos médicos, em consonância com políticas e diretrizes assistenciais do SUS.
III – articulação dos instrumentos e das linhas de financiamento disponíveis, no âmbito da União, incluindo mecanismos de crédito, cooperação institucional e apoio técnico, com vistas a ampliar a capacidade de investimentos e apoiar a modernização do parque tecnológico de equipamentos médicos do SUS;
IV – uso racional e eficiente dos recursos públicos com a ampliação da disponibilidade operacional de equipamentos médicos adquiridos; e
V – fortalecimento da indústria de equipamentos médicos, dos serviços especializados e das capacidades de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do CEIS, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional e à ampliação da produção local.
Parágrafo Único. O Plano deverá prever e detalhar a estrutura de governança e os instrumentos e mecanismos a serem incorporados para imprimir uma visão estratégica e orientada na estruturação e gestão dos investimentos.
Art. 10. O Plano de Investimentos de Equipamentos Médicos para o SUS (2026-2031) será publicizado pelo Ministério da Saúde no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA