CONASS Informa n. 167 – Republicada a Portaria GM n. 2.161 que inclui procedimento e estabelece critério para troca do processador de fala na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

PORTARIA Nº 2.161, DE 17 DE JULHO DE 2018 (*)

Inclui procedimento e estabelece critério para troca do processador de fala na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Subseção I – que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar procedimentos relativos à assistência hospitalar à saúde auditiva (implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso) no Sistema Único de Saúde – SUS, dentre eles a troca do processador de fala (Relatório CONITEC nº 99/2014), resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no Grupo 7 – Órteses, próteses e materiais especiais, Sub-Grupo 1 – Órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico e Forma de Organização 3 – OPM auditiva, o procedimento relacionado no Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os critérios para as trocas dos processadores de fala no Sistema único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Para realização do procedimento listado no Anexo, o estabelecimento deverá estar habilitado na Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva (código 0305).

Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC) da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) conforme disposto nesta Portaria.

Art. 4º O procedimento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constante no Anexo I a esta Portaria, será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA/SUS.

Parágrafo único. Os recursos para financiamento do procedimento de que trata o “caput” serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) por um período de 6 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais, aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais no Sistema de Informações na competência seguinte à sua publicação.

GILBERTO OCCHI

ANEXO I

Procedimento:

07.01.03.034-8- TROCA DO PROCESSADOR DE FALA P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL

Descrição:

Consiste na troca do componente externo do implante coclear

Complexidade:

Não se aplica

Modalidade:

01 – Ambulatorial

Instrumento de Registro:

APAC (Proc. Principal)

Tipo de Financiamento:

04 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Valor Ambulatorial SA:

R$ 15.983,33

Valor Ambulatorial Total:

R$ 15.983,33

Valor Hospitalar SP:

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH:

R$ 0,00

Valor Hospitalar Total:

R$ 0,00

Sexo:

Ambos

Idade Mínima:

Não se aplica

Idade Máxima:

Não se aplica

Quantidade Máxima:

2

CID:

Z461 – Colocação e ajustamento de aparelho auditivo

Serviço/classificação:

107/008 – Serviço Especializado de Atenção às pessoas com Deficiência Auditiva

Habilitação:

0305 – Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA AS TROCAS DOS PROCESSADORES DE FALA

O serviço habilitado é responsável pela reabilitação integral dos pacientes, devendo garantir, quando necessário a troca do componente externo do implante coclear (processador de fala) daqueles pacientes que se encontram em acompanhamento.

Deverá obedecer aos seguintes critérios:

1.Processador de fala com 7 anos ou mais de uso, e que se encontra em obsolescência e descontinuado, devidamente oficializado pelas empresas que comercializam a prótese no país, e que não esteja funcionando adequadamente.

2.Pacientes em acompanhamento periódico no Serviço habilitado;

3.Compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear;

4.Indicação do médico otorrinolaringologista e do fonoaudiólogo que acompanha o paciente da necessidade da troca, de acordo com os critérios acima listados.

Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 137, de 18 de julho de 2018, Seção 1, pág. 55 e 56, com incorreções no original.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).