Conass Informa n. 170 – Publicado o Decreto n. 10.112 que altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida

DECRETO Nº 10.112, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR).

Art. 2º O Decreto nº 8.086, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas;

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I – implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;

II – integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;

III – implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;

IV – implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e

V – execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.

§ 1º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:

………………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

…………………………………………………………………………………………………………………………..

III – implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira;

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores;

VII – prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e

VIII – monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.” (NR)

“Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:

I – o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II – o Ministério da Cidadania; e

III – o Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:

I – do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II – de parcerias público-privadas; e

III – de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (NR)

“Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Osmar Terra

Damares Regina Alves

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