CONASS Informa n. 17/17 – Publicada a Resolução CNS n. 539 que aprova o Cronograma da 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1a CNVS) e publica o Anexo I previsto no artigo 22 do Regimento da 1a CNVS

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RESOLUÇÃO CNS N. 539, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, resolve:

Aprovar o Cronograma da 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1a CNVS) e publicar o Anexo I previsto no artigo 22 do Regimento da 1a CNVS e dá outras providencias.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1o A 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde – 1a CNVS tem por objetivos:

  1. Propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde;
  2. Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da formulação da Política Nacional de Vigilância em Saúde, centrada no direito à Proteção da Saúde, e alicerçada em um SUS público e de qualidade;
  3. Definir o papel da Vigilância em Saúde na integralidade do cuidado individual e coletivo em toda a Rede de Atenção à Saúde;
  4. Fortalecer o território como espaço fundamental para a implementação da política e das práticas da Vigilância em Saúde;
  5. Fortalecer os programas e as ações de Vigilância em Saúde considerando: a) o acesso e a integração das práticas e processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública; b) o acesso e a integração dos saberes e tecnologias das vigilâncias: epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública; c) a gestão de risco como estratégia para a identificação, planejamento, intervenção, regulação, ações intersetoriais, comunicação e monitoramento de riscos, doenças e agravos à população; d) o monitoramento de vetores e de agentes causadores de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas;
  1. Fortalecer as políticas intersetoriais para promoção da saúde e redução de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas;
  2. Fortalecer a participação social na Vigilância em Saúde;
  3. Discutir as responsabilidades do Estado e dos governos com a Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA

Art. 2o A 1a CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Esta- duais/Distrito Federal; Nacional, assim como as Conferências Livres, observando-se o seguinte cronograma:

  1. Etapa Municipal e/ou Macrorregional de 22 de junho de 2017 até 31de agosto de 2017;
  2. Etapa Estadual de 01 de setembro de 2017 até 21 de outubro de 2017;
  1. Etapa Nacional de 21 a 24 de novembro de 2017; e
  2. Etapas Preparatórias às Conferências Municipal e/ou Macrorregional e Estadual/

Distrito Federal e Nacional como: Conferências Livres, Plenárias, Oficinas e outras poderão ser realizadas até o início das referidas etapas.

Parágrafo único. As unidades federativas poderão em acordo com os municípios, antecipar a realização da etapa Estadual/Distrito Federal, desde que comunique a Comissão Organizadora Nacional da 1a CNVS.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 3o Publique-se o Anexo I, como previsto no artigo 22 do Regimento da 1a CNVS, com a disposição dos participantes (Delegados por Estados e Delegados Nacionais, observando-se a paridade constante na Resolução CNS nº 453/2012 e ainda dos Convidados e Participantes Livres).

Art. 4º As dúvidas quanto à aplicação desta Resolução nas Etapas Municipal e/ou Macrorregional, Estadual/Distrito Federal e Nacional serão esclarecidas pela Comissão Organizadora da 1a CNVS.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 539, de 09 de dezembro de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde